Publicações do processo

Processo 8003355-72.2022.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003355-72.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): BRENDA ROCHA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA69098) REU: VARZEA NOVA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERV MUNICIPAIS e outros Advogado(s): GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR (OAB:BA30530), JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA contra VARZEA NOVA CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERV MUNICIPAIS e MUNICIPIO DE VARZEA NOVA. A parte autora afirmou que "O Autor foi devidamente aprovado em concurso de provas para o Cargo de Guarda Municipal, admitido como servidor pela Prefeitura Municipal de Várzea Nova em 08 de abril de 1997. À época da remuneração, o Requerente fazia jus aos vencimentos no valor de um salário-mínimo. Ocorre que nas eleições municipais de 2008, o Requerente logrou êxito em sua candidatura, sendo eleito para o cargo de Vereador Municipal, exercendo o mandato a partir de janeiro de 2009. Desde então, o Requerente continuou sendo eleito para o mandato eletivo de vereador, situação que permanece até os dias atuais, encontrando-se na metade do seu quarto mandato consecutivo. Em determinados períodos de seu mandato, exerceu a atividade do cargo efetivo em concomitância com o cargo eletivo, respeitada a compatibilidade de horários, a exemplo dos períodos compreendidos entre janeiro de 2009 a novembro de 2010; maio de 2012 a outubro de 2013; e novembro de 2015 a dezembro de 2016. De janeiro de 2017 até o presente momento, o Autor exerce somente o cargo político, estando afastado das atividades do cargo de provimento efetivo. Contudo, nos períodos em que ocorreram o acúmulo de cargo: entre janeiro de 2009 a novembro de 2010; maio de 2012 a outubro de 2013; e novembro de 2015 a dezembro de 2016, os descontos previdenciários ocorriam tanto do cargo efetivo quanto do cargo eletivo de vereador, AMBOS para a Caixa da Previdência Municipal, quando tal destinação deveria acontecer somente em relação ao primeiro; e o segundo deveria ser destinado ao Regime Geral da Previdência (INSS) (contracheques e demonstrativos de pagamento anexos), o que não ocorreu. Salienta-se ainda que mesmos nos períodos em que não havia a cumulação das atividades (dezembro de 2010 a maio de 2012; novembro de 2013 a novembro de 2015; e janeiro de 2017 a junho de 2021), o desconto previdenciário teve incidência no subsídio do cargo ELETIVO DE VEREADOR, e direcionados para a Caixa de Previdência Municipal, quando deveria incidir sobre o valor do subsídio do cargo EFETIVO. A conduta das Requeridas, além do prejuízo financeiro imediato sob a remuneração do Requerente - ao descontar a contribuição previdenciária sobre o vencimento do cargo de vereador - gerou também prejuízo mediatos, pois, a contribuição a maior não trará benefícios para a eventual aposentadoria do regime próprio da previdência, em razão da proibição legal de percepção de benefícios superiores aos vencimentos do cargo efetivo do servidor. Desta forma, os descontos deveriam ser realizados somente sob o vencimento do cargo efetivo, mas foram realizados sob ambos, todos com destinação à Caixa da Previdência Municipal, quando assim não poderiam: 1. entre novembro de 2015 a dezembro de 2016, com o exercício concomitante dos cargos, houve descontos sobre o vencimento do cargo efetivo e do cargo de vereador, ambos destinados à previdência própria, quando, para o Regime Próprio, deveria ser destinado somente o desconto sobre o cargo efetivo; e o desconto sobre cargo eletivo, por sua vez, ser destinado ao Regime Geral, o que não ocorreu, tornando este segundo desconto (do subsídio de vereador) indevido, com a necessidade de restituição. 2. entre julho de 2014 a novembro de 2015; e janeiro de 2017 a junho de 2021, o Autor exerceu somente o cargo eletivo, e a alíquota do desconto deveria incidir sob o cargo EFETIVO e destinado a Caixa da Previdência Municipal, mas a alíquota descontada foi realizada sob o subsídio de VEREADOR, gerando desconto a maior, com a necessidade de devolução da respectiva diferença. Diante da situação, o Autor realizou procedimento administrativo junto à Autarquia Municipal, solicitando a restituição dos valores que foram descontados indevidamente, sendo o pedido indeferido sob alegação de legalidade dos descontos, (supostamente) autorizados pela Lei Municipal nº 189/2001 com redação dada pela Lei 326/2007 (anexo), mesmo diante da situação de flagrante contrariedade às disposições gerais da previdência pública. Em contradição ao próprio entendimento, a Autarquia Municipal já havia cessado os descontos realizados sob o mandato eletivo do Requerente a partir de julho de 2021, passando a ser realizados em alíquota sobre o valor do cargo efetivo. Destarte, diante do exposto, dos descontos realizados de maneira ilegal e arbitraria, e da negativa do seu pedido de restituição do indébito, abandonado por todos aqueles que deveriam lhe prestar assistência, não restou outra alternativa para a parte Autora, senão, a provocação do Poder Judiciário para prover a tutela dos seus direitos." (sic). Nos pedidos, pugnou por "a) A concessão da Justiça Gratuita; b) Caso a representação do Ente Municipal juntamente com sua Autarquia Previdenciária considere possível a autocomposição em torno dos pedidos formulados, requer a designação da audiência de conciliação e/ou mediação, nos termos do art. 319, inc. VII do CPC; c) A citação dos réus, para querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; d) A condenação dos Réus à restituição das quantias pagas indevidamente à CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE VÁRZEA NOVA a título de Contribuição Previdenciária sob o subsídio de vereador do Autor, no período compreendidos entre e novembro de 2015 a dezembro de 2016, quando exerceu os cargos efetivo e eletivo em concomitância, e teve as duas contribuições destinadas ao Regime Próprio, em detrimento do Regime Geral; e entre julho de 2014 a novembro de 2015 e janeiro de 2017 até junho de 2021, quando exerceu somente o mandato de Vereador, e teve sua contribuição descontada com base no subsídio do cargo eletivo, quando deveria ter sido descontada com base no cargo efetivo; e) A correção monetária com base no IPCA com juros remuneratórios de 1% ao mês desde a data do pagamento de cada parcela indevida não alcançada por prescrição; ou em outro índice determinado por Vossa Excelência; f) O pagamento a título de danos morais, no valor de 10 (dez) salários- mínimos, em virtude das ilegalidades e constrangimentos perpetrados; ou em valor a ser fixados por Vossa Excelência; g) A condenação dos Acionados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; h) E que a final seja JULGADO PELO PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, conforme formulados nesta exordial; i) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a prova documental, testemunhal e pericial." (sic) Instada a comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora acostou novos demonstrativos (IDs 384986884 e 393590364), tendo o juízo originário indeferido o benefício integral da gratuidade de justiça e autorizado o parcelamento das custas processuais (ID 415863266). Contra tal pronunciamento, o demandante interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 419660488). Por meio de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento nº 8057641-86.2023.8.05.0000, foi dado provimento ao recurso para deferir integralmente a gratuidade de justiça ao demandante (ID 482560745), decisão que transitou formalmente em julgado em 22 de janeiro de 2025 (ID 482560744). Devidamente citadas, as partes rés deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar. Intimadas as partes para especificação de eventuais provas adicionais (ID 571771217), a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 572699293). O Município quedou-se inerte, operando-se a preclusão (ID 577630023). A autarquia previdenciária, por sua vez, protocolou petição requerendo dilação probatória documental, pericial e testemunhal (ID 577468044). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - DA REVELIA DO ENTE PÚBLICO E SEUS EFEITOS: As partes requeridas, conquanto devidamente citadas para responder aos termos desta demanda, não apresentaram contestação no prazo assinalado pela legislação processual civil. Ocorre que, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, categoria na qual se insere o patrimônio público administrado pelo ente municipal. Por conseguinte, a inércia das corrés não desonera o Poder Judiciário do dever de examinar detidamente o acervo probatório e as questões jurídicas subjacentes, incumbindo à demandante o ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, em observância ao art. 373, inciso I, do CPC/15. A procedência do pleito, nesta hipótese, condiciona-se à presença de prova documental idônea que corrobore as alegações da peça de ingresso. - DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. De mais a mais, destaco que prescrição é matéria que pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado, eis que matéria de ordem pública. O art.1º do Decreto nº 20.910/32 determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". De fato, o caso em tela abarca relações estatutárias, de forma que são aplicadas as regras de prescrição do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, não há dúvidas que se está diante de relação de trato sucessivo, uma vez que a ofensa aos direitos da parte autora se renovou mês a mês. E, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente as verbas anteriores a 5 anos antes da propositura da ação estariam alcançadas pela prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Portanto, DECLARO PRESCRITAS TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 5 anos antes do ajuizamento da ação. Dito isso, passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, PARCIAL RAZÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que a documentação apresentada comprova parcialmente os fatos alegados, demonstrando o direito do autor, sendo cabível o acolhimento em parte da pretensão. Cinge-se a controvérsia em definir a higidez dos descontos previdenciários realizados pela Câmara Municipal e vertidos à autarquia previdenciária ré, incidentes sobre o valor integral do subsídio de vereador do autor no período em que esteve formalmente afastado do seu cargo efetivo de Guarda Municipal para exercer o mandato eletivo, entre setembro de 2017 e junho de 2021. A ordem constitucional vigente assegura que o servidor titular de cargo efetivo investido em mandato eletivo, na hipótese de afastamento do cargo de origem, permanece filiado ao seu regime previdenciário de origem, conforme a expressa dicção do art. 38, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, o regime de previdência social dos servidores públicos titulares de cargo efetivo possui caráter contributivo e solidário, consubstanciando diretriz matriz segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária deve manter rigorosa correlação com os vencimentos do cargo efetivo, sendo vedada a incidência de desconto para o RPPS sobre parcelas remuneratórias transitórias ou vantagens não incorporáveis aos futuros proventos de aposentadoria. Com efeito, as normas gerais de previdência social editadas pela União no exercício de sua competência concorrente, materializadas na Lei Federal nº 9.717/1998 e regulamentadas pelo órgão técnico federal competente, estabelecem de forma cristalina que, no afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, a contribuição ao RPPS calcula-se com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, consoante expressamente assentado no art. 31 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009. A autarquia ré, ao indeferir administrativamente o pleito de repetição do autor, sustentou a legalidade dos descontos sob a invocação do art. 39 da Lei Municipal nº 189/2001, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 326/2007, que determinava que o segurado afastado para exercer mandato eletivo deveria recolher as contribuições incidentes sobre seu "atual vencimento ou subsídio". Ocorre que a referida disposição legal do Município de Várzea Nova padece de manifesta ineficácia e incompatibilidade com o texto constitucional. A Constituição Federal e a legislação federal de regência vedam peremptoriamente que verbas temporárias decorrentes do exercício de mandato político sejam carreadas como base de cálculo contributiva de regime próprio de previdência, porquanto os proventos de inatividade do servidor público jamais poderão exceder a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada revela que, no interregno de setembro de 2017 a junho de 2021, o demandante percebia remuneração pelo cargo efetivo de Guarda Municipal fixada em patamar próximo a um salário mínimo, ao passo que auferia subsídio de vereador na monta de R$ 5.000,00, posteriormente majorado para R$ 5.500,00 e R$ 6.000,00, conforme espelham os contracheques. Não obstante estivesse afastado de suas atribuições na Guarda Municipal, a contribuição vertida em benefício da Caixa de Previdência de Várzea Nova incidiu diretamente sobre o subsídio de vereador, alcançando valores mensais expressivos de R$ 550,00, R$ 605,00 e R$ 660,00, quando deveria ter incidido estritamente sobre os vencimentos do cargo efetivo de Guarda Municipal, cuja retenção previdenciária mensal equivalia a montantes significativamente inferiores. Dessa forma, restou categoricamente comprovada a cobrança de tributo em montante manifestamente superior ao devido perante o regime próprio, nascendo para o contribuinte o incontestável direito à restituição do indébito, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN. Configurada a ilegítima retenção e o recolhimento em favor do fundo previdenciário do Município, respondem solidariamente pela repetição o MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, ente político instituidor e responsável pela retenção na fonte, e a VÁRZEA NOVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, autarquia arrecadadora e destinatária das contribuições indevidas. De mais a mais, em que pesem as ponderações vertidas pela parte autora, o pleito de arbitramento de danos morais não merece acolhimento. A retenção previdenciária levada a efeito pela municipalidade decorreu de interpretação literal de legislação municipal local então vigente, situação que, embora eivada de ilegalidade material perante o bloco de constitucionalidade, configura típica controvérsia patrimonial de direito administrativo e tributário. O prejuízo experimentado pelo servidor ostenta natureza estritamente financeira, cuja reparação opera-se de modo integral e específico mediante a condenação à restituição do que foi recolhido a maior, com os acréscimos de juros moratórios e correção monetária, sedo incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR solidariamente os réus MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA e VÁRZEA NOVA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS a restituírem em favor da parte autora as diferenças recolhidas a maior a título de contribuição previdenciária incidente sobre o subsídio eletivo de Vereador no período compreendido entre 16 de setembro de 2017 e junho de 2021, expurgando-se o excesso em confronto com o que seria legitimamente devido sobre o vencimento básico e vantagens permanentes do cargo efetivo de Guarda Municipal; 2) DECLARO sufragadas pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL parcial os períodos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. 3) Julgo improcedentes os demais pedidos. A fim de evitar o enriquecimento sem causa as custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa. Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, há de se observar o seguinte: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos, conforme Tema 1.170 do STF. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Face à sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e os réus ao pagamento proporcional das despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os acionados. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos das faixas escalonadas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, percentual este que incidirá sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao montante rejeitado de danos morais e parcelas prescritas) em favor dos procuradores dos réus, percentual líquido a ser definitivamente fixado quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e custas carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em observância ao provimento recursal exarado no Agravo de Instrumento nº 8057641-86.2023.8.05.0000. Registro a isenção do ente municipal quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o proveito econômico obtido pela parte autora é de fácil aferição por simples cálculo aritmético e situa-se inequivocamente abaixo do limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ