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TJBA · VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003347-55.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILMAR DA SILVA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Conforme se extrai dos autos, após esgotadas todas as diligências para localização, o denunciado GILMAR DA SILVA CUNHA foi citado por edital (ID 559593515). Todavia, não compareceu perante este Juízo, nem constituiu defensor. Diante da ausência de manifestação, o órgão ministerial ( ID 572731628), requereu em síntese: 1-A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em razão do não comparecimento do acusado citado por edital; 2. A produção antecipada do depoimento policial; e 3. A suspensão do CPF e da CNH do acusado GILMAR DA SILVA CUNHA, até que compareça em juízo para responder à presente ação penal, oficiando-se à Receita Federal e ao Detran/BA para cumprimento da medida. É o que de mais relevante cabia relatar para a presente análise. Passo a decidir as questões postas. Da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. É sabido que a suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), ocorre quando um réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pausando-se então, o processo e a prescrição para evitar prejuízo à ampla defesa. O julgador do caso pode produzir provas urgentes e decretar prisão preventiva, sendo necessária decisão judicial expressa e nesse sentido. Considerando os autos, acolho o pedido do Ministério Público para determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 311 e art. 366 ambos do CPP. Do Pleito de produção antecipada do depoimento policial. A produção antecipada é medida que visa evitar o risco de perecimento de elementos probatórios essenciais à adequada reconstrução dos fatos, assegurando, assim, a efetividade da instrução criminal e a tutela da verdade real. O deferimento da produção antecipada de provas (como o depoimento de policiais) com base no Artigo 366 do Código de Processo Penal é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça quando há risco de perda da memória do agente devido à sua rotina de trabalho intensa, o que se mostra no caso concreto. Assim, defiro o pedido do órgão ministerial, para que colha o depoimento Da testemunha policial militar SD PM FLORISVALDO DE SOUZA SILVA. Do Pleito de Suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) A pretensão formulada pelo Ministério Público, apresenta-se admissível, uma vez que o órgão acusador logrou êxito em demonstrar a existência de uma vertente jurisprudencial contemporânea e específica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual, em julgados recentes, consolidou o entendimento favorável à imposição de medidas cautelares atípicas em cenários de citação editalícia infrutífera. A indicação de precedentes da 1ª Câmara Criminal desta Corte, como o julgado no Recurso em Sentido Estrito nº 0700141-82.2021.8.05.0080, constitui fundamento novo apto a superar a barreira da preclusão e autorizar o reexame da matéria por este magistrado. O ordenamento jurídico, especialmente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, autoriza o uso da analogia e dos princípios gerais de direito para suprir lacunas e conferir ao processo a necessária dinamicidade. Assim, a existência de uma interpretação atualizada e superior sobre o alcance do poder geral de cautela justifica plenamente a admissão do pedido de reconsideração, visando adequar a condução deste feito às diretrizes traçadas pelo tribunal de segunda instância. Tal prerrogativa encontra fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, que admite expressamente a aplicação analógica e o socorro aos princípios gerais de direito, permitindo que o juiz penal se valha de institutos previstos no Código de Processo Civil, como o disposto no seu artigo 297. Este dispositivo autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, visando garantir que o provimento final não seja frustrado pela inércia ou evasão da parte. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o rol de medidas cautelares diversas da prisão, elencado no artigo 319 do Código de Processo Penal, não ostenta caráter absolutamente taxativo. Assim, a imposição de restrições ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não possui natureza de sanção antecipada, mas sim de medida coercitiva indireta e instrumental, voltada unicamente a estimular o comparecimento do réu para que o processo possa retomar seu curso regular. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida apresenta-se como a via mais adequada e menos gravosa para atingir o objetivo processual. Por fim, a gravidade concreta do delito imputado ao réu reforça a necessidade de uma atuação estatal enérgica. Isto posto, fundamentado no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 3º e 282, §1º, do Código de Processo Penal, bem como na interpretação subsidiária do artigo 297 do Código de Processo Civil e na consolidada orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE 0700141-82.2021.8.05.0080), este Juízo decide: a) DEFERIR o pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional, art. 366 ambos do CPP; b) DETERMINAR a imposição de medidas cautelares atípicas em desfavor do réu GILMAR DA SILVA CUNHA, consistentes na suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como instrumentos de coação processual indireta voltados a assegurar a aplicação da lei penal; c) DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, comunicando a presente decisão para que proceda ao bloqueio/suspensão da inscrição do acusado no CPF, até ulterior determinação judicial; d) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), para que promova a suspensão do direito de dirigir do réu e o bloqueio de seu prontuário de habilitação no sistema RENACH; e) DETERMINAR a colheita antecipada de prova, através da oitiva da testemunha policial militar SD PM FLORISVALDO DE SOUZA SILVA; f) ESCLARECER que as medidas ora impostas possuem natureza estritamente instrumental e reversível, devendo ser imediatamente revogadas assim que o acusado compareça espontaneamente em juízo ou seja localizado para o regular prosseguimento da ação penal, garantindo-se, assim, o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e os direitos civis do denunciado. Cumpra-se com a urgência. Publique-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 4 de agosto de 2026. GERIVALDO ALVES NEIVA Juiz de Direito
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