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8003363-19.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8003363-19.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: EXECUTADO: GILDO COSTA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra Gildo Costa Silveira. A petição inicial (497442822) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Liminar deferida (498114472). Devidamente citado (504568067/068), o réu quedou-se inerte (532103466). Decisão convertendo a Ação em Execução (532207757). Bloqueio de valores através do sistema Sisbajud (575954414/415). Nova petição do autor desistindo do presente processo (577913731). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos não há que se falar em aquiescência do executado, eis que, apesar de citado, sequer veio aos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela exequente, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Procedi, neste ato, o cancelamento da reiteração da ordem de bloqueio SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Tornem os autos conclusos para "DECISÃO URGENTE", após 2 dias, realizar o desbloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD, eis que este somente poderá ser feito neste prazo, após o cancelamento da reiteração ora determinada. Itabuna (Ba), 4 de setembro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC

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