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8003322-60.2019.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003322-60.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JORGELY ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337), DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada JORGELY ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Demandante, em suma, que é servidora pública do município de Seabra-BA, investido no cargo de professor, com regular posse em 24 de fevereiro de 1996. Esclarece a Demandante que, com a aprovação da Lei Municipal nº 436/2010, que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções do Magistério Público no Município de Seabra-BA, ficou assegurado aos servidores do magistério municipal o instituto da progressão ou desenvolvimento de carreira, mediante preenchimento de requisitos, como forma de estimular e aprimorar o padrão de qualidade do ensino municipal. Alega que, com a aprovação da mencionada lei, ficaram estabelecidas como modalidades de evolução no cargo as progressões por nível, referência e classe. Aduz, entretanto ainda não recebem os referidos profissionais vantagens financeiras referentes às progressões funcionais por classe e por referência. Em relação à progressão por classe, aduziu que o diploma local estabeleceu que esta haverá a cada intervalo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo de magistério, fazendo o seu titular, com isso, jus a gratificação correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) acima de sua remuneração. Quanto à progressão por referência, por sua vez, aduziu ser esta condicionada, no referido diploma normativo municipal, à realização de avaliação de desempenho, pautada em verificar a presença de diversos critérios relacionados ao servidor, avaliação esta a ser promovida por comissão específica (comissão tripartite de avaliação) criada e instituída para esta finalidade específica. Aduz que, embora legalmente fixado o prazo para criação da referida comissão, qual seja, de 120 (cento e vinte) após a publicação do ato normativo municipal, até a presente data não fora esta instituída, conjuntura que vem obstando o reconhecimento de qualquer direito referente a progressão por referência, potencialmente titularizado pela Demandante ou por quaisquer dos demais titulares de cargos de magistério no município, em dissonância à regulamentação legal e jurisprudencial a respeito do tema. Argumenta que a avaliação de seu desempenho, para fins de progressão por referência, é possível através da análise de documentos que comprovam a sua assiduidade profissional, participação contínua de cursos de aperfeiçoamento funcional, além do desenvolvimento de projetos, pesquisas e produções intelectuais, de modo a evidenciar a presença dos requisitos impostos para percepção da respectiva progressão por referência pela Lei local nº 436/2010. Assim, aduzindo fazer jus ao recebimento dos proventos correspondentes a cada uma das referidas progressões, pleiteou a Demandante que a municipalidade Ré seja impingida a pagar-lhe as gratificações funcionais por classe e por referência, conferindo-se imperiosa observância às disposições legais que disciplinam o tema. Ademais, pleiteou ainda pelo pagamento dos valores negados a este título desde o momento em que seu pagamento passou, em tese, a ser obrigatório, além dos valores que eventualmente se venceram durante o curso da presente demanda. Deste modo, recebida a petição inicial apresentada e determinada a citação do Município Demandado para integralizar a presente relação processual (ID nº 110911011), apresentou este a sua contestação, conforme peça de defesa acostada nos presentes autos ao ID sob nº 557577777. Insurgiu-se a municipalidade Ré, em síntese, quanto à alegada ausência de preenchimento integral dos requisitos legais para concessão das progressões pretendidas pela ora Demandante. Aduziu, ainda, que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), requerendo, inclusive, que este Juízo determine a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça (tema este julgado pela colenda corte no ano de 2022). Deste modo, apresentada peça defensiva pela Município Demandado, sobreveio ainda nos autos réplica da parte Demandante (ID sob nº 563036063), oportunidade em que esta combateu as alegações perpetradas em sede de defesa pela municipalidade Ré, requerendo, à ocasião, o julgamento antecipado do feito, com o acolhimento integral das pretensões processuais erigidas no bojo da peça preambular apresentada. Com isso, diante do requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 566474019 e 567907386) e da ausência de eventuais requerimentos pendentes de apreciação por este Juízo, vieram os autos conclusos, para análise. Eis a breve síntese do necessário. Passo a DECIDIR. PRELIMINARMENTE Da prescrição Algumas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública referem-se a vantagens de natureza pecuniária cujo adimplemento se dá de forma periódica, em prestações sucessivas, distribuídas ao longo de dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição incide de maneira progressiva, alcançando cada parcela à medida que se completa o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em situações dessa natureza, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Cumpre destacar que a aplicação do referido enunciado sumular pressupõe a existência de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da lesão ou da violação ao direito da parte autora, de modo que, a cada período - via de regra, mensal - surge nova pretensão, inaugurando-se, sucessivamente, novos marcos prescricionais. Desse modo, mostra-se aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas exigíveis no período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Superada, portanto, a análise da questão preliminar de prescrição, passa-se ao exame do mérito da presente demanda. JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, após percuciente análise dos presentes autos, pode-se constatar que o objeto sob o qual circunda a presente ação cinge-se em matérias puramente de direito, dissociadas de questões de fato relevantes ou que possam influir, de algum modo, no seu escorreito julgamento. Deste modo, em observância aos elementos de comprovação já existentes nos autos e à sistemática processual (legal e principiológica) de rigor, bem como, diante da ausência de interesse na produção de outras provas e de sua desnecessidade no presente feito, impõe-se a este Juízo proceder com o julgamento antecipado do presente feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. MÉRITO Dito isto, da acurada análise dos presentes autos pode-se constatar que o mérito litigado gira em torno do preenchimento, pela parte Demandante, dos pressupostos legais exigidos por lei municipal para obtenção de gratificação por progressão funcional horizontal (denominadas, in casu, progressões "por classe" e "por referência"), assim como, da obrigatoriedade da municipalidade Ré em promover o pagamento dos referidos apanágios em favor da parte Autora. Isto posto, a respeito da tratativa legal conferida ao tema, temos que a Lei Municipal nº 436/2010, que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções do Magistério Público no Município de Seabra-BA, dispõe, em seu art. 37 que: Art. 37. - Aos profissionais da Educação integrantes da carreira do Magistério é assegurado a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Ato contínuo, pode-se constatar que o referido diploma substantivo estabelece, quanto à progressão por classe que esta "dar-se-á automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício", quando o servidor do magistério municipal fará jus à incorporação do percentual de 5% (cinco por cento) em seu salário. É o que se constata dos artigos 34 e 40 da sobredita Lei Municipal nº 436/2010. Senão, vejamos: Art. 40. A promoção por classe, dar-se-á automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Art. 34. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo IV desta Lei. Por outro lado, ao regulamentar a denominada progressão por referência, a Lei Municipal nº 436/2010, tendo também consagrado a sua existência em seu art. 37, estabelece em seu artigo 43 uma série de requisitos (de merecimento e temporais) a serem apresentados pelo servidor de magistério, condições estas cuja constatação se dará mediante avaliação de desempenho, a ser realizada por comissão de avaliação (comissão tripartite) devidamente instituída pelo ente Demandado para tal finalidade. Senão, vejamos. Art. 43. A Promoção funcional por referência, dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores: I - Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra; II - frequência regular assim considerada inexistência de faltas não justificadas ao serviço; III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos de regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas; IV- Tempo de serviço na função de atividade do Magistério Público do Município de Seabra; V - Desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal; VI - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógico; VII - Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional. §1º. Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir da publicação dessa lei, promovidos e/ou chancelados pelo Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou Secretaria Municipal de Educação de Seabra. §2º. Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do profissional em Educação; §3º. Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que se trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem. Imperioso registrar, quanto à avaliação de desempenho do servidor, compreendida como "um processo global e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional", que fora estabelecido pela Lei Municipal nº 436/2010 o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei para a instituição de comissão tripartite (composta pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Entidade Sindical local) responsável por elaborar os regulamentos e critérios de pontuação no processo de avaliação de desempenho para fins de progressão por referência, a qual, da acurada análise dos autos, ainda não fora instituída pelo município Demandado até a presente data. Vejamos. Art. 43. (...) §4. O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) Municipal de Educação e composta de 6 (seis) membros, assim definidos: I - 2 (dois) representantes de Secretaria Municipal de Educação; II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; III - 2 (dois) representantes da entidade sindical representativa do Magistério Público. (...) §6. Será constituída no prazo de 120 dias a partir da data da publicação da presente Lei, uma comissão tripartite Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e entidade sindical representante dos trabalhadores em educação, para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho. Pois bem. Feita esta digressão acerca do tratamento legal conferido sobre o tema no âmbito do município de Seabra, através da Lei nº Lei Municipal nº 436/2010, impende a este Juízo ponderar a respeito do mérito litigado entre as partes. Quanto a este ponto, dispensa-se maiores digressões para que se possa concluir pela existência de obrigação legal do município Réu de conceder e pagar à Demandante, enquanto titular de cargo no magistério municipal, os valores devidos a esta em decorrência de sua progressão por classe e por referência dentro da carreira desenvolvida na estrutura administrativa municipal. Ora, quanto à progressão por classe, como visto acima, o art. 40 da Lei Municipal nº 436/2010 impõe que esta se dê a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo de professor, requisito este devidamente preenchido pela parte Demandante, devendo ser garantido à Demandante, por ser de implementação automática, a evolução por classe correspondente ao período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do referido diploma legal. Noutro giro, quanto à progressão funcional por referência ora igualmente pleiteada, como visto, a regulamentação conferida pela lei municipal em voga a condiciona ao preenchimento de pressupostos temporais e de mérito pelo servidor, cuja avaliação se dará por comissão específica, instituída pela municipalidade Ré e em observância aos regulamentos e critérios de pontuação estabelecidos por comissão tripartite, a ser criada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do diploma normativo em questão. Ocorre que conforme informação trazida aos autos e não contradita pelo município Demandado, a comissão tripartite prevista em lei não foi instituída até a corrente data, conjuntura esta que, por sua vez, inviabiliza a formação de comissão de avaliação, operando como verdadeiro obstáculo à progressão funcional por referência almejada pela parte Autora. Conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores, a omissão do Município em instituir a respectiva comissão de avaliação, na maioria das vezes por conveniência, não poderá implicar em prejuízo no que concerne à evolução funcional do servidor. Neste sentido o excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado. Vejamos. Trata-se de recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 475): DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - LEI Nº 7.346/2002 - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - PERCEPÇÃO PARCELAS PRETÉRITAS. I - Servidora Pública, integrante dos quadros da Administração Pública do Município de Campos dos Goytacazes. Lei Municipal nº 7346/2002, instituiu um novo plano de cargos e salários. Omissão do Executivo em efetivar o comando legal, a importar na progressão automática do servidor, com observância apenas do tempo de serviço. Direito a percepção das parcelas pretéritas. Prescrição do fundo de direito que não se verifica. Procedência do pedido. Sentença confirmada. II - Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC e 18 da LRF. Afirma que somente pode ser aplicada a progressão e promoção dos servidores conforme repercussão financeira, em atenção ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000, no intuito de se resguardadas as demais obrigações do poder público (fl. 503). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, tocante aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou que a parte ré, ora recorrente, observe o direito à progressão funcional da parte autora estabelecido pela Lei Municipal nº 7346/2002, levando em consideração o tempo de serviço, além da sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. Colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (fls. 476/479): A pretensão autoral diz respeito à omissão da Municipalidade quanto ao seu enquadramento, com fundamento na Lei municipal 7.346/2002 . O pedido está relacionado com a regularização de pagamento, o que caracteriza uma relação contínua que se renova periodicamente, a ensejar a incidência do verbete sumular n 85, do STJ. Superado este ponto, adentra-se no mérito. O tema da aplicabilidade da progressão funcional, prevista na Lei Municipal nº 7.346/20022, em favor da autora, ora apelada, servidora público municipal, sujeita ao regime estatutário, não é novo. A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei, conforme explicitado no 21, da Lei n 7346/2002 (...) E a ausência de criação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Município (inciso III do artigo 21) não pode implicar prejuízo para o servidor, no que concerne à sua evolução funcional. (...) Oportuno, ainda, salientar que, independentemente da instituição da referida Comissão, a própria Administração municipal promoveu o enquadramento dos seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, por força da Lei municipal 8.644/2015. Nota-se que a Lei 8.644/2015 deu nova redação ao artigo 22 da Lei municipal 7.346/2002, possibilitando a imediata progressão (...) Por conseguinte, patente o direito a progressão funcional, na forma como postulado e reconhecido na sentença. A assertiva no sentido de que o enquadramento deve ser efetivado com observância da existência de disponibilidade financeira resta superado, na medida em que não comprovado escassez orçamentária para tanto. Não se está aqui, diante de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB). Não se está concedendo aumento a servidor público, mas sim controlando, no plano da legalidade, o ato administrativo causador de lesão ao direito da autora, qual seja ausência de progressão na carreira, por falta de criação de comissão avaliadora. A par da falta de ataque ao fundamento do acórdão recorrido ( Súmula 283/STF), observa-se que a desconstituição da premissa lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). (28 de março de 2022. Sérgio Kukina Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1986254 - RJ 2022/XXXXX-9) Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Senão, vejamos. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997 NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENCIADA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o apelado, guarda municipal, ajuizou ação de cobrança c/c tutela de evidência, em face do Município de Juazeiro, buscando à percepção da progressão horizontal pelo critério do merecimento para ser enquadrado segundo na Faixa Salarial 03, Vigilante/Guarda Municipal - código 01.07.02 - no Nível J equivalente a 1,8700 (um vírgula oito mil e setecentos), segundo os ditames das Leis Municipais nº 1.460/96 e 1.520/97. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5 (...). 6. No mais, o Município apelante argumenta que a parte autora não teria direito à progressão vertical. Contudo, inexiste sequer interesse recursal do apelante neste aspecto, posto que a progressão vertical não foi objeto da demanda, tampouco estipulada em condenação sentencial, pelo que deixo de conhecer o recurso quanto ao tópico referente à impossibilidade de progressão vertical. 7. Em relação à progressão horizontal estabelecida no art. 19 da Lei n.º 1.520/97 e vindicada pelo autor/apelado, tendo a Administração instituído o bom desempenho como requisito para a concessão da progressão, é certo que assumiu a obrigação de realizar a competente a avaliação de desempenho, não podendo o servidor/apelado, vinculado ao Município desde 03/06/2002, ser penalizado pela omissão, beneficiando-se o ente público de sua própria inércia. 8. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 9. Por fim, a concessão de tutela antecipatória contra o poder público que tenha por consequência a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, é vedada expressamente face ao prescrito nos artigos 1.059 do CPC; 1º da Lei 8.437/92; 7º, §º, da Lei 12.016/2009; e 2º-B da Lei 9.494/97. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-87.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada CRISTIANO JOSE DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator. Salvador (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-87.2019.8.05.0146, data 22/09/2021, Des. Rel. MAURICIO KERTZMAN SZPORER). Com isso, malgrado a jurisprudência frise que enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos, entendimento este partilhado por este órgão jurisdicional processante, é ainda importante registrar que a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira satisfatória, o preenchimento das condições estabelecidas no art. 43 da Lei Municipal nº 436/2010 pela parte Autora, não havendo razões para se concluir pela inexistência do direito de progressão por referência desta. Destarte, com arrimo na fundamentação jurídica acima, possui a parte Autora direito às progressões por classe (com evolução a ser apurada deste o advento da Lei nº 436/2010) e por referência (com progressão a partir da data do requerimento), não podendo a omissão do poder público em instituir comissão de avaliação servir de obstáculo ao reconhecimento e concessão dos apanágios legais concernentes à progressão funcional por referência, regularmente alcançada pela parte Autora. Desse modo, reconhecidos estes direitos, impõe-se a este Juízo pontuar que, em consonância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as quantias pretéritas a serem percebidas pela parte Autora possuem como termo inicial não a data em que deveriam ser pagas (tal como argumentado na exordial), mas a data da apresentação respectivo requerimento de concessão de direitos e vantagens (RDV) na esfera administrativa, servindo o dia do protocolo, portanto, como termo a quo para aplicação dos efeitos financeiros das gratificações ora tardiamente reconhecidas nos autos ora sub judice. Nesse particular, cumpre observar que a própria Lei Municipal nº 436/2010, ao disciplinar a evolução funcional no âmbito do magistério municipal, estabelece, em seu art. 38, parágrafo único, que "A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação". Neste sentido, o iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp _1958528 74143 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). Por fim, pode-se constatar que o ente federativo ora Demandado argumentou ainda em sua contestação que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), requerendo à ocasião, inclusive, que o feito fosse suspenso até a resolução do Tema Repetitivo nº 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A respeito deste tema, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da matéria no REsp nº 1878849, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.075), oportunidade em que firmou-se a tese de que, por se tratar de direito público subjetivo, "O Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Portanto, tratando-se os direitos pleiteados nos presentes autos de verdadeiros direitos públicos subjetivos da parte Demandante, decorrentes de determinação legal vigente no âmbito do município e compreendidos pela exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexiste qualquer empecilho ao reconhecimento destes e implementação das gratificações e respectivos efeitos financeiros em favor da parte Demandante, devendo estes serem devidamente tutelados na presente oportunidade, em observância à disciplina legal e jurisprudencial inerente ao tema. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, ANTECIPO e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional por classe nos termos dos artigos 34 e 40 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada, por se tratar de progressão automática, de acordo com o período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do aludido diploma, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens RDV (setembro de 2018), excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. b) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional por referência nos termos dos artigos 37 e 43 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada de acordo com a data de apresentação do requerimento, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas a este título, desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens - RDV (outubro de 2018), excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino que as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947 de natureza não tributária d) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de restabelecimento do pagamento dos apanágios a que possui direito a Autora, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento. Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC). Custas pela Demandada, dispensado o seu pagamento em razão de previsão legal isentiva em seu favor. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento jurisdicional definitivo. Caso transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos, após, ao arquivo processual definitivo desta comarca, com as cautelas de praxe. Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Caso eventualmente interposta apelação adesiva, por outro lado, ficara desde já intimada a parte recorrida para formular suas contrarrazões, no mesmo prazo acima, conforme art. 1.010, §2º do diploma processual abalizado, dando-se seguimento nos moldes acima abalizados. Assim, observadas as diligências acima, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, à egrégia instância recursal, nos moldes do art. 1.010, §1º e 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, nos moldes acima delineados. Publique-se. Intimem-se as partes. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003322-60.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JORGELY ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337), DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada JORGELY ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, ambos devidamente qualificados na exordial. Aduz a parte Demandante, em suma, que é servidora pública do município de Seabra-BA, investido no cargo de professor, com regular posse em 24 de fevereiro de 1996. Esclarece a Demandante que, com a aprovação da Lei Municipal nº 436/2010, que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções do Magistério Público no Município de Seabra-BA, ficou assegurado aos servidores do magistério municipal o instituto da progressão ou desenvolvimento de carreira, mediante preenchimento de requisitos, como forma de estimular e aprimorar o padrão de qualidade do ensino municipal. Alega que, com a aprovação da mencionada lei, ficaram estabelecidas como modalidades de evolução no cargo as progressões por nível, referência e classe. Aduz, entretanto ainda não recebem os referidos profissionais vantagens financeiras referentes às progressões funcionais por classe e por referência. Em relação à progressão por classe, aduziu que o diploma local estabeleceu que esta haverá a cada intervalo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo de magistério, fazendo o seu titular, com isso, jus a gratificação correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) acima de sua remuneração. Quanto à progressão por referência, por sua vez, aduziu ser esta condicionada, no referido diploma normativo municipal, à realização de avaliação de desempenho, pautada em verificar a presença de diversos critérios relacionados ao servidor, avaliação esta a ser promovida por comissão específica (comissão tripartite de avaliação) criada e instituída para esta finalidade específica. Aduz que, embora legalmente fixado o prazo para criação da referida comissão, qual seja, de 120 (cento e vinte) após a publicação do ato normativo municipal, até a presente data não fora esta instituída, conjuntura que vem obstando o reconhecimento de qualquer direito referente a progressão por referência, potencialmente titularizado pela Demandante ou por quaisquer dos demais titulares de cargos de magistério no município, em dissonância à regulamentação legal e jurisprudencial a respeito do tema. Argumenta que a avaliação de seu desempenho, para fins de progressão por referência, é possível através da análise de documentos que comprovam a sua assiduidade profissional, participação contínua de cursos de aperfeiçoamento funcional, além do desenvolvimento de projetos, pesquisas e produções intelectuais, de modo a evidenciar a presença dos requisitos impostos para percepção da respectiva progressão por referência pela Lei local nº 436/2010. Assim, aduzindo fazer jus ao recebimento dos proventos correspondentes a cada uma das referidas progressões, pleiteou a Demandante que a municipalidade Ré seja impingida a pagar-lhe as gratificações funcionais por classe e por referência, conferindo-se imperiosa observância às disposições legais que disciplinam o tema. Ademais, pleiteou ainda pelo pagamento dos valores negados a este título desde o momento em que seu pagamento passou, em tese, a ser obrigatório, além dos valores que eventualmente se venceram durante o curso da presente demanda. Deste modo, recebida a petição inicial apresentada e determinada a citação do Município Demandado para integralizar a presente relação processual (ID nº 110911011), apresentou este a sua contestação, conforme peça de defesa acostada nos presentes autos ao ID sob nº 557577777. Insurgiu-se a municipalidade Ré, em síntese, quanto à alegada ausência de preenchimento integral dos requisitos legais para concessão das progressões pretendidas pela ora Demandante. Aduziu, ainda, que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), requerendo, inclusive, que este Juízo determine a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça (tema este julgado pela colenda corte no ano de 2022). Deste modo, apresentada peça defensiva pela Município Demandado, sobreveio ainda nos autos réplica da parte Demandante (ID sob nº 563036063), oportunidade em que esta combateu as alegações perpetradas em sede de defesa pela municipalidade Ré, requerendo, à ocasião, o julgamento antecipado do feito, com o acolhimento integral das pretensões processuais erigidas no bojo da peça preambular apresentada. Com isso, diante do requerimento de julgamento antecipado da lide (ID nº 566474019 e 567907386) e da ausência de eventuais requerimentos pendentes de apreciação por este Juízo, vieram os autos conclusos, para análise. Eis a breve síntese do necessário. Passo a DECIDIR. PRELIMINARMENTE Da prescrição Algumas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública referem-se a vantagens de natureza pecuniária cujo adimplemento se dá de forma periódica, em prestações sucessivas, distribuídas ao longo de dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição incide de maneira progressiva, alcançando cada parcela à medida que se completa o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em situações dessa natureza, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Cumpre destacar que a aplicação do referido enunciado sumular pressupõe a existência de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da lesão ou da violação ao direito da parte autora, de modo que, a cada período - via de regra, mensal - surge nova pretensão, inaugurando-se, sucessivamente, novos marcos prescricionais. Desse modo, mostra-se aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas exigíveis no período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Superada, portanto, a análise da questão preliminar de prescrição, passa-se ao exame do mérito da presente demanda. JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, após percuciente análise dos presentes autos, pode-se constatar que o objeto sob o qual circunda a presente ação cinge-se em matérias puramente de direito, dissociadas de questões de fato relevantes ou que possam influir, de algum modo, no seu escorreito julgamento. Deste modo, em observância aos elementos de comprovação já existentes nos autos e à sistemática processual (legal e principiológica) de rigor, bem como, diante da ausência de interesse na produção de outras provas e de sua desnecessidade no presente feito, impõe-se a este Juízo proceder com o julgamento antecipado do presente feito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. MÉRITO Dito isto, da acurada análise dos presentes autos pode-se constatar que o mérito litigado gira em torno do preenchimento, pela parte Demandante, dos pressupostos legais exigidos por lei municipal para obtenção de gratificação por progressão funcional horizontal (denominadas, in casu, progressões "por classe" e "por referência"), assim como, da obrigatoriedade da municipalidade Ré em promover o pagamento dos referidos apanágios em favor da parte Autora. Isto posto, a respeito da tratativa legal conferida ao tema, temos que a Lei Municipal nº 436/2010, que dispõe sobre o plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Funções do Magistério Público no Município de Seabra-BA, dispõe, em seu art. 37 que: Art. 37. - Aos profissionais da Educação integrantes da carreira do Magistério é assegurado a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. Ato contínuo, pode-se constatar que o referido diploma substantivo estabelece, quanto à progressão por classe que esta "dar-se-á automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício", quando o servidor do magistério municipal fará jus à incorporação do percentual de 5% (cinco por cento) em seu salário. É o que se constata dos artigos 34 e 40 da sobredita Lei Municipal nº 436/2010. Senão, vejamos: Art. 40. A promoção por classe, dar-se-á automaticamente, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Art. 34. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo IV desta Lei. Por outro lado, ao regulamentar a denominada progressão por referência, a Lei Municipal nº 436/2010, tendo também consagrado a sua existência em seu art. 37, estabelece em seu artigo 43 uma série de requisitos (de merecimento e temporais) a serem apresentados pelo servidor de magistério, condições estas cuja constatação se dará mediante avaliação de desempenho, a ser realizada por comissão de avaliação (comissão tripartite) devidamente instituída pelo ente Demandado para tal finalidade. Senão, vejamos. Art. 43. A Promoção funcional por referência, dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores: I - Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra; II - frequência regular assim considerada inexistência de faltas não justificadas ao serviço; III - Aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos de regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas; IV- Tempo de serviço na função de atividade do Magistério Público do Município de Seabra; V - Desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal; VI - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógico; VII - Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional. §1º. Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir da publicação dessa lei, promovidos e/ou chancelados pelo Ministério da Educação, Secretaria da Educação do Estado da Bahia ou Secretaria Municipal de Educação de Seabra. §2º. Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do profissional em Educação; §3º. Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que se trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem. Imperioso registrar, quanto à avaliação de desempenho do servidor, compreendida como "um processo global e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional", que fora estabelecido pela Lei Municipal nº 436/2010 o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei para a instituição de comissão tripartite (composta pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e Entidade Sindical local) responsável por elaborar os regulamentos e critérios de pontuação no processo de avaliação de desempenho para fins de progressão por referência, a qual, da acurada análise dos autos, ainda não fora instituída pelo município Demandado até a presente data. Vejamos. Art. 43. (...) §4. O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) Municipal de Educação e composta de 6 (seis) membros, assim definidos: I - 2 (dois) representantes de Secretaria Municipal de Educação; II - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; III - 2 (dois) representantes da entidade sindical representativa do Magistério Público. (...) §6. Será constituída no prazo de 120 dias a partir da data da publicação da presente Lei, uma comissão tripartite Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e entidade sindical representante dos trabalhadores em educação, para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho. Pois bem. Feita esta digressão acerca do tratamento legal conferido sobre o tema no âmbito do município de Seabra, através da Lei nº Lei Municipal nº 436/2010, impende a este Juízo ponderar a respeito do mérito litigado entre as partes. Quanto a este ponto, dispensa-se maiores digressões para que se possa concluir pela existência de obrigação legal do município Réu de conceder e pagar à Demandante, enquanto titular de cargo no magistério municipal, os valores devidos a esta em decorrência de sua progressão por classe e por referência dentro da carreira desenvolvida na estrutura administrativa municipal. Ora, quanto à progressão por classe, como visto acima, o art. 40 da Lei Municipal nº 436/2010 impõe que esta se dê a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo de professor, requisito este devidamente preenchido pela parte Demandante, devendo ser garantido à Demandante, por ser de implementação automática, a evolução por classe correspondente ao período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do referido diploma legal. Noutro giro, quanto à progressão funcional por referência ora igualmente pleiteada, como visto, a regulamentação conferida pela lei municipal em voga a condiciona ao preenchimento de pressupostos temporais e de mérito pelo servidor, cuja avaliação se dará por comissão específica, instituída pela municipalidade Ré e em observância aos regulamentos e critérios de pontuação estabelecidos por comissão tripartite, a ser criada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir do diploma normativo em questão. Ocorre que conforme informação trazida aos autos e não contradita pelo município Demandado, a comissão tripartite prevista em lei não foi instituída até a corrente data, conjuntura esta que, por sua vez, inviabiliza a formação de comissão de avaliação, operando como verdadeiro obstáculo à progressão funcional por referência almejada pela parte Autora. Conforme firme jurisprudência dos tribunais superiores, a omissão do Município em instituir a respectiva comissão de avaliação, na maioria das vezes por conveniência, não poderá implicar em prejuízo no que concerne à evolução funcional do servidor. Neste sentido o excerto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado. Vejamos. Trata-se de recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 475): DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - LEI Nº 7.346/2002 - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PROGRESSÃO AUTOMÁTICA - PERCEPÇÃO PARCELAS PRETÉRITAS. I - Servidora Pública, integrante dos quadros da Administração Pública do Município de Campos dos Goytacazes. Lei Municipal nº 7346/2002, instituiu um novo plano de cargos e salários. Omissão do Executivo em efetivar o comando legal, a importar na progressão automática do servidor, com observância apenas do tempo de serviço. Direito a percepção das parcelas pretéritas. Prescrição do fundo de direito que não se verifica. Procedência do pedido. Sentença confirmada. II - Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC e 18 da LRF. Afirma que somente pode ser aplicada a progressão e promoção dos servidores conforme repercussão financeira, em atenção ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000, no intuito de se resguardadas as demais obrigações do poder público (fl. 503). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, tocante aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1022, II do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto ao mais, tem-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que determinou que a parte ré, ora recorrente, observe o direito à progressão funcional da parte autora estabelecido pela Lei Municipal nº 7346/2002, levando em consideração o tempo de serviço, além da sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a que faz jus em decorrência das progressões aplicadas e devidas até a data da prolação da sentença, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda. Colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (fls. 476/479): A pretensão autoral diz respeito à omissão da Municipalidade quanto ao seu enquadramento, com fundamento na Lei municipal 7.346/2002 . O pedido está relacionado com a regularização de pagamento, o que caracteriza uma relação contínua que se renova periodicamente, a ensejar a incidência do verbete sumular n 85, do STJ. Superado este ponto, adentra-se no mérito. O tema da aplicabilidade da progressão funcional, prevista na Lei Municipal nº 7.346/20022, em favor da autora, ora apelada, servidora público municipal, sujeita ao regime estatutário, não é novo. A progressão de categoria não decorre do poder discricionário do Chefe do Executivo Municipal, mas sim da lei, conforme explicitado no 21, da Lei n 7346/2002 (...) E a ausência de criação da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional pelo Município (inciso III do artigo 21) não pode implicar prejuízo para o servidor, no que concerne à sua evolução funcional. (...) Oportuno, ainda, salientar que, independentemente da instituição da referida Comissão, a própria Administração municipal promoveu o enquadramento dos seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, por força da Lei municipal 8.644/2015. Nota-se que a Lei 8.644/2015 deu nova redação ao artigo 22 da Lei municipal 7.346/2002, possibilitando a imediata progressão (...) Por conseguinte, patente o direito a progressão funcional, na forma como postulado e reconhecido na sentença. A assertiva no sentido de que o enquadramento deve ser efetivado com observância da existência de disponibilidade financeira resta superado, na medida em que não comprovado escassez orçamentária para tanto. Não se está aqui, diante de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB). Não se está concedendo aumento a servidor público, mas sim controlando, no plano da legalidade, o ato administrativo causador de lesão ao direito da autora, qual seja ausência de progressão na carreira, por falta de criação de comissão avaliadora. A par da falta de ataque ao fundamento do acórdão recorrido ( Súmula 283/STF), observa-se que a desconstituição da premissa lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). (28 de março de 2022. Sérgio Kukina Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1986254 - RJ 2022/XXXXX-9) Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Senão, vejamos. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997 NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENCIADA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/1997 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N.º 12.016/2009. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o apelado, guarda municipal, ajuizou ação de cobrança c/c tutela de evidência, em face do Município de Juazeiro, buscando à percepção da progressão horizontal pelo critério do merecimento para ser enquadrado segundo na Faixa Salarial 03, Vigilante/Guarda Municipal - código 01.07.02 - no Nível J equivalente a 1,8700 (um vírgula oito mil e setecentos), segundo os ditames das Leis Municipais nº 1.460/96 e 1.520/97. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5 (...). 6. No mais, o Município apelante argumenta que a parte autora não teria direito à progressão vertical. Contudo, inexiste sequer interesse recursal do apelante neste aspecto, posto que a progressão vertical não foi objeto da demanda, tampouco estipulada em condenação sentencial, pelo que deixo de conhecer o recurso quanto ao tópico referente à impossibilidade de progressão vertical. 7. Em relação à progressão horizontal estabelecida no art. 19 da Lei n.º 1.520/97 e vindicada pelo autor/apelado, tendo a Administração instituído o bom desempenho como requisito para a concessão da progressão, é certo que assumiu a obrigação de realizar a competente a avaliação de desempenho, não podendo o servidor/apelado, vinculado ao Município desde 03/06/2002, ser penalizado pela omissão, beneficiando-se o ente público de sua própria inércia. 8. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 9. Por fim, a concessão de tutela antecipatória contra o poder público que tenha por consequência a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, é vedada expressamente face ao prescrito nos artigos 1.059 do CPC; 1º da Lei 8.437/92; 7º, §º, da Lei 12.016/2009; e 2º-B da Lei 9.494/97. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-87.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUAZEIRO e como apelada CRISTIANO JOSE DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator. Salvador (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-87.2019.8.05.0146, data 22/09/2021, Des. Rel. MAURICIO KERTZMAN SZPORER). Com isso, malgrado a jurisprudência frise que enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos, entendimento este partilhado por este órgão jurisdicional processante, é ainda importante registrar que a documentação acostada aos autos demonstra, de maneira satisfatória, o preenchimento das condições estabelecidas no art. 43 da Lei Municipal nº 436/2010 pela parte Autora, não havendo razões para se concluir pela inexistência do direito de progressão por referência desta. Destarte, com arrimo na fundamentação jurídica acima, possui a parte Autora direito às progressões por classe (com evolução a ser apurada deste o advento da Lei nº 436/2010) e por referência (com progressão a partir da data do requerimento), não podendo a omissão do poder público em instituir comissão de avaliação servir de obstáculo ao reconhecimento e concessão dos apanágios legais concernentes à progressão funcional por referência, regularmente alcançada pela parte Autora. Desse modo, reconhecidos estes direitos, impõe-se a este Juízo pontuar que, em consonância a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as quantias pretéritas a serem percebidas pela parte Autora possuem como termo inicial não a data em que deveriam ser pagas (tal como argumentado na exordial), mas a data da apresentação respectivo requerimento de concessão de direitos e vantagens (RDV) na esfera administrativa, servindo o dia do protocolo, portanto, como termo a quo para aplicação dos efeitos financeiros das gratificações ora tardiamente reconhecidas nos autos ora sub judice. Nesse particular, cumpre observar que a própria Lei Municipal nº 436/2010, ao disciplinar a evolução funcional no âmbito do magistério municipal, estabelece, em seu art. 38, parágrafo único, que "A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação". Neste sentido, o iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp _1958528 74143 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). Por fim, pode-se constatar que o ente federativo ora Demandado argumentou ainda em sua contestação que o pagamento das vantagens funcionais requeridas inviabilizaria ao município observar os limites orçamentários de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), requerendo à ocasião, inclusive, que o feito fosse suspenso até a resolução do Tema Repetitivo nº 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A respeito deste tema, deve-se registrar que o Superior Tribunal de Justiça deliberou acerca da matéria no REsp nº 1878849, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.075), oportunidade em que firmou-se a tese de que, por se tratar de direito público subjetivo, "O Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. Portanto, tratando-se os direitos pleiteados nos presentes autos de verdadeiros direitos públicos subjetivos da parte Demandante, decorrentes de determinação legal vigente no âmbito do município e compreendidos pela exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), inexiste qualquer empecilho ao reconhecimento destes e implementação das gratificações e respectivos efeitos financeiros em favor da parte Demandante, devendo estes serem devidamente tutelados na presente oportunidade, em observância à disciplina legal e jurisprudencial inerente ao tema. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo na fundamentação jurídica amplamente sopesada acima, notadamente, com fulcro nos artigos 376 e art. 487, I do Código de Processo Civil, ANTECIPO e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional por classe nos termos dos artigos 34 e 40 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada, por se tratar de progressão automática, de acordo com o período apurado desde o advento da Lei nº 436/2010, observando-se os percentuais a serem implementados de acordo com o anexo IV do aludido diploma, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens RDV (setembro de 2018), excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. b) CONDENAR a Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional por referência nos termos dos artigos 37 e 43 da Lei Municipal nº 436/2010, devendo a evolução ser observada de acordo com a data de apresentação do requerimento, bem como, ao pagamento das diferenças eventualmente não pagas a este título, desde o mês da apresentação do requerimento de concessão de direitos e vantagens - RDV (outubro de 2018), excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) Determino que as diferenças apuradas sejam corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, partir desta data, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947 de natureza não tributária d) DEFERIR, face a natureza alimentar da verba, o requerimento de tutela de urgência formulado na exordial (art. 300 do CPC), para os fins acima, determinando que a municipalidade Ré confira cumprimento à condenação de restabelecimento do pagamento dos apanágios a que possui direito a Autora, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua intimação da presente sentença, sob pena de adoção das medidas processuais de coerção aplicáveis à hipótese de descumprimento. Face ao princípio da causalidade, fica a parte Demandada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação (nos termos do art. 85, §2º do CPC). Custas pela Demandada, dispensado o seu pagamento em razão de previsão legal isentiva em seu favor. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento jurisdicional definitivo. Caso transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os presentes autos, após, ao arquivo processual definitivo desta comarca, com as cautelas de praxe. Por outro lado, havendo interposição de recurso de apelação, desde já determino a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões. Caso eventualmente interposta apelação adesiva, por outro lado, ficara desde já intimada a parte recorrida para formular suas contrarrazões, no mesmo prazo acima, conforme art. 1.010, §2º do diploma processual abalizado, dando-se seguimento nos moldes acima abalizados. Assim, observadas as diligências acima, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, à egrégia instância recursal, nos moldes do art. 1.010, §1º e 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, nos moldes acima delineados. Publique-se. Intimem-se as partes. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito

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