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8003328-70.2026.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003328-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NUBIA DOS SANTOS PIEDADE BORGES Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. NUBIA DOS SANTOS PIEDADE BORGES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 537765291), insurgindo-se contra anotação no valor de R$ 264,18 no Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN) na rubrica "vencido", por ausência de notificação prévia (ID 537765291, fls. 2-5). Pugnou pela exclusão do registro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.264,18 (ID 537765291, fls. 10-11). Deferida a gratuidade de justiça (ID 537963746). A ré contestou sustentando preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação de cartão de crédito inadimplido, a natureza regulatória do SCR (distinta de cadastros de restrição ao crédito) e a incidência da Súmula 385 do STJ (ID 540823588, fls. 2-18, e IDs 540823592 a 540823596). Houve réplica (ID 555453725). As partes manifestaram-se na fase instrutória (ID 559960393 e ID 563067843). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Das Questões Preliminares Rejeitam-se as preliminares arguidas pela ré. A pertinência subjetiva decorre da imputação de envio das informações financeiras ao BACEN (teoria da asserção). O acesso à jurisdição independe de prévia via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). A procuração atende ao art. 105 do CPC (ID 537765292). O valor da causa obedece ao art. 292, V e VI, do CPC, refletindo os pedidos formulados. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito: Natureza Jurídica do SCR e Inexistência de Ato Ilícito A pretensão autoral cinge-se a obter a exclusão da anotação da dívida lançada no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de falta de notificação prévia, com a consequente reparação por danos morais. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do Sistema de Informações de Créditos (SCR) e na exigibilidade de notificação prévia para alimentação regular desse sistema. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), gerido pelo Banco Central (Lei nº 4.595/1964 e Resolução CMN nº 5.037/2022), ostenta natureza público-regulatória e de supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos bancos de dados privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. Trata-se de registro obrigatório das operações financeiras, de acesso restrito a instituições autorizadas e ao próprio cliente. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou: Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SISTEMA QUE, EMBORA TENHA CARÁTER RESTRITIVO, POSSUI NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS TRADICIONAIS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). O Autor alegou ausência de notificação prévia sobre o apontamento, enquanto o Réu defendeu que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um sistema informativo de crédito com obrigatoriedade de alimentação mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo; (ii) se há necessidade de notificação prévia ao consumidor para inclusão nesse sistema; e (iii) se a inscrição no referido cadastro, sem notificação prévia, enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), embora tenha caráter restritivo conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser tratado de forma diferente de cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, em razão de sua natureza e finalidade específicas. 4. A obrigação de registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento, sendo sua alimentação impositiva e não facultativa para as instituições financeiras. 5. Não há exigência de comunicação prévia do consumidor quando a sua transação em andamento, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo no SCR, diferentemente do que ocorre nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. 6. Ausente a comprovação de que as informações constantes no SCR eram inverídicas, excessivas ou se tratavam de dados sensíveis, bem como inexistindo prova da adimplência do contrato, ônus que competia ao consumidor, não há que se falar em falha na prestação de serviços bancários. 7. A cobrança constante do SCR/Sisbacen não resulta, por si só, em abalo à moral ou à imagem do consumidor, não sendo o dano moral presumido na hipótese, especialmente quando não comprovadas dificuldades concretas na obtenção de crédito ou constrangimento grave decorrente da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Apelo do Réu provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo do Autor desprovido. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), embora possua caráter restritivo, tem natureza distinta dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, sendo sua alimentação obrigatória pelas instituições financeiras. 2. Não há necessidade de notificação prévia ao consumidor para o registro de operações no SCR quando a transação, por inadimplência, torna-se vencida ou prejuízo. 3. A inclusão no SCR/Sisbacen não gera, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo à imagem ou à obtenção de crédito". __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN Nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. 18/9/2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8020802-59.2023.8.05.0001, em que figura como Apelantes e Apelados Tiago Luiz Araújo Cruz e Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao apelo do Réu e negar provimento apelo do Autor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8020802-59.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 27/08/2025 ) No caso vertente, a ré comprovou a contratação regular de cartão de crédito pela autora mediante autenticação por senha e token (ID 540823592), constando expressa ciência quanto ao envio de dados ao SCR (ID 540823592, fls. 2). As faturas anexadas demonstram a evolução do saldo em aberto (ID 540823593). A demandante dispensou a dilação probatória (ID 563067843) e não comprovou a quitação ou inexistência do débito. Logo, o reporte ao SCR constitui cumprimento de dever regulamentar e exercício regular de direito. 2.4. Da Inocorrência de Dano Moral e da Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ Não havendo ilicitude no lançamento das informações cadastrais, inexiste dever de indenizar. Ainda que assim não fosse, inexiste dano moral a indenizar. A anotação decorrente de obrigação existente e impaga não gera dano moral presumido, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Outrossim, os extratos cadastrais revelam anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da requerente perante terceiros (ID 540823594 a 540823596), incindindo o óbice da Súmula 385 do STJ: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NUBIA DOS SANTOS PIEDADE BORGES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2026 MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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