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8003363-30.2024.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003363-30.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: EVA FERREIRA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências realizadas para citação da parte ré e apreensão do veículo restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça constantes nos IDs 473959729 e 497038712. A parte autora compareceu aos autos requerendo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados a este Tribunal para a localização de endereço atualizado da parte demandada, conforme petição no ID 515861675. Para tanto, acostou o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais atinentes às diligências nos IDs 542608234 e 542608237. Breve relato. Decido. O pedido merece deferimento. Esgotados os meios extrajudiciais de localização da parte devedora, é cabível a intervenção do Poder Judiciário mediante a utilização dos sistemas informatizados disponíveis para a busca de endereços, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a parte autora cumpriu com o recolhimento das custas devidas para a efetivação do ato. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 515861675. Proceda a Serventia com a consulta aos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e SIEL a fim de localizar endereços atualizados em nome da parte ré. Com a juntada do resultado das consultas aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Sendo requerida a expedição de novo mandado, e havendo comprovação do recolhimento das custas pertinentes, expeça-se o respectivo mandado de busca, apreensão e citação. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz

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