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8003335-30.2026.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003335-30.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLARA SUELE JESUS DA CRUZ REU:REU: AIRFOX SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA} Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. A instituição ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou a existência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito perante seus canais de atendimento ou em plataformas como Consumidor.gov. Rejeito a preliminar suscitada. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa não se erige como pressuposto processual ou condição necessária para a propositura de demandas judiciais fundadas em relações de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condicionante do interesse processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-61.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, YAGO DA COSTA NUNES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada em face do Município de Candeias, visando ao pagamento de adicional por tempo de serviço, considerando período laborado sob o regime celetista. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela autora, sustentando a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. 4. Ausência de contrarrazões pelo Município de Candeias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio configura ausência de interesse de agir e, consequentemente, impossibilita o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. 7. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para a propositura de ação judicial, especialmente quando se trata de direito subjetivo do servidor, como no caso do adicional por tempo de serviço. 8. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que o acesso à justiça, em regra, independe de provocação prévia da Administração Pública. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma tal entendimento, dispensando o prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de adicional por tempo de serviço. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pretensão resistida, configura violação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário. 11. Verificada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, resta caracterizado o interesse de agir da autora, razão pela qual a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 13. Tese de julgamento: "O acesso ao Judiciário para a cobrança de adicional por tempo de serviço não exige prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001348-61.2023.8.05.0044, em que figuram como apelante ROSEMEIRE DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001348-61.2023.8.05.0044,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/04/2025 ) Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo categoricamente aos pedidos autorais evidencia a presença inequívoca do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restando configurada a pretensão resistida que legitima o interesse de agir do requerente. Conforme certidão da ata de audiência, a demandada não compareceu à sessão de conciliação designada, ato para o qual havia sido devidamente citada e intimada. Incide, portanto, a regra processual disposta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza estritamente relativa (iuris tantum), não operando a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial nem desobrigando o magistrado do exame acurado da matéria de direito e da valoração das provas constantes dos autos, consoante prevê o artigo 345, inciso IV, do diploma processual civil. A presunção de veracidade cede diante dos elementos fáticos e jurídicos coligidos ao caderno processual, cabendo ao julgador apreciar o feito em sua inteireza para formar livremente seu convencimento motivado. Sobre a relatividade dos efeitos da revelia e a necessidade de análise conjunta das provas, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO.1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível.2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar a dignidade da parte, não enseja reparação por dano moral.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.799/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Com efeito, os efeitos da ausência à solenidade conciliatória devem ser sopesados em consonância com as provas materiais encartadas, mormente os extratos e relatórios oficiais que instruem o processo. A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de pagamento e o autor na condição de destinatário final, figurando ainda como consumidor por equiparação diante do fato do serviço alegado. O regime de responsabilidade civil nas relações de consumo é de natureza objetiva, disciplinado pelo artigo 14, caput, do CDC, prescindindo da comprovação de culpa para o dever reparatório. No caso concreto, o autor postulou a declaração de inexistência de vínculo obrigacional com a ré, sustentando que nunca celebrou contrato para abertura de conta de pagamento, cuja vinculação foi detectada em consulta ao sistema CCS do Banco Central. Por sua vez, cabia à instituição ré demonstrar de forma cabal a manifestação de vontade expressa, válida e inequívoca do titular na abertura do relacionamento financeiro. Embora a demandada tenha trazido telas sistêmicas internas e alegado a regularidade do cadastramento simplificado, tais registros unilaterais não comprovam, com a segurança jurídica necessária, a aposição de assinatura válida, biometria facial auditável ou consentimento livre e informado do autor. Desse modo, ante a ausência de prova documental idônea da celebração do negócio jurídico originário, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional válida entre as partes no tocante à referida conta de pagamento. Ressalte-se que o próprio documento oficial do Banco Central noticia que o relacionamento em tela já se encerrou em 27/12/2024, fato corroborado pela própria contestação da ré, que confirma a inativação e fechamento da conta por ausência de movimentação. Destarte, cabe ratificar formalmente o encerramento definitivo da conta e do vínculo correspondente, acolhendo a pretensão declaratória deduzida. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a pretensão autoral não merece acolhida. É cediço que o dever de indenizar por abalo extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de violação a atributo essencial da personalidade humana, consubstanciada em humilhação, dor, sofrimento intenso ou lesão significativa à honra e à dignidade da pessoa. A simples anotação de abertura de conta de pagamento em sistema cadastral ou perante o Registrato/CCS do Banco Central do Brasil, desacompanhada de qualquer repercussão danosa, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese em testilha, o exame do conjunto probatório demonstra que: a) A conta questionada não registrou movimentação financeira relevante, débitos, transações ilícitas ou emissão de cheques sem provisão; b) Não houve nenhuma cobrança de taxas, tarifas ou encargos imputada ao demandante; c) O nome da parte autora jamais foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA) em virtude dessa conta; d) A conta já se encontrava encerrada desde dezembro de 2024 ; e) O autor não comprovou qualquer desdobramento gravoso ou constrangimento concreto perante terceiros decorrente do registro. A simples constatação, mediante consulta facultativa ao sistema CCS do Banco Central, da existência de vínculo cadastral inativo, conquanto denote falha operacional da instituição de pagamento apta a autorizar o cancelamento do registro, traduz mero aborrecimento, dissabor cotidiano e desconforto ínsito à vida moderna em sociedade conectada, incapaz de gerar lesão anímica passível de pecúnia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a falha consistente na abertura indevida de conta sem reflexos danosos concretos não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração do abalo aos direitos de personalidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF.2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ.3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Assim, à míngua de comprovação de constrangimento extraordinário, abalo de crédito ou vulneração da esfera íntima do consumidor, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO para determinar que a Secretaria proceda à alteração do cadastro processual, fazendo constar banQi Instituição de Pagamento Ltda. na qualidade de ré; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional válida entre Claudemilson Souza Santos Porcino e banQi Instituição de Pagamento Ltda. relativamente à conta de pagamento vinculada ao CNPJ nº 30.723.871/0001-02, RATIFICANDO o encerramento definitivo do relacionamento perante a referida instituição e órgãos do sistema financeiro; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8003335-30.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: CLAUDEMILSON SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLARA SUELE JESUS DA CRUZ REU:REU: AIRFOX SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA} Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. A instituição ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou a existência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito perante seus canais de atendimento ou em plataformas como Consumidor.gov. Rejeito a preliminar suscitada. O ordenamento constitucional brasileiro consagrou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou na jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa não se erige como pressuposto processual ou condição necessária para a propositura de demandas judiciais fundadas em relações de consumo. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condicionante do interesse processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-61.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, YAGO DA COSTA NUNES DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada em face do Município de Candeias, visando ao pagamento de adicional por tempo de serviço, considerando período laborado sob o regime celetista. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Apelação interposta pela autora, sustentando a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição e na jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal. 4. Ausência de contrarrazões pelo Município de Candeias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio configura ausência de interesse de agir e, consequentemente, impossibilita o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. 7. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para a propositura de ação judicial, especialmente quando se trata de direito subjetivo do servidor, como no caso do adicional por tempo de serviço. 8. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo que o acesso à justiça, em regra, independe de provocação prévia da Administração Pública. 9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma tal entendimento, dispensando o prévio requerimento administrativo nas ações de cobrança de adicional por tempo de serviço. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pretensão resistida, configura violação ao direito fundamental de acesso ao Judiciário. 11. Verificada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, resta caracterizado o interesse de agir da autora, razão pela qual a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. 13. Tese de julgamento: "O acesso ao Judiciário para a cobrança de adicional por tempo de serviço não exige prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001348-61.2023.8.05.0044, em que figuram como apelante ROSEMEIRE DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001348-61.2023.8.05.0044,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/04/2025 ) Ademais, a própria apresentação de contestação resistindo categoricamente aos pedidos autorais evidencia a presença inequívoca do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, restando configurada a pretensão resistida que legitima o interesse de agir do requerente. Conforme certidão da ata de audiência, a demandada não compareceu à sessão de conciliação designada, ato para o qual havia sido devidamente citada e intimada. Incide, portanto, a regra processual disposta no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza estritamente relativa (iuris tantum), não operando a automática procedência dos pedidos formulados na petição inicial nem desobrigando o magistrado do exame acurado da matéria de direito e da valoração das provas constantes dos autos, consoante prevê o artigo 345, inciso IV, do diploma processual civil. A presunção de veracidade cede diante dos elementos fáticos e jurídicos coligidos ao caderno processual, cabendo ao julgador apreciar o feito em sua inteireza para formar livremente seu convencimento motivado. Sobre a relatividade dos efeitos da revelia e a necessidade de análise conjunta das provas, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO.1. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível.2. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar a dignidade da parte, não enseja reparação por dano moral.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.942.799/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Com efeito, os efeitos da ausência à solenidade conciliatória devem ser sopesados em consonância com as provas materiais encartadas, mormente os extratos e relatórios oficiais que instruem o processo. A controvérsia vertida nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de pagamento e o autor na condição de destinatário final, figurando ainda como consumidor por equiparação diante do fato do serviço alegado. O regime de responsabilidade civil nas relações de consumo é de natureza objetiva, disciplinado pelo artigo 14, caput, do CDC, prescindindo da comprovação de culpa para o dever reparatório. No caso concreto, o autor postulou a declaração de inexistência de vínculo obrigacional com a ré, sustentando que nunca celebrou contrato para abertura de conta de pagamento, cuja vinculação foi detectada em consulta ao sistema CCS do Banco Central. Por sua vez, cabia à instituição ré demonstrar de forma cabal a manifestação de vontade expressa, válida e inequívoca do titular na abertura do relacionamento financeiro. Embora a demandada tenha trazido telas sistêmicas internas e alegado a regularidade do cadastramento simplificado, tais registros unilaterais não comprovam, com a segurança jurídica necessária, a aposição de assinatura válida, biometria facial auditável ou consentimento livre e informado do autor. Desse modo, ante a ausência de prova documental idônea da celebração do negócio jurídico originário, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional válida entre as partes no tocante à referida conta de pagamento. Ressalte-se que o próprio documento oficial do Banco Central noticia que o relacionamento em tela já se encerrou em 27/12/2024, fato corroborado pela própria contestação da ré, que confirma a inativação e fechamento da conta por ausência de movimentação. Destarte, cabe ratificar formalmente o encerramento definitivo da conta e do vínculo correspondente, acolhendo a pretensão declaratória deduzida. No que tange ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a pretensão autoral não merece acolhida. É cediço que o dever de indenizar por abalo extrapatrimonial pressupõe a efetiva demonstração de violação a atributo essencial da personalidade humana, consubstanciada em humilhação, dor, sofrimento intenso ou lesão significativa à honra e à dignidade da pessoa. A simples anotação de abertura de conta de pagamento em sistema cadastral ou perante o Registrato/CCS do Banco Central do Brasil, desacompanhada de qualquer repercussão danosa, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Na hipótese em testilha, o exame do conjunto probatório demonstra que: a) A conta questionada não registrou movimentação financeira relevante, débitos, transações ilícitas ou emissão de cheques sem provisão; b) Não houve nenhuma cobrança de taxas, tarifas ou encargos imputada ao demandante; c) O nome da parte autora jamais foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como SPC ou SERASA) em virtude dessa conta; d) A conta já se encontrava encerrada desde dezembro de 2024 ; e) O autor não comprovou qualquer desdobramento gravoso ou constrangimento concreto perante terceiros decorrente do registro. A simples constatação, mediante consulta facultativa ao sistema CCS do Banco Central, da existência de vínculo cadastral inativo, conquanto denote falha operacional da instituição de pagamento apta a autorizar o cancelamento do registro, traduz mero aborrecimento, dissabor cotidiano e desconforto ínsito à vida moderna em sociedade conectada, incapaz de gerar lesão anímica passível de pecúnia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a falha consistente na abertura indevida de conta sem reflexos danosos concretos não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração do abalo aos direitos de personalidade: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas;a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF.2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ.3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.758/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Assim, à míngua de comprovação de constrangimento extraordinário, abalo de crédito ou vulneração da esfera íntima do consumidor, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO para determinar que a Secretaria proceda à alteração do cadastro processual, fazendo constar banQi Instituição de Pagamento Ltda. na qualidade de ré; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional válida entre Claudemilson Souza Santos Porcino e banQi Instituição de Pagamento Ltda. relativamente à conta de pagamento vinculada ao CNPJ nº 30.723.871/0001-02, RATIFICANDO o encerramento definitivo do relacionamento perante a referida instituição e órgãos do sistema financeiro; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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