Publicações do processo

8003340-63.2024.8.05.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003340-63.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DIOCLECIO SILVA CAMPOS Advogado(s): DECISÃO Conforme se extrai dos autos, após o esgotamento de todas as diligências destinadas à localização do denunciado DIOCLÉCIO SILVA CAMPOS, foi determinada sua citação por edital (ID 561022332), a qual foi regularmente cumprida (ID 566982656). Entretanto, conforme certificado no ID 570905454, o prazo do edital transcorreu sem que o denunciado atendesse ao chamamento judicial, não tendo comparecido em juízo, tampouco constituído defensor. Diante da ausência de manifestação, o órgão ministerial (ID 574296625 ), requereu em síntese: 1. A suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, em razão do não comparecimento dos acusados citados por edital; 2. A produção antecipada dos depoimentos dos policiais militares arrolados na denúncia; e 3. A suspensão do CPF e da CNH do acusado DIOCLÉCIO SILVA CAMPOS, até que compareça em juízo para responder à presente ação penal, oficiando-se à Receita Federal e ao Detran/BA para cumprimento da medida. É o que de mais relevante cabia relatar para a presente análise. Passo a decidir as questões postas. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1- Da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. É sabido que a suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), ocorre quando um réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pausando-se então, o processo e a prescrição para evitar prejuízo à ampla defesa. O julgador do caso pode produzir provas urgentes e decretar prisão preventiva, sendo necessária decisão judicial expressa e nesse sentido. Considerando os autos, acolho o pedido do Ministério Público para determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 311 e art. 366 ambos do CPP. 2- Da produção antecipada de prova- colheita de depoimento das testemunhas policiais Conforme decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 445 DO STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de condições por ocasião da concessão de liberdade provisória, e também na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos do que dispõe o art. 366 do CPP, poderá o magistrado determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 3. Compreendeu a 3ª Seção desta Corte justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, onde o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). Isto posto, defiro o pleito ministerial e determino a designação de audiência para oitiva da testemunha policial, arrolada em denúncia. 3- Do Pleito de Suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a pretensão formulada pelo Ministério Público, apresenta-se admissível, uma vez que não se limita a uma mera reiteração de argumentos já rechaçados, mas traz ao conhecimento deste Juízo novos elementos de fundamentação jurídica. O órgão acusador logrou êxito em demonstrar a existência de uma vertente jurisprudencial contemporânea e específica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual, em julgados recentes, consolidou o entendimento favorável à imposição de medidas cautelares atípicas em cenários de citação editalícia infrutífera. A indicação de precedentes da 1ª Câmara Criminal desta Corte, como o julgado no Recurso em Sentido Estrito nº 0700141-82.2021.8.05.0080, constitui fundamento novo apto a superar a barreira da preclusão e autorizar o reexame da matéria por este magistrado. O ordenamento jurídico, especialmente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, autoriza o uso da analogia e dos princípios gerais de direito para suprir lacunas e conferir ao processo a necessária dinamicidade. Assim, a existência de uma interpretação atualizada e superior sobre o alcance do poder geral de cautela justifica plenamente a admissão do pedido de reconsideração, visando adequar a condução deste feito às diretrizes traçadas pelo tribunal de segunda instância. Tal prerrogativa encontra fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal, que admite expressamente a aplicação analógica e o socorro aos princípios gerais de direito, permitindo que o juiz penal se valha de institutos previstos no Código de Processo Civil, como o disposto no seu artigo 297. Este dispositivo autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, visando garantir que o provimento final não seja frustrado pela inércia ou evasão da parte. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que o rol de medidas cautelares diversas da prisão, elencado no artigo 319 do Código de Processo Penal, não ostenta caráter absolutamente taxativo. Assim, a imposição de restrições ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) e à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não possui natureza de sanção antecipada, mas sim de medida coercitiva indireta e instrumental, voltada unicamente a estimular o comparecimento da ré para que o processo possa retomar seu curso regular. Sob o prisma da proporcionalidade, a medida apresenta-se como a via mais adequada e menos gravosa para atingir o objetivo processual. Isto posto, fundamentado no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos artigos 3º e 282, §1º, do Código de Processo Penal, bem como na interpretação subsidiária do artigo 297 do Código de Processo Civil e na consolidada orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE 0700141-82.2021.8.05.0080), este Juízo decide: a) DETERMINAR a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal; b) DETERMINAR a designação de audiência para oitiva da testemunha policial, arrolada em Denúncia; c) DETERMINAR a imposição de medidas cautelares atípicas em desfavor do réu DIOCLÉCIO SILVA CAMPOS, consistentes na suspensão temporária do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como instrumentos de coação processual indireta voltados a assegurar a aplicação da lei penal; d) DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, comunicando a presente decisão para que proceda ao bloqueio/suspensão da inscrição do acusado, até ulterior determinação judicial; e) DETERMINAR a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), para que promova a suspensão do direito de dirigir do réu e o bloqueio de seu prontuário de habilitação no sistema RENACH; f) ESCLARECER que as medidas ora impostas possuem natureza estritamente instrumental e reversível, devendo ser imediatamente revogadas assim que o acusado compareça espontaneamente em juízo ou seja localizada para o regular prosseguimento da ação penal, garantindo-se, assim, o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e os direitos civis do denunciado; Cumpra-se com a urgência. Publique-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 13 de agosto de 2026. GERIVALDO ALVES NEIVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.