2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003351-04.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: POLICARPO SILVA BARROS Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) REU: VIE FINANCE SEY LTD, operadora da marca ZENSTOX Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Valores, Reparação de Danos Materiais e Morais, Declaração de Ineficácia de Cláusulas Abusivas, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada por Policarpo Silva Barros em face de VIE FINANCE SEY LTD, pessoa jurídica estrangeira sediada na República de Seychelles, operadora da plataforma de investimentos denominada Zenstox (ID 579754627). Afirma a parte autora que, na condição de motorista e investidor não profissional, foi captada para realizar operações financeiras de alto risco com contratos por diferença perante a plataforma digital operada pela ré, tendo efetuado sucessivos aportes bancários que totalizaram a quantia de R$ 37.012,05 (trinta e sete mil e doze reais e cinco centavos) entre os meses de maio e agosto de 2025 (ID 579754627). Sustenta a existência de relação de consumo e aponta o descumprimento dos deveres anexos de informação, transparência e adequação do produto ao perfil do investidor, invocando a atuação da Comissão de Valores Mobiliários consubstanciada no Ato Declaratório CVM nº 24.552, datado de 19 de dezembro de 2025, o qual determinou a suspensão da oferta pública de serviços de intermediação pela demandada no território nacional (ID 579754627). É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Indispensabilidade de Tradução Juramentada dos Documentos em Língua Estrangeira O art. 192, caput, do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa em todos os atos do processo. De igual modo, o seu parágrafo único determina expressamente que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática, pela autoridade central ou firmada por tradutor público juramentado. No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos redigidos integralmente em língua inglesa ("Beneficial Owner Declaration", "Client Agreement" e "Risk Disclosure"), constantes do ID 579754646. Em contrapartida, colacionou sob o ID 579754647 versão traduzida mediante mecanismo automatizado da internet ("Machine Translated by Google"), trazendo expressamente a anotação de "Válido somente para leitura", sem responsabilidade técnica de tradutor juramentado e desprovida de fé pública. Tratando-se de demanda que persegue a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de investimento financeiro internacional e a responsabilização da corretora estrangeira, o instrumento contratual constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). Assim, a juntada de versão sem tradução oficial impede a aferição segura do conteúdo obrigacional e compromete o contraditório. A indispensabilidade da tradução juramentada de documentos essenciais da lide e o dever de oportunizar a prévia emenda da inicial encontram respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC. PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. "A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição" (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.231.152/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 18/10/2013.) 2. Da Necessidade de Comprovação Documental da Hipossuficiência Econômica A parte autora pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita amparada em declaração de hipossuficiência (ID 579754631), afirmando não reunir condições de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 579754627). Na hipótese em tela, conquanto o demandante se declare motorista e tenha apresentado fatura de consumo de água no valor reduzido de R$ 44,39 (quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) (ID 579754635), os comprovantes bancários anexados demonstram que ele realizou sucessivos aportes vultosos perante a plataforma estrangeira, a exemplo de R$ 6.431,79 em 02/06/2025 (ID 579754839), R$ 6.191,88 na mesma data (ID 579754845) e R$ 8.713,00 em 04/06/2025 (ID 579754841), totalizando R$ 37.012,05 (trinta e sete mil e doze reais e cinco centavos) em curto intervalo de três meses. A movimentação e o dispêndio de quantia expressiva em mercado derivativo internacional de elevado risco fático denotam disponibilidade financeira que fragiliza a presunção legal de incapacidade de pagamento das despesas processuais. 3. Das Providências Pertinentes à Citação Internacional A ré é pessoa jurídica estrangeira sediada exclusivamente na República de Seychelles (ID 579754627). A citação pelo mecanismo da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 sobre a Citação no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto nº 9.734/2019, exige a remessa pela Autoridade Central competente, acompanhada de formulários padronizados e de contrafé integral traduzida oficialmente para língua admitida pelo Estado rogado (inglês ou francês, no caso de Seychelles), além do recolhimento de eventuais despesas internacionais, caso não concedida a gratuidade. Cumpre à parte autora prestar os esclarecimentos e fornecer os subsídios necessários à viabilização da cooperação internacional, indicando se assumirá os custos dos atos tradutórios ou como pretende ver implementada a diligência internacional perante a Autoridade Central. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações: a) acostar aos autos a tradução para a língua portuguesa firmada por tradutor público juramentado dos documentos redigidos em língua estrangeira indispensáveis à propositura da ação (especialmente o contrato de prestação de serviços, termos de risco e declaração de beneficiário do ID 579754646), na forma do art. 192, parágrafo único, c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil; b) comprovar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1178 do STJ, colacionando aos autos cópia integral da Carteira de Trabalho, comprovantes de renda ou contracheques dos últimos três meses, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras referentes aos últimos noventa dias e a última declaração de ajuste anual do Imposto de Renda ou certidão de não declarante da Receita Federal, ou, subsidiariamente, efetuar o recolhimento integral das custas iniciais e das despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; c) apresentar as peças e subsídios indispensáveis à efetivação do pedido de cooperação jurídica internacional perante a Autoridade Central para fins de citação da ré em Seychelles, esclarecendo a forma de atendimento das exigências da Convenção da Haia de 1965 quanto às contrafés traduzidas e despesas correlatas, caso indeferida a gratuidade. Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento das determinações acima, ou o seu cumprimento parcial no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Poções/BA, 14 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito