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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003322-47.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RAQUEL ANUNCIACAO PINHEIRO Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA (OAB:RS72437-A), CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (12) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A), CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:PI12892-A), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673-A), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KARINA DONATA GARCIA (ID nº 110616228) contra a decisão monocrática (ID nº 104612761 e ID nº 109706237) que homologou a desistência da apelação cível interposta nos autos da ação de repactuação de dívidas originariamente ajuizada em favor de RAQUEL ANUNCIAÇÃO PINHEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, e determinou a extração de cópia integral dos autos com remessa ao Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul (OAB/RS) e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA). Em suas razões recursais, a embargante sustenta atuar em nome próprio na qualidade de terceira juridicamente prejudicada (ID nº 110616228, fls. 1/3). Alega omissão e contradição no julgado, afirmando que a determinação de remessa dos autos aos órgãos de fiscalização e persecução atinge diretamente sua esfera de direitos, reputação e exercício profissional sem prévia oportunidade de contraditório (ID nº 110616228, fls. 4/5). Junta acervo documental e relatórios eletrônicos para defender a autenticidade da contratação, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para revogar a remessa ou, subsidiariamente, suspender seus efeitos e determinar o envio de sua manifestação defensiva aos órgãos destinatários (ID nº 110616228, fls. 20/22). É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração não comportam conhecimento, ante a manifesta ausência de legitimidade e interesse recursal da causídica para recorrer em nome próprio contra o pronunciamento embargado. Nos termos do art. 996, caput, c/c o seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, competindo ao terceiro demonstrar expressamente a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a homologar o pedido de desistência da insurgência recursal deduzido pela autora por intermédio de nova patrona (ID nº 102350374), julgando prejudicado o exame do mérito da apelação, com esteio no art. 998 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a deliberação restringia-se à homologação da desistência do recurso, não importando reconhecimento da veracidade das alegações de irregularidade formuladas nos autos, tampouco pronunciamento definitivo acerca da validade ou invalidade da representação processual originária (ID nº 104612761). Nesse contexto, a determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e ao CIJEBA constitui estrito cumprimento de dever funcional de comunicação de indícios de irregularidades verificadas no curso do processo, não configurando ato discricionário, sanção processual, penalidade disciplinar ou imposição de qualquer gravame jurídico imediato à esfera de direitos da advogada. A providência jurisdicional adotada reveste-se de natureza meramente informativa e instrumental, destinada a viabilizar que os órgãos competentes avaliem, de forma autônoma e no âmbito de suas respectivas atribuições éticas, disciplinares e investigativas, a conveniência de eventual apuração. Não tendo havido imposição de condenação pessoal, aplicação de multa, fixação de sanção disciplinar ou juízo definitivo sobre a conduta da embargante, não se vislumbra prejuízo jurídico apto a conferir-lhe legitimidade como terceira prejudicada nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Eventual demonstração da higidez da contratação e dos documentos pertinentes deverá ser deduzida perante os órgãos de controle aos quais os autos foram encaminhados, caso venha a ser instaurado procedimento formal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa na via própria, sendo descabida a instauração de cognição probatória incidental em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 996, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração por ilegitimidade recursal. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2