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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003343-14.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANILO VINICIUS DE JESUS REIS e outros Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE (OAB:BA56897-A), RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME (OAB:BA43576-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): GABRIEL DOS SANTOS SODRE (OAB:BA56897-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 104999827) interposto por DANILO VINICIUS DE JESUS REIS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento aos recursos defensivo e ministerial " para exasperar as penas-bases e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a reprimenda definitiva para o patamar de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; e, de ofício, reduzir o quantum de indenização a cada uma das vítimas ao valor equivalente a 48 (quarenta e oito) salários-mínimos vigentes ao tempo dos fatos." O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 103634061): Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, E ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP). RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE ATESTADA NO AUTO DE EXIBIÇÃO. OBJETO DESPROVIDO DE POTENCIALIDADE LESIVA REAL. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO MINISTERIAL: PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISSIMULAÇÃO (FINGIR-SE PASSAGEIRO) E PRÁTICA DO DELITO CONTRA TRABALHADOR EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO LABORAL. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DE ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). PROVIMENTO. CRIMES PRATICADOS EM DIAS DISTINTOS E CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Danilo Vinicius de Jesus Reis e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que condenou o réu pela prática de dois crimes de roubo majorado e um crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade, fixando a pena definitiva em 21 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da condenação em 50 (cinquenta) salários-mínimos a cada uma das vítimas, a título de compensação pelos danos morais e materiais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de exclusão da majorante de arma de fogo diante da apreensão de simulacro; (ii) a viabilidade de exasperação da pena-base; (iii) a correção da fração de aumento na terceira fase, em relação ao crime de extorsão; e (iv) a configuração do concurso material de crimes em detrimento do concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao pleito defensivo, a apreensão de simulacro de arma de fogo afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o simulacro é apto a configurar a grave ameaça típica do roubo, mas não autoriza o aumento de pena na terceira fase por inexistência de potencialidade lesiva real ao bem jurídico integridade física. 4. Quanto ao Apelo ministerial, a fixação das penas-base acima do mínimo legal justifica-se pela elevada reprovabilidade da conduta (culpabilidade), pautada na dissimulação do agente que se fez passar por passageiro, e pelas circunstâncias gravosas do delito, perpetrado contra trabalhadores em pleno exercício de suas funções profissionais, além do deslocamento legítimo da majorante do concurso de agentes para a primeira fase. 5. Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a confissão espontânea, a redução da pena encontra óbice instransponível no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ, não podendo a reprimenda ser fixada abaixo do piso legal nesta etapa. 6. Por fim, imperioso o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP). As condutas foram praticadas mediante ações autônomas, com desígnios independentes e em contextos temporais distintos (reiteração criminosa em dias sucessivos), o que impõe a soma das penas aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Defensivo e Ministerial conhecidos e providos em parte. De ofício, reduz-se o quantum de indenização a cada uma das vítimas. Teses de julgamento: "1. A apreensão de simulacro de arma de fogo impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, face à ausência de potencial ofensivo real." "2. A pluralidade de majorantes permite o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, visando a exasperação da pena-base como circunstância judicial negativa." _________________ Dispositivos relevantes citados: art. 59, 69, 157 e 158 do CP; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 1705612/AL; STJ - HC 598.886/SC, TJ-BA - Apelação: 05395619220198050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2025. Alega o recorrente, em síntese, pela alínea a do dispositivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 59, 68, 69, 70 e 71, todos do CP. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107183672). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP: O Acórdão vergastado, na primeira fase da dosimetria da pena, ante a existência de motivação concreta e idônea, manteve a sentença primeva que valorou negativamente as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), exacerbando a pena-base, ao seguinte fundamento: […]Na primeira fase, atendendo ao Apelo ministerial para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, verifico a presença de vetoriais judiciais desfavoráveis, nos termos da fundamentação já exarada nos tópicos precedentes. A culpabilidade revela-se acentuada, pois o réu agiu com dolo intenso e premeditação ao se utilizar de dissimulação, atraindo a vítima para o interior do veículo sob o pretexto de uma corrida, para então anunciar o assalto e dar início à extorsão mediante restrição da liberdade. Tal conduta demonstra uma maior reprovabilidade do agente. As circunstâncias do crime também são gravosas, uma vez que o delito foi perpetrado contra trabalhador em pleno exercício de suas funções, vulnerabilizando o ambiente laboral e se aproveitando da exposição profissional da vítima para a consecução do crime. Desta sorte, diante de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias), e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para o crime do art. 158, § 3º, do CP (que varia de 06 a 12 anos), o aumento deve ser de 09 (nove) meses para cada vetor. Assim, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. [...] Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demanda, no caso em deslinde, a incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do enunciado sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença, ainda que por fundamentos diversos. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 6. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2. Da violação aos arts. 69, 70 e 71, todos do CP: No que concerne à alegada infringência aos artigos supramencionados o acórdão hostilizado manteve o aumento decorrente do concurso material, afastando o reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva, ao seguinte fundamento: […]No que concerne à regra de aplicação de penas, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pelo reconhecimento do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal. Com efeito, as evidências coligidas demonstram que as infrações penais foram perpetradas mediante ações autônomas, em contextos temporais distintos e contra vítimas diversas, o que evidencia desígnios independentes e afasta, por conseguinte, a tese de crime único ou concurso formal. […] Totaliza-se a PENA FINAL UNIFICADA em 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. [...] Forçoso, pois, concluir que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A aferição da existência de unidade de desígnios ou de ação única para fins de reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) em detrimento do concurso material (art. 69 do CP) demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput, 311, § 2º, III, 330; CP, art. 33, § 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.035.769/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025. (AgRg no HC n. 1.041.003/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. REVISÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.235.451/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente al//