2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: USUCAPIÃO n. 8003340-17.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: CLAUDOVINO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ISABELLA FERNANDES BATISTA registrado(a) civilmente como ISABELLA FERNANDES BATISTA (OAB:BA66089) REU: SEBASTIAO TRAJANO MUNIZ e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que a determinação constante do Ato Ordinatório de ID 567594466 foi cumprida, tendo a parte autora informado os números de CPF dos requeridos. Todavia, em cognição sumária da exordial e dos documentos acostados, constato a necessidade de adequação da peça inicial aos requisitos indispensáveis ao regular processamento da ação de usucapião." Com efeito, embora a parte autora tenha apresentado documentação relativa ao imóvel rural e indicado suas coordenadas geográficas, mostra-se necessária a adequada individualização do bem objeto da pretensão, mediante apresentação de planta e memorial descritivo contendo a área, perímetro, medidas, vértices e respectivas coordenadas, bem como as confrontações do imóvel. A providência é necessária para delimitar precisamente o objeto litigioso e possibilitar a identificação dos confrontantes, sobretudo porque a própria inicial requer a citação dos confinantes, sem, contudo, qualificá-los ou indicar seus respectivos endereços. Ademais, verifica-se divergência quanto à área do imóvel, uma vez que a documentação apresentada indica área de 17,0096 hectares, enquanto também consta referência à área de 16,9995 hectares. Assim, faz-se necessário que a parte autora esclareça qual é, precisamente, a área objeto da presente demanda, de modo a evitar inconsistência quanto à delimitação do imóvel. Também se mostra necessária a apresentação de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de possibilitar a identificação da situação registral do imóvel e de eventual titular de domínio, providência necessária à adequada formação da relação processual. No tocante à qualificação da parte autora, verifica-se que a petição inicial não informa seu estado civil. Todavia, a própria narrativa dos fatos afirma que o requerente se estabeleceu no imóvel com sua esposa, Manoela Generosa de Jesus, fazendo referência, inclusive, à respectiva certidão de casamento acostada aos autos sob ID 567182699. Consta do referido documento que o casal é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Tratando-se de ação de natureza real imobiliária, mostra-se necessário esclarecer a situação processual da cônjuge, especialmente diante da narrativa de que o autor estabeleceu residência no imóvel juntamente com sua esposa e ali desenvolveu atividades agrícolas. Nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Por outro lado, caso se verifique que a cônjuge também exerce a posse sobre o imóvel objeto da demanda, haverá necessidade de esclarecimento quanto à existência de composse, hipótese em que deverá ser regularizado o polo ativo, caso a pretensão de reconhecimento do domínio também lhe seja atribuída. Desse modo, mostra-se necessária a complementação da inicial para que a parte autora esclareça, de forma expressa, se MANOELA GENEROSA DE JESUS também exerce posse sobre o imóvel objeto da usucapião e se a pretensão de reconhecimento da propriedade é formulada exclusivamente em favor de CLAUDOVINO RODRIGUES DA SILVA ou também em favor de sua cônjuge. Caso a cônjuge também exerça a posse sobre o imóvel e a pretensão seja de reconhecimento do domínio em favor de ambos, deverá a parte autora regularizar o polo ativo, promovendo a inclusão de MANOELA GENEROSA DE JESUS, com a respectiva qualificação e instrumento de mandato. Por fim, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00, sem apresentar elementos que permitam verificar sua correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) apresentar planta e memorial descritivo do imóvel objeto da usucapião, contendo a área total, perímetro, medidas, vértices/coordenadas e respectivas confrontações; b) esclarecer a divergência existente quanto à área do imóvel, indicada na documentação como 16,9995 hectares e 17,0096 hectares, informando precisamente qual é a área efetivamente objeto da presente demanda; c) qualificar e indicar os endereços dos confrontantes do imóvel usucapiendo, de modo a possibilitar sua regular citação; d) apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo informações acerca da existência de matrícula ou transcrição referente ao imóvel e, se houver, a identificação do respectivo titular registral; e) esclarecer a situação possessória de Manoela Generosa de Jesus, cônjuge do autor, informando expressamente se ela também exerce posse sobre o imóvel objeto da usucapião e se a pretensão de reconhecimento do domínio é formulada exclusivamente em favor de CLAUDOVINO RODRIGUES DA SILVA ou também em favor de sua cônjuge; caso a cônjuge também exerça a posse e a pretensão seja formulada em favor de ambos, deverá ser promovida a regularização do polo ativo, com sua inclusão na demanda, qualificação e instrumento de mandato; caso a posse seja exercida exclusivamente pelo autor, deverá ser apresentada a anuência da cônjuge, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil; f) justificar o valor atribuído à causa, atualmente fixado em R$ 1.621,00, mediante a apresentação de documento idôneo que comprove o valor do imóvel usucapiendo, observando o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente por meio da juntada de certidão de valor venal, documento expedido pelo órgão competente, lançamento do ITR, laudo de avaliação ou outro elemento apto a evidenciar o critério adotado para a fixação do valor da causa, promovendo, se necessário, a sua retificação. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral das determinações acima, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e/ou carta, para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO