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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003335-59.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SEMENTES SANTA FE LTDA Advogado(s): THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS (OAB:GO30668) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Sementes Santa Fé Ltda., lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 00031-14-1900-24, referente a débito de ICMS no valor originário de R$ 103.147,26 (ID 450029452, ID 450029453). Após tentativas infrutíferas de citação por via postal (ID 472652270) e por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 491023311), sobreveio decisão deferindo a citação por edital (ID 545971071). Antes da publicação editalícia, a executada compareceu espontaneamente aos autos, comprovando a efetivação de depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 103.147,26 realizado perante o Banco de Brasília (BRB), vinculado expressamente a este juízo e processo (ID 546565057, ID 546567078, ID 546567079, ID 565685501). Requereu a lavratura de termo de penhora e a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal (ID 546565057). Instado a se manifestar (ID 560854141), o exequente impugnou a integralidade da garantia, sustentando que o débito atualizado totaliza R$ 127.804,18 segundo extrato de seu sistema fazendário, pugnando pelo recebimento do depósito como mera garantia parcial e pela intimação da devedora para complementação de R$ 24.656,92, sob pena de prosseguimento de atos constritivos pelo saldo remanescente (ID 563214717). A executada rebateu as alegações fazendárias, afirmando a idoneidade, suficiência e atualização monetária contínua do depósito em conta vinculada, reiterando os pedidos de lavratura do termo e início do prazo defensivo (ID 565685500). 2. FUNDAMENTAÇÃO O depósito judicial em dinheiro constitui modalidade preferencial de garantia da execução fiscal, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do Código de Processo Civil. Por força do art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, o depósito produz de pleno direito os mesmos efeitos da penhora, prescindindo de lavratura de termo formal. No caso concreto, a executada realizou o depósito judicial no valor originário integral da CDA (R$ 103.147,26) em conta judicial vinculada ao feito (ID 546567078, ID 546567079, ID 565685501). Eventual divergência de atualização monetária apontada pelo Fisco revela-se inexpressiva em relação ao valor da causa e à substancialidade da garantia prestada, não justificando a recusa da garantia nem o óbice ao exercício do direito de defesa. Ademais, conforme o art. 9º, § 4º, e o art. 32, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, o depósito em dinheiro em instituição bancária oficial cessa a responsabilidade do executado pelos juros e correção monetária a partir do seu recolhimento, cabendo à instituição depositária a devida atualização do montante. Portanto, o aporte assegurou a integralidade material do crédito tributário, ensejando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, resta plenamente garantido o juízo, contando-se da efetivação do depósito o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento dos embargos à execução fiscal, na forma do art. 16, I, da Lei nº 6.830/1980. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a validade, regularidade e suficiência da garantia do juízo prestada por meio do depósito judicial em dinheiro no valor de R$ 103.147,26 (ID 546567078, ID 546567079, ID 565685501), com fulcro no art. 9º, I e § 3º, da Lei nº 6.830/1980, rejeitando a impugnação e o pedido de complementação formulados pelo Estado da Bahia (ID 563214717). Por conseguinte, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e determino a suspensão de eventuais atos constritivos nestes autos. Outrossim, defiro a habilitação dos advogados da executada (ID 546565057, ID 546567069), devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento para fins de intimação exclusiva, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Por fim, consigno que a executada tem assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 6.830/1980, a serem distribuídos por dependência em autos próprios. Intimem-se as partes. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito