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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003329-84.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: DALVINO DA MATA Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA (OAB:PI10288) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Dalvino da Mata em face do Banco Pan S.A., em virtude de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Determinada a intimação da parte autora para que demonstrasse a existência de interesse de agir sob o prisma da necessidade da tutela jurisdicional, informando sobre eventual tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio (ID 558031577), o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 576592189. É a breve síntese da postulação. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência nos autos de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, cuidadosamente examinados os autos, tem-se que a hipótese é de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora, devidamente intimada para comprovar a existência de pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional, quedou-se inerte, deixando de demonstrar que buscou solucionar a divergência diretamente perante a instituição financeira requerida. Como se sabe, o exercício regular do direito de ação depende da demonstração da necessidade da intervenção jurisdicional, a qual se qualifica pela presença de efetiva resistência à pretensão formulada. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. Exatamente por tal razão, os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil preceituam que, para postular em juízo, a parte precisa evidenciar interesse processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:[...]III - o autor carecer de interesse processual;[...]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[...] Imprescindível, destarte, que a parte promovente demonstrasse ter provocado a demandada ou exibisse elementos aptos a configurar a lide, não bastando meras alegações genéricas desacompanhadas de suporte mínimo de resistência extrajudicial. Vale anotar, por fim, ser desnecessária a prévia intimação do(a) demandante para se pronunciar sobre a questão de admissibilidade ora conhecida de ofício, em atenção ao artigo 10 do Digesto Processual (vedação à decisão-surpresa), pois, como já explicado acima, o tema foi objeto de dissertação na própria petição inicial, tendo a parte, assim, revelado conhecimento sobre o vício e sobre ele se manifestado antecipadamente, contexto que afasta possível violação do contraditório. Ante o exposto: 1) Preliminarmente: a) defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 17, 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte autora ao pagamento das taxas/custas/despesas processuais cabíveis e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função gratuidade judicial concedida, tudo nos termos dos artigos 82 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se e intime-se o(a) ré(u) do trânsito em julgado [CPC, Art. 331, § 3º]. 4) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 331, caput]. 5) Mantida a sentença terminativa, cite-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 331, § 1º, e 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 6) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 7) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem mais requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
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