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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003322-11.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DEYDIANA MARCIANO RODRIGUES SILVA (OAB:TO7423) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINALVA RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual questionou descontos efetuados a título de seguro e pleiteou a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Citada, a instituição demandada apresentou contestação e documentos. Em momento posterior, as partes protocolaram petição conjunta de transação (ID 576878935), requerendo a homologação do acordo celebrado para pôr fim à demanda, mediante o pagamento da quantia de R$ 2.716,00 (dois mil, setecentos e dezesseis reais) em favor da demandante, além da obrigação de cancelamento dos descontos relativos ao plano de previdência/seguro, conferindo plena e recíproca quitação, com renúncia ao prazo recursal e pleito de extinção do feito com resolução do mérito. A instituição requerida juntou aos autos a comprovação do cancelamento da respectiva apólice (IDs 577672545 e 577672547). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes atende integralmente aos pressupostos de validade estabelecidos no ordenamento jurídico. As partes são civilmente capazes, encontram-se devidamente assistidas por seus advogados munidos de poderes para transigir e o litígio versa sobre direitos patrimoniais de caráter disponível. Não há qualquer elemento nos autos que evidencie vício formal ou defeito na manifestação da vontade. A autocomposição constitui instrumento prioritário de pacificação social e efetividade da tutela jurisdicional, recebendo expresso estímulo da legislação processual civil vigente. Desse modo, inexistindo óbice legal, impõe-se a chancela judicial aos termos pactuados. Ademais, diante dos comprovantes de renda e do cadastro social anexados aos autos pela requerente, impõe-se o deferimento formal dos benefícios da gratuidade da justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora; b) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 576878935, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; c) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; d) homologo a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado desta decisão; e) dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, na forma convencionada na transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teixeira de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito (data registrada no sistema PJE) HADH