Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003357-49.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: WAGNER REIS SIFRONIO COELHO Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO (OAB:BA35777), CAROLINA MARTINS DE ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA57769), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961) PARTE RE: MARIA REBECA RIVERA GATICA e outros Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA53680) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por WAGNER REIS SIFRONIO COELHO em face de MARIA REBECA RIVERA GATICA e DOLORES ILLANA GATTO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que exerce a posse legítima, mansa e contínua, com ânimo dominial, desde 14 de dezembro de 2015, sobre uma fração de terra rural medindo 20.000,75 m², desmembrada de área maior da denominada "Fazenda Vencedora", situada no Distrito de Trancoso, nesta Comarca de Porto Seguro, adquirida originariamente de Willer José de Mattos. Afirma que realizou o cercamento perimetral, limpeza, vigilância e conservação ambiental da área, mantendo cadastro rural regularizado perante o INCRA e a Receita Federal. Relata que, em 07 de março de 2018, constatou que uma porção de 1.712,96 m² de seu imóvel foi esbulhada pelas rés, que ali realizavam obras clandestinas de um galpão/edificação sem alvará ou licença edilícia, esclarecendo que, apesar de alertadas verbalmente e notificadas administrativamente com ordem de embargo fiscal municipal, em 08 de março de 2018, as demandadas deram continuidade à construção em ato de má-fé. Com base em tais alegações, postula a concessão de tutela provisória e a total procedência da pretensão reintegratória, com a expedição de mandado de reintegração de posse, a condenação das demandadas à demolição da obra clandestina ou à perda da acessão sem direito a indenização ou retenção, além de perdas e danos. O pedido liminar de reintegração foi indeferido, mas foi determinada preventivamente a paralisação imediata de todas as obras no imóvel, ordenando a citação e averiguação por Oficial de Justiça (ID 126768021). O autor apresentou aditamento da petição inicial (ID 128339874), diante de atos praticados por Argemiro Santos Veloso e Kammilo Vieira Nascimento, o qual foi acolhido pelo juízo, com a extensão da ordem de paralisação aos novos corréus (ID 128640207). Posteriormente, as partes compuseram acordo extintivo unicamente quanto aos réus Argemiro e Kammilo (ID 195566782), o qual foi devidamente homologado, com a extinção do feito exclusivamente em relação a eles (ID 393582483). A corré DOLORES ILLANA GATTO compareceu aos autos, suscitando questão de ordem e preliminares de conexão e litispendência com a ação de manutenção de posse nº 0500750-79.2018.8.05.0201, arguindo litigância de má-fé do autor e deduzindo reconvenção para ressarcimento de honorários contratuais (ID 49414036). A demandada MARIA REBECA RIVERA GATICA ofereceu contestação com reconvenção (ID 187523772). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que adquiriu o terreno de boa-fé em 2017, mediante contrato particular firmado com José Moisés Santos, por intermédio da sociedade Amor e Produções, construindo imóvel de 100 m² sem oposição. Defendeu a ausência de posse anterior do requerente e postulou a improcedência do pedido reintegratório. Em sede reconvencional, pleiteou indenização por acessões/benfeitorias no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o exercício do direito de retenção (ID 187523772). O autor ofertou réplica e contestação à reconvenção (ID 398977274), noticiando a prévia extinção sem resolução de mérito da ação possessória conexa autônoma por falta de recolhimento de custas, rechaçando a boa-fé das rés e rebatendo os pleitos indenizatórios e de retenção. Intimada a reconvinte para o recolhimento das custas pertinentes após indeferimento da gratuidade de justiça (ID 422667495), quedou-se inerte, razão pela qual a reconvenção foi declarada extinta, nos moldes do art. 290 do CPC (ID 508655484). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 508655484), foram formalmente rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e conexão, fixados os pontos controvertidos e deferida a dilação probatória. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 540307648), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das rés, bem como foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelo autor, uma informante e uma testemunha arrolada pela defesa. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (IDs 545065779 e 564802834). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Destaca-se, inicialmente, que as matérias preliminares suscitadas nas defesas (ilegitimidade passiva ad causam e litispendência/conexão), bem como a extinção das pretensões reconvencionais por deserção ante o não recolhimento de custas (art. 290 do CPC), foram definitivamente apreciadas e solvidas na decisão saneadora de ID 508655484, preclusa sem insurgência recursal das partes. Resta pendente de apreciação apenas o pedido de gratuidade da justiça reiterado pelas rés em sede de memoriais finais (ID 564802834). Indefiro o pleito, porquanto a matéria já foi expressamente decidida nos pronunciamentos de ID 422667495 e ID 508655484, oportunidade em que as demandadas deixaram de apresentar a documentação fiscal e bancária determinada, e não houve comprovação superveniente da hipossuficiência econômica alegada. Passo à análise do mérito. Da Reintegração de Posse A pretensão reintegratória submete-se às exigências materiais e processuais delineadas no Código de Processo Civil e no Código Civil. O acolhimento do pedido reintegratório pressupõe a coexistência de quatro requisitos legais: a posse anterior exercida pelo demandante, o esbulho perpetrado pela parte ré, a data precisa desse esbulho e a efetiva perda da posse. A distribuição probatória seguiu rigorosamente a regra ordinária do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem e o desapossamento injusto. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor exercia atos ostensivos de posse física e material sobre a integralidade da área objeto da lide, desde dezembro de 2015. A posse anterior do autor decorre de relação jurídica possessória formalizada mediante contrato e escritura pública de cessão de direitos possessórios e benfeitorias lavrada em cartório (ID 37698100). Outrossim, o demandante instruiu o feito com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA sob o número 999.989.370.231-8 e o cadastramento perante a Secretaria da Receita Federal com número de imóvel rural (NIRF 8.904.304-9), bem como certidão negativa de débitos fiscais (IDs 37697926), além da inclusão do patrimônio nas declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda (ID 59721802). Em audiência de instrução e julgamento (ID 540307648), a prova oral corroborou a exteriorização fática da posse do requerente. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que realizou o cercamento de arame farpado de toda a área logo após a aquisição, instalou placas indicativas de propriedade particular e realizava inspeções periódicas constantes para manutenção, limpeza de vegetação permitida e conservação da mata nativa, tendo inclusive contratado preposta local para fiscalização de rotina. A testemunha Renato Luciano de Souza, que posteriormente adquiriu parte do imóvel remanescente, relatou que conhecia a gleba e constatou in loco que a área do autor estava devidamente cercada com arame, ostentava placas de propriedade privada e recebia visitas habituais de manutenção pelo autor. Do mesmo modo, o depoimento do corretor de imóveis Marco Aurélio da Silva Pedott demonstrou a notoriedade da ocupação e da cadeia possessória mantida pelo demandante na localidade de Trancoso, corroborando a higidez da negociação original perante o cedente Willer José de Mattos. Ademais, o esbulho, praticado pelas rés em 07 de março de 2018, restou suficientemente demonstrado pela ata notarial (ID 37698011) e pelo respectivo boletim de ocorrência (ID 37697899). As próprias demandadas, em seus depoimentos pessoais, admitiram que ingressaram no terreno sem verificar matrícula imobiliária ou certidões de distribuições cíveis, orientadas apenas por contato informal de terceiro (José Moisés), dando início às obras e prosseguindo com as edificações mesmo após o primeiro contato e oposição do demandante, em março de 2018. Verifica-se, por conseguinte, a consumação da perda da posse sobre a parcela esbulhada, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Portanto, estando satisfatoriamente preenchidos os pressupostos processuais e materiais, impõe-se a reintegração definitiva do autor na posse do bem. Do Pedido de Indenização pelas Construções Demonstrado o direito à reintegração, impõe-se apreciar a pretensão defensiva das demandadas quanto à indenização pelas construções e o exercício de direito de retenção sobre a fração esbulhada. O caput do artigo 1.255 do Código Civil estabelece expressamente a regra segundo a qual aquele que edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário ou legítimo possuidor as construções realizadas, assegurando-se o direito à indenização apenas e tão somente se tiver procedido de estrita boa-fé. No caso em apreço, a análise detida dos elementos fáticos e probatórios revela que a posse exercida pelas demandadas sobre a fração do lote esbulhado foi eivada de má-fé. A boa-fé pressupõe a ignorância justificada do vício que obsta a aquisição jurídica da coisa, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil. Todavia, a posse de boa-fé cessa imediatamente a partir do instante em que as circunstâncias fáticas evidenciam que o possuidor não ignora a ilegitimidade de sua situação, a teor do artigo 1.202 do mesmo diploma. As rés confessaram em juízo conduta negligente e temerária, admitindo que adquiriram o terreno por contrato particular firmado com terceiro (José Moisés) sem exigir certidão de matrícula, sem diligenciar perante o cartório imobiliário local, sem consultar o cadastro municipal e sem buscar informações fáticas da cadeia dominial, assentando que entraram no imóvel sem qualquer precaução. Ainda que se cogitasse de boa-fé no momento inicial da compra, o conjunto probatório angariado demonstra que, em 07 de março de 2018, o autor se fez presente no local da obra, exibiu os documentos de titularidade possessória e notificou verbalmente os prepostos das demandadas, formalizando o boletim de ocorrência e iniciando contato direto com as rés (ID 37698011). Não bastasse a ciência da oposição do titular, no dia 08 de março de 2018 a obra foi submetida a fiscalização in loco pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Planejamento do Município de Porto Seguro (SEDUR). O servidor público e fiscal de obras Reginaldo Monteiro Souza, ouvido sob compromisso em juízo, asseverou que a edificação era completamente clandestina, sem alvará de construção, sem projeto aprovado perante a municipalidade e sem anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA), razão pela qual lavrou o Auto de Infração nº 1106 e embargou formalmente a obra (IDs 37698217 - termo de inquirição extrajudicial do Fiscal de Obra, 37698304 - auto de fiscalização e 540307648 - depoimento em audiência de instrução). A despeito da notificação do autor e do embargo administrativo municipal, as rés deliberadamente optaram por dar continuidade às obras, avançando no acabamento, pisos, instalações e pintura nos meses seguintes, conforme confessado pela ré Dolores em seu depoimento pessoal (ID 540307648). Tal conduta é incompatível com a boa-fé. Quem prossegue edificando em terreno alheio ciente da oposição do possuidor e sob embargo de autoridade administrativa municipal atua com dolo e assume integralmente o risco de perda da edificação. Por conseguinte, impõe-se a incidência do artigo 1.255, caput, do Código Civil, determinando-se a perda da construção em favor do autor, sem qualquer direito de retenção ou indenização em prol das esbulhadoras. Por consequência lógica, e diante da pretensão inicial voltada à liberação do bem e ao desfazimento das irregularidades, faculta-se ao autor a demolição da construção clandestina ou o seu aproveitamento com as devidas regularizações administrativas perante a municipalidade, ficando expressamente vedada qualquer exigência de compensação pecuniária por parte das demandadas. Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos No tocante ao pedido de condenação em perdas e danos formulado pelo autor, decorrente da deterioração da área e alegada frustração de negócio imobiliário, observa-se que o requerente não logrou comprovar a ocorrência de prejuízos patrimoniais específicos e diretos passíveis de liquidação. A declaração de recusa de compra juntada aos autos cuida de mera expectativa negocial, inerente ao risco de mercado. Desse modo, inexistindo prova concreta no tocante ao dano material suportado, impõe-se o indeferimento do pleito. Das Alegações de Litigância de Má-fé Por fim, afasto as imputações recíprocas de litigância de má-fé deduzidas pelas partes durante os arrazoados processuais, haja vista que as manifestações corporificaram o exercício regular do direito de petição e ampla defesa em juízo, sem vulneração aos deveres insculpidos nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER REIS SIFRONIO COELHO em face de MARIA REBECA RIVERA GATICA e DOLORES ILLANA GATTO, para: a) REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE O AUTOR NA POSSE da fração esbulhada de 1.712,96 m² do imóvel rural denominado Fazenda Vencedora, situado no Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro/BA; b) DECLARAR A PERDA DA CONSTRUÇÃO/ACESSÃO erigida sobre o referido imóvel pelas demandadas em proveito do autor, com amparo no artigo 1.255, caput, do Código Civil, sem direito a qualquer indenização ou direito de retenção pelas rés, ante a má-fé da ocupação e clandestinidade da obra, facultando-se ao autor, a seu critério exclusivo e sem ônus para o juízo, a demolição ou a conservação com regularização das benfeitorias perante os órgãos municipais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo material. Concedo o prazo voluntário e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para que as rés desocupem voluntariamente a fração do imóvel, retirando exclusivamente seus pertences pessoais que não estejam integrados à edificação, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada de posse, com autorização para utilização de auxílio de força policial, caso estritamente necessário. Em razão da sucumbência amplamente preponderante das demandadas (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés MARIA REBECA RIVERA GATICA e DOLORES ILLANA GATTO, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003357-49.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: WAGNER REIS SIFRONIO COELHO Advogado(s): FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA (OAB:BA52805), DEBORA SCHMIDKE RIBEIRO (OAB:BA35777), CAROLINA MARTINS DE ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA57769), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB:BA41184), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB:BA52961) PARTE RE: MARIA REBECA RIVERA GATICA e outros Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA53680) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por WAGNER REIS SIFRONIO COELHO em face de MARIA REBECA RIVERA GATICA e DOLORES ILLANA GATTO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que exerce a posse legítima, mansa e contínua, com ânimo dominial, desde 14 de dezembro de 2015, sobre uma fração de terra rural medindo 20.000,75 m², desmembrada de área maior da denominada "Fazenda Vencedora", situada no Distrito de Trancoso, nesta Comarca de Porto Seguro, adquirida originariamente de Willer José de Mattos. Afirma que realizou o cercamento perimetral, limpeza, vigilância e conservação ambiental da área, mantendo cadastro rural regularizado perante o INCRA e a Receita Federal. Relata que, em 07 de março de 2018, constatou que uma porção de 1.712,96 m² de seu imóvel foi esbulhada pelas rés, que ali realizavam obras clandestinas de um galpão/edificação sem alvará ou licença edilícia, esclarecendo que, apesar de alertadas verbalmente e notificadas administrativamente com ordem de embargo fiscal municipal, em 08 de março de 2018, as demandadas deram continuidade à construção em ato de má-fé. Com base em tais alegações, postula a concessão de tutela provisória e a total procedência da pretensão reintegratória, com a expedição de mandado de reintegração de posse, a condenação das demandadas à demolição da obra clandestina ou à perda da acessão sem direito a indenização ou retenção, além de perdas e danos. O pedido liminar de reintegração foi indeferido, mas foi determinada preventivamente a paralisação imediata de todas as obras no imóvel, ordenando a citação e averiguação por Oficial de Justiça (ID 126768021). O autor apresentou aditamento da petição inicial (ID 128339874), diante de atos praticados por Argemiro Santos Veloso e Kammilo Vieira Nascimento, o qual foi acolhido pelo juízo, com a extensão da ordem de paralisação aos novos corréus (ID 128640207). Posteriormente, as partes compuseram acordo extintivo unicamente quanto aos réus Argemiro e Kammilo (ID 195566782), o qual foi devidamente homologado, com a extinção do feito exclusivamente em relação a eles (ID 393582483). A corré DOLORES ILLANA GATTO compareceu aos autos, suscitando questão de ordem e preliminares de conexão e litispendência com a ação de manutenção de posse nº 0500750-79.2018.8.05.0201, arguindo litigância de má-fé do autor e deduzindo reconvenção para ressarcimento de honorários contratuais (ID 49414036). A demandada MARIA REBECA RIVERA GATICA ofereceu contestação com reconvenção (ID 187523772). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que adquiriu o terreno de boa-fé em 2017, mediante contrato particular firmado com José Moisés Santos, por intermédio da sociedade Amor e Produções, construindo imóvel de 100 m² sem oposição. Defendeu a ausência de posse anterior do requerente e postulou a improcedência do pedido reintegratório. Em sede reconvencional, pleiteou indenização por acessões/benfeitorias no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o exercício do direito de retenção (ID 187523772). O autor ofertou réplica e contestação à reconvenção (ID 398977274), noticiando a prévia extinção sem resolução de mérito da ação possessória conexa autônoma por falta de recolhimento de custas, rechaçando a boa-fé das rés e rebatendo os pleitos indenizatórios e de retenção. Intimada a reconvinte para o recolhimento das custas pertinentes após indeferimento da gratuidade de justiça (ID 422667495), quedou-se inerte, razão pela qual a reconvenção foi declarada extinta, nos moldes do art. 290 do CPC (ID 508655484). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 508655484), foram formalmente rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e conexão, fixados os pontos controvertidos e deferida a dilação probatória. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 540307648), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das rés, bem como foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pelo autor, uma informante e uma testemunha arrolada pela defesa. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais escritos (IDs 545065779 e 564802834). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Destaca-se, inicialmente, que as matérias preliminares suscitadas nas defesas (ilegitimidade passiva ad causam e litispendência/conexão), bem como a extinção das pretensões reconvencionais por deserção ante o não recolhimento de custas (art. 290 do CPC), foram definitivamente apreciadas e solvidas na decisão saneadora de ID 508655484, preclusa sem insurgência recursal das partes. Resta pendente de apreciação apenas o pedido de gratuidade da justiça reiterado pelas rés em sede de memoriais finais (ID 564802834). Indefiro o pleito, porquanto a matéria já foi expressamente decidida nos pronunciamentos de ID 422667495 e ID 508655484, oportunidade em que as demandadas deixaram de apresentar a documentação fiscal e bancária determinada, e não houve comprovação superveniente da hipossuficiência econômica alegada. Passo à análise do mérito. Da Reintegração de Posse A pretensão reintegratória submete-se às exigências materiais e processuais delineadas no Código de Processo Civil e no Código Civil. O acolhimento do pedido reintegratório pressupõe a coexistência de quatro requisitos legais: a posse anterior exercida pelo demandante, o esbulho perpetrado pela parte ré, a data precisa desse esbulho e a efetiva perda da posse. A distribuição probatória seguiu rigorosamente a regra ordinária do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar o exercício fático dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem e o desapossamento injusto. No caso concreto, o conjunto probatório confirma que o autor exercia atos ostensivos de posse física e material sobre a integralidade da área objeto da lide, desde dezembro de 2015. A posse anterior do autor decorre de relação jurídica possessória formalizada mediante contrato e escritura pública de cessão de direitos possessórios e benfeitorias lavrada em cartório (ID 37698100). Outrossim, o demandante instruiu o feito com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA sob o número 999.989.370.231-8 e o cadastramento perante a Secretaria da Receita Federal com número de imóvel rural (NIRF 8.904.304-9), bem como certidão negativa de débitos fiscais (IDs 37697926), além da inclusão do patrimônio nas declarações de ajuste anual de imposto sobre a renda (ID 59721802). Em audiência de instrução e julgamento (ID 540307648), a prova oral corroborou a exteriorização fática da posse do requerente. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que realizou o cercamento de arame farpado de toda a área logo após a aquisição, instalou placas indicativas de propriedade particular e realizava inspeções periódicas constantes para manutenção, limpeza de vegetação permitida e conservação da mata nativa, tendo inclusive contratado preposta local para fiscalização de rotina. A testemunha Renato Luciano de Souza, que posteriormente adquiriu parte do imóvel remanescente, relatou que conhecia a gleba e constatou in loco que a área do autor estava devidamente cercada com arame, ostentava placas de propriedade privada e recebia visitas habituais de manutenção pelo autor. Do mesmo modo, o depoimento do corretor de imóveis Marco Aurélio da Silva Pedott demonstrou a notoriedade da ocupação e da cadeia possessória mantida pelo demandante na localidade de Trancoso, corroborando a higidez da negociação original perante o cedente Willer José de Mattos. Ademais, o esbulho, praticado pelas rés em 07 de março de 2018, restou suficientemente demonstrado pela ata notarial (ID 37698011) e pelo respectivo boletim de ocorrência (ID 37697899). As próprias demandadas, em seus depoimentos pessoais, admitiram que ingressaram no terreno sem verificar matrícula imobiliária ou certidões de distribuições cíveis, orientadas apenas por contato informal de terceiro (José Moisés), dando início às obras e prosseguindo com as edificações mesmo após o primeiro contato e oposição do demandante, em março de 2018. Verifica-se, por conseguinte, a consumação da perda da posse sobre a parcela esbulhada, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Portanto, estando satisfatoriamente preenchidos os pressupostos processuais e materiais, impõe-se a reintegração definitiva do autor na posse do bem. Do Pedido de Indenização pelas Construções Demonstrado o direito à reintegração, impõe-se apreciar a pretensão defensiva das demandadas quanto à indenização pelas construções e o exercício de direito de retenção sobre a fração esbulhada. O caput do artigo 1.255 do Código Civil estabelece expressamente a regra segundo a qual aquele que edifica em terreno alheio perde em proveito do proprietário ou legítimo possuidor as construções realizadas, assegurando-se o direito à indenização apenas e tão somente se tiver procedido de estrita boa-fé. No caso em apreço, a análise detida dos elementos fáticos e probatórios revela que a posse exercida pelas demandadas sobre a fração do lote esbulhado foi eivada de má-fé. A boa-fé pressupõe a ignorância justificada do vício que obsta a aquisição jurídica da coisa, nos termos do artigo 1.201 do Código Civil. Todavia, a posse de boa-fé cessa imediatamente a partir do instante em que as circunstâncias fáticas evidenciam que o possuidor não ignora a ilegitimidade de sua situação, a teor do artigo 1.202 do mesmo diploma. As rés confessaram em juízo conduta negligente e temerária, admitindo que adquiriram o terreno por contrato particular firmado com terceiro (José Moisés) sem exigir certidão de matrícula, sem diligenciar perante o cartório imobiliário local, sem consultar o cadastro municipal e sem buscar informações fáticas da cadeia dominial, assentando que entraram no imóvel sem qualquer precaução. Ainda que se cogitasse de boa-fé no momento inicial da compra, o conjunto probatório angariado demonstra que, em 07 de março de 2018, o autor se fez presente no local da obra, exibiu os documentos de titularidade possessória e notificou verbalmente os prepostos das demandadas, formalizando o boletim de ocorrência e iniciando contato direto com as rés (ID 37698011). Não bastasse a ciência da oposição do titular, no dia 08 de março de 2018 a obra foi submetida a fiscalização in loco pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Planejamento do Município de Porto Seguro (SEDUR). O servidor público e fiscal de obras Reginaldo Monteiro Souza, ouvido sob compromisso em juízo, asseverou que a edificação era completamente clandestina, sem alvará de construção, sem projeto aprovado perante a municipalidade e sem anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA), razão pela qual lavrou o Auto de Infração nº 1106 e embargou formalmente a obra (IDs 37698217 - termo de inquirição extrajudicial do Fiscal de Obra, 37698304 - auto de fiscalização e 540307648 - depoimento em audiência de instrução). A despeito da notificação do autor e do embargo administrativo municipal, as rés deliberadamente optaram por dar continuidade às obras, avançando no acabamento, pisos, instalações e pintura nos meses seguintes, conforme confessado pela ré Dolores em seu depoimento pessoal (ID 540307648). Tal conduta é incompatível com a boa-fé. Quem prossegue edificando em terreno alheio ciente da oposição do possuidor e sob embargo de autoridade administrativa municipal atua com dolo e assume integralmente o risco de perda da edificação. Por conseguinte, impõe-se a incidência do artigo 1.255, caput, do Código Civil, determinando-se a perda da construção em favor do autor, sem qualquer direito de retenção ou indenização em prol das esbulhadoras. Por consequência lógica, e diante da pretensão inicial voltada à liberação do bem e ao desfazimento das irregularidades, faculta-se ao autor a demolição da construção clandestina ou o seu aproveitamento com as devidas regularizações administrativas perante a municipalidade, ficando expressamente vedada qualquer exigência de compensação pecuniária por parte das demandadas. Do Pedido de Indenização por Perdas e Danos No tocante ao pedido de condenação em perdas e danos formulado pelo autor, decorrente da deterioração da área e alegada frustração de negócio imobiliário, observa-se que o requerente não logrou comprovar a ocorrência de prejuízos patrimoniais específicos e diretos passíveis de liquidação. A declaração de recusa de compra juntada aos autos cuida de mera expectativa negocial, inerente ao risco de mercado. Desse modo, inexistindo prova concreta no tocante ao dano material suportado, impõe-se o indeferimento do pleito. Das Alegações de Litigância de Má-fé Por fim, afasto as imputações recíprocas de litigância de má-fé deduzidas pelas partes durante os arrazoados processuais, haja vista que as manifestações corporificaram o exercício regular do direito de petição e ampla defesa em juízo, sem vulneração aos deveres insculpidos nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER REIS SIFRONIO COELHO em face de MARIA REBECA RIVERA GATICA e DOLORES ILLANA GATTO, para: a) REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE O AUTOR NA POSSE da fração esbulhada de 1.712,96 m² do imóvel rural denominado Fazenda Vencedora, situado no Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro/BA; b) DECLARAR A PERDA DA CONSTRUÇÃO/ACESSÃO erigida sobre o referido imóvel pelas demandadas em proveito do autor, com amparo no artigo 1.255, caput, do Código Civil, sem direito a qualquer indenização ou direito de retenção pelas rés, ante a má-fé da ocupação e clandestinidade da obra, facultando-se ao autor, a seu critério exclusivo e sem ônus para o juízo, a demolição ou a conservação com regularização das benfeitorias perante os órgãos municipais; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo material. Concedo o prazo voluntário e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para que as rés desocupem voluntariamente a fração do imóvel, retirando exclusivamente seus pertences pessoais que não estejam integrados à edificação, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada de posse, com autorização para utilização de auxílio de força policial, caso estritamente necessário. Em razão da sucumbência amplamente preponderante das demandadas (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés MARIA REBECA RIVERA GATICA e DOLORES ILLANA GATTO, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada