2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8003322-93.2021.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SEVERINO DE MENEZES Réu: GENERALI BRASIL SEGUROS S A SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ SEVERINO DE MENEZES ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que mantém vínculo empregatício com a empresa Pirelli Pneus Ltda. desde 06 de junho de 2011, na função de auxiliar de produção/operador de trafila de pneus, sendo beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo estipulada pela empregadora junto à ré. Aduziu que, em razão do esforço físico exigido em suas atividades laborais, desenvolveu diversas patologias musculoesqueléticas nos ombros, coluna e quadris, que culminaram em incapacidade laboral e concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Narrou que formulou requerimento administrativo perante a seguradora, o qual foi indeferido sob o fundamento de não enquadramento nas condições invalidantes da apólice. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 84.409,60 (oitenta e quatro mil quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), correspondente à cobertura de invalidez. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 128219838). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 150986249). Sustentou, no mérito, a inexistência de evento acidentário típico que justificasse o pagamento sob a rubrica de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), tratando-se de moléstias ocupacionais/degenerativas expressamente excluídas dessa garantia. Argumentou, ainda, que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela inviabilidade irreversível do pleno exercício das relações autonômicas, hipótese não configurada no caso concreto. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 187513532). Por meio de decisão saneadora (ID 389417215), foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial médica. O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 563235232). A parte ré manifestou-se concordando com as conclusões do perito e reiterando o pedido de improcedência (ID 565556069 e ID 573009038). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ID 577781896). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em análise, o Autor pleiteia o recebimento de indenização securitária por invalidez, argumentando que as patologias que o acometem o incapacitam permanentemente para o trabalho. A controvérsia principal reside em verificar se as condições de saúde do Autor se enquadram nas coberturas previstas na apólice de seguro contratada pela sua empregadora junto à Ré, especificamente a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). Conforme estabelece o art. 757 do Código Civil, "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Nesse sentido, a delimitação dos riscos é essencial ao contrato de seguro, não sendo possível estender a cobertura para além do que foi pactuado entre as partes. No caso em apreço, o laudo pericial judicial (ID 563235232) atestou que "(...) o quadro NÃO se enquadra nos critérios de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) nem de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) previstos na apólice e na regulação SUSEP, sem prejuízo do reconhecimento previdenciário de incapacidade laboral, que se rege por critérios diversos". O perito esclareceu que o autor apresenta limitação de ordem laboral adstrita à sua função habitual de grande esforço físico, com viabilidade de reabilitação profissional para atividades de menor demanda física, situação que não se confunde com a invalidez funcional total exigida para o pagamento da indenização do seguro facultativo. Registre-se que as conclusões do laudo pericial não foi impugnado pelas partes. Portanto, não está configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme definida na regulamentação aplicável e no contrato de seguro, não havendo que se falar em direito à indenização securitária pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes do feito. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito