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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003349-68.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARCIO MIRANDA E SILVA Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) REU: MESTRE DAS VANS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Márcio Miranda e Silva em face de Mestre das Vans Distribuidora de Auto Peças Ltda. e Ebazar.com.br Ltda. (empresa que assumiu regularmente o polo passivo outrora ocupado por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., conforme decisão de ID 555927765). Narra a petição inicial que o autor adquiriu, em 11 de agosto de 2025, na plataforma virtual da corré Ebazar, um "Cubo de Roda Traseira com Rolamento (sem ABS)" para veículo Honda Civic, pelo valor de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos), mas recebeu peça incompatível, destinada a veículo da montadora Volkswagen (ID 521561979 e ID 521654005). Informa que não obteve suporte da vendedora e que a plataforma intermediadora recusou o fornecimento de código de logística reversa, exigindo que o consumidor adiantasse as custas do frete de devolução e finalizando a reclamação com estorno unilateral de apenas 30% da quantia (R$ 79,65), deixando o veículo inoperante (ID 521654002). Pleiteia a devolução do restante do montante pago e indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 521561979). A ré Ebazar.com.br Ltda. contestou arguindo sua ilegitimidade sob a tese de atuar como shopping virtual, sustentando no mérito a ausência de vício nos serviços de hospedagem, a inaplicabilidade do programa "Compra Garantida" em razão da não remessa do produto físico pelo comprador e a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 530913901). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 546462669). A acionada Mestre das Vans Distribuidora de Auto Peças Ltda., regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido em seu endereço (ID 565682041), deixou transcorrer in albis o prazo defensivo (ID 577926393). É o necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão prescinde de dilação probatória suplementar. Inicialmente, decreto a revelia da acionada Mestre das Vans Distribuidora de Auto Peças Ltda., tendo em vista que, citada validamente nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 (ID 565682041), não compareceu à audiência de conciliação designada e nem apresentou peça de contestação no prazo assinalado (ID 577926393). Incide, quanto a ela, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme a regra inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Ebazar.com.br Ltda. não comporta acolhimento. A atuação de plataformas de comércio eletrônico na modalidade de marketplace ultrapassa os contornos de mero anunciante ou classificado virtual. Ao estruturar ambiente seguro, processar meios de pagamento, coordenar as ferramentas logísticas e auferir lucro mediante comissões cobradas sobre as operações de compra e venda, a operadora atua de forma decisiva na relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores. A responsabilidade das pessoas jurídicas integrantes dessa cadeia perante o consumidor é objetiva e solidária, forte no artigo 7º, parágrafo único, artigo 14 e artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por essa razão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, constata-se a subsunção da controvérsia às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob exame qualifica-se indubitavelmente como consumerista, figurando o promovente como consumidor final (artigo 2º do CDC) e as demandadas como fornecedoras de produtos e serviços de intermediação (artigo 3º do CDC). A documentação acostada com a peça vestibular demonstra a concretização do pedido Marketplace de número 2000012620301928, instrumentalizado pela Danfe emitida pela vendedora no importe de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta centavos) (ID 521653999), com cobrança efetivada nas faturas do cartão de crédito administrado pela intermediadora (ID 521654003). Resta igualmente comprovado o vício do produto por inadequação manifesta. As fotografias acostadas comprovam que a peça física entregue na residência do consumidor consiste em cubo de roda da marca Cofap com aplicação específica para "VW Bora 01/10" (ID 521654005), quando o anúncio e o documento fiscal indicavam expressamente a compra de produto destinado a automóvel Honda Civic (ID 521653999 e ID 521654001). Diante do recebimento de mercadoria diversa, o autor acionou os canais da plataforma dentro do prazo de garantia legal (ID 521654001). No entanto, as mensagens trocadas revelam que a intermediadora Ebazar declarou expressamente a indisponibilidade técnica do seu sistema para emissão do código de postagem reversa sem custos (ID 521654002). A plataforma condicionou o processamento do desfazimento do negócio ao prévio desembolso, pelo consumidor, dos custos postais perante a agência dos Correios, sob a promessa de futuro reembolso (ID 521654002). Essa conduta configura manifesta prática abusiva, violando o artigo 39, inciso V, e o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não compete ao consumidor adiantar o numerário de seu próprio bolso ou assumir despesas de frete postal para remessa de mercadoria que lhe foi encaminhada com defeito ou em desconformidade pelo fornecedor. O dever de assegurar a logística reversa sem ônus ao consumidor decorre da própria garantia legal imposta pelo artigo 18, § 1º, do CDC. Ao final da infrutífera tentativa administrativa, a demandada Ebazar realizou, de maneira arbitrária, estorno unilateral de apenas 30% do valor da aquisição (R$ 79,65), encerrando sumariamente o atendimento e mantendo o comprador desamparado (ID 521654002). Não tendo o vício sido sanado no prazo legal de trinta dias, exsurge o direito potestativo do autor à restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, consoante preceitua o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Em atenção aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), é imperioso deduzir da condenação por dano material a quantia de R$ 79,65 (setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), haja vista que o próprio autor reconheceu a disponibilização desse valor em sua conta digital (ID 521561979 e ID 521654002). Desse modo, o saldo material remanescente a ser suportado solidariamente pelas fornecedoras corresponde a R$151,65 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Igualmente como efeito anexo da rescisão do negócio jurídico e retorno das partes ao estado anterior, incumbe ao autor colocar o produto incorreto à disposição das requeridas para retirada no mesmo endereço da entrega, arcando as fornecedoras com as providências e custos de recolhimento, sem impor embaraço ou ônus financeiro ao consumidor, consoante diretriz do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA POR SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 2. O consumidor que opta por receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, deve, em contrapartida, restituir o bem viciado ao fornecedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Julgado procedente o pedido formulado na ação para condenar a fornecedora a restituir à autora a quantia paga pelo veículo, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo a devolução do bem defeituoso uma consequência automática da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual e a constatação de vício em produto adquirido não configuram, por si sós, dano moral indenizável, enquadrando-se como dissabor inerente à vida em sociedade, salvo demonstração de circunstâncias extraordinárias com repercussão gravosa sobre a dignidade do consumidor, o que inocorre na hipótese: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mero inadimplemento contratual em relação de consumo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.2. O acórdão de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a controvérsia se limita a inadimplemento contratual, sem humilhação, constrangimento ou dor moral, enquadrando os fatos como mero aborrecimento e percalços cotidianos, o que afasta o dever de indenizar por dano moral.3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo-se o conhecimento do recurso especial e a reforma da decisão em agravo interno.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.618/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No caso concreto, o descompasso na entrega da mercadoria e os percalços administrativos para o desfazimento do ajuste, conquanto evidenciem falha no serviço apta a ensejar a rescisão do contrato com restituição do valor despendido, não ultrapassam os limites do aborrecimento ordinário das relações civis e de consumo, sem comprovação de ofensa aos atributos da personalidade da parte autora. Assim, rejeita-se a condenação extrapatrimonial pleiteada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes em decorrência do vício do produto não sanado; b) condenar as rés, Mestre das Vans Distribuidora de Auto Peças Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., de forma solidária, a restituir ao autor a quantia remanescente de R$ 151,65 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (11/08/2025) até a citação e, a partir da citação, acrescida exclusivamente da taxa Selic única (artigo 406 do Código Civil), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; d) determinar que o autor mantenha a peça incorreta à disposição das demandadas, em sua residência, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, cabendo às fornecedoras promover o recolhimento do item mediante agendamento prévio e às suas expensas, sob pena de perda do bem em favor do consumidor ou descarte, vedada qualquer exigência de deslocamento ou custeio a cargo da parte autora. Sem custas processuais e sem verba honorária em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. P. R.I. Poções/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003349-68.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARCIO MIRANDA E SILVA Advogado(s): MARCIO MIRANDA E SILVA (OAB:BA30876) REU: MESTRE DAS VANS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória em que a primeira ré (MERCADOLIVRE.COM) arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA para substituição (art. 338, CPC). A parte autora apresentou réplica no ID 546215075 e, em audiência (ID 546462669), reiterou seus termos, pugnando pelo aguardo da citação da segunda ré (MESTRE DAS VANS), cujo AR de citação ainda não havia retornado com confirmação clara. É o breve relatório. DECIDO. Da Substituição do Polo Passivo: Diante da indicação precisa da pessoa jurídica responsável pela plataforma de marketplace e da ausência de oposição da parte autora, acolho o pedido de substituição processual, visando a regularidade do feito. Da Citação da Segunda Ré: No rito dos Juizados Especiais, a citação é ato essencial e não admite a modalidade por edital, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 Assim, antes de qualquer medida extintiva, é necessário certificar o esgotamento da diligência citatória e oportunizar à parte autora a indicação de novo endereço. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: a) RETIFIQUE-SE o polo passivo para excluir MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e incluir EBAZAR.COM.BR LTDA (CNPJ 03.007.331/0001-41), conforme documentos de representação já acostados. b) CERTIFIQUE-SE nos autos se houve o retorno do Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da ré MESTRE DAS VANS e qual o resultado da diligência (se positivo, negativo ou objeto de devolução). c) EM CASO DE CITAÇÃO NEGATIVA, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço atualizado da referida ré ou requerer meios viáveis para sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta (art. 485, IV, do CPC). Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para as providências de estilo. Cumpra-se. Poções, 27 de março de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito