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8003345-90.2025.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003345-90.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): KEROLEN DUARTE DE FREITAS registrado(a) civilmente como KEROLEN DUARTE DE FREITAS (OAB:BA67092) INTERESSADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antônia da Conceição Pereira contra a CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. e a COELBA (ID 520559943), em que a autora impugna desconto em sua fatura de energia relativo a empréstimo não contratado. Após o saneamento de vício processual decorrente da suspensão do feito (ID 575560040), as partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo a demandada COELBA requerido o julgamento antecipado (ID 578097552) e a demandante postulado diligências documentais, ofício bancário, perícias e prova oral (ID 577569078). É o relatório. Decido. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a vulnerabilidade técnica da consumidora. Ademais, impugnada a assinatura digital da CCB nº 2418778 (ID 550908085), o ônus de comprovar a autenticidade e a manifestação de vontade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Para a escorreita instrução da causa, admito os seguintes meios de prova; Prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC; Requisição de informações ao Banco C6 S.A. (art. 438 do CPC), para esclarecer a titularidade da conta destinatária do mútuo e o destino do numerário; Exibição incidental pela CREFAZ dos arquivos nativos e metadados da contratação. Por sua vez, reservo a apreciação da prova pericial e oral para momento posterior à juntada da resposta do ofício bancário e manifestação das partes. Ante o exposto, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), consignando que o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura digital e manifestação de vontade contratual incumbe à parte ré que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; DEFIRO a produção de prova documental suplementar, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; Determino a expedição com urgência de ofício ao Banco C6 S.A. (Banco 336) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e apresente a este Juízo os seguintes dados relativos à conta corrente nº 29266660-8, agência 0001-0, vinculada ao CPF 458.655.905-53, em nome de Antônia da Conceição Pereira, quais sejam: situação cadastral detalhada da referida conta corrente (ativa, inativa, encerrada ou bloqueada), com indicação expressa das datas de abertura e eventual encerramento; Cópia integral do dossiê de abertura da conta, incluindo proposta, documentos de identificação apresentados, fotos, capturas de selfie, termos de adesão e registros de biometria facial empregados na validação; Identificação do canal utilizado para a abertura da conta (se por aplicativo, correspondente bancário ou presencial), informando os dados técnicos de auditoria, tais como endereço IP, data, hora, modelo de dispositivo utilizado e coordenadas de geolocalização; Extrato bancário analítico e integral das movimentações financeiras havidas entre os meses de setembro a dezembro de 2023; Confirmação específica do crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) decorrente da transferência eletrônica (TED) processada em 09/10/2023, esclarecendo a destinação subsequente dos recursos (saques, operações Pix, transferências eletrônicas, identificação completa de contas e pessoas beneficiárias, bem como dispositivos e terminais utilizados); Determino à Secretaria que anote segredo de justiça estrito sobre os dados bancários e fiscais que forem aportados aos autos pelo Banco C6 S.A., resguardando-se o sigilo legal com acesso restrito aos litigantes e procuradores habilitados; Intime-se a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os arquivos digitais nativos e os metadados integrais da contratação digital da Cédula de Crédito Bancário nº 2418778 (incluindo logs de auditoria, cadeia de custódia eletrônica, IPs, registros biométricos originais e comprovantes técnicos de autenticação); Reservo a apreciação do pleito de perícia técnica/grafotécnica e prova oral para momento posterior à resposta do ofício bancário, apresentação dos documentos pela CREFAZ e respectiva manifestação dos litigantes; Juntadas as informações requisitadas e os documentos das partes, intimem-se os litigantes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003345-90.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ANTONIA DA CONCEICAO PEREIRA Advogado(s): KEROLEN DUARTE DE FREITAS registrado(a) civilmente como KEROLEN DUARTE DE FREITAS (OAB:BA67092) INTERESSADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antônia da Conceição Pereira contra a CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. e a COELBA (ID 520559943), em que a autora impugna desconto em sua fatura de energia relativo a empréstimo não contratado. Após o saneamento de vício processual decorrente da suspensão do feito (ID 575560040), as partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo a demandada COELBA requerido o julgamento antecipado (ID 578097552) e a demandante postulado diligências documentais, ofício bancário, perícias e prova oral (ID 577569078). É o relatório. Decido. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a vulnerabilidade técnica da consumidora. Ademais, impugnada a assinatura digital da CCB nº 2418778 (ID 550908085), o ônus de comprovar a autenticidade e a manifestação de vontade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Para a escorreita instrução da causa, admito os seguintes meios de prova; Prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC; Requisição de informações ao Banco C6 S.A. (art. 438 do CPC), para esclarecer a titularidade da conta destinatária do mútuo e o destino do numerário; Exibição incidental pela CREFAZ dos arquivos nativos e metadados da contratação. Por sua vez, reservo a apreciação da prova pericial e oral para momento posterior à juntada da resposta do ofício bancário e manifestação das partes. Ante o exposto, ratifico a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), consignando que o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura digital e manifestação de vontade contratual incumbe à parte ré que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça; DEFIRO a produção de prova documental suplementar, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; Determino a expedição com urgência de ofício ao Banco C6 S.A. (Banco 336) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e apresente a este Juízo os seguintes dados relativos à conta corrente nº 29266660-8, agência 0001-0, vinculada ao CPF 458.655.905-53, em nome de Antônia da Conceição Pereira, quais sejam: situação cadastral detalhada da referida conta corrente (ativa, inativa, encerrada ou bloqueada), com indicação expressa das datas de abertura e eventual encerramento; Cópia integral do dossiê de abertura da conta, incluindo proposta, documentos de identificação apresentados, fotos, capturas de selfie, termos de adesão e registros de biometria facial empregados na validação; Identificação do canal utilizado para a abertura da conta (se por aplicativo, correspondente bancário ou presencial), informando os dados técnicos de auditoria, tais como endereço IP, data, hora, modelo de dispositivo utilizado e coordenadas de geolocalização; Extrato bancário analítico e integral das movimentações financeiras havidas entre os meses de setembro a dezembro de 2023; Confirmação específica do crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) decorrente da transferência eletrônica (TED) processada em 09/10/2023, esclarecendo a destinação subsequente dos recursos (saques, operações Pix, transferências eletrônicas, identificação completa de contas e pessoas beneficiárias, bem como dispositivos e terminais utilizados); Determino à Secretaria que anote segredo de justiça estrito sobre os dados bancários e fiscais que forem aportados aos autos pelo Banco C6 S.A., resguardando-se o sigilo legal com acesso restrito aos litigantes e procuradores habilitados; Intime-se a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os arquivos digitais nativos e os metadados integrais da contratação digital da Cédula de Crédito Bancário nº 2418778 (incluindo logs de auditoria, cadeia de custódia eletrônica, IPs, registros biométricos originais e comprovantes técnicos de autenticação); Reservo a apreciação do pleito de perícia técnica/grafotécnica e prova oral para momento posterior à resposta do ofício bancário, apresentação dos documentos pela CREFAZ e respectiva manifestação dos litigantes; Juntadas as informações requisitadas e os documentos das partes, intimem-se os litigantes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

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