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TJBA · VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AUTOS Nº 8003317-46.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: WILSON MACIEL DE LIMA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal na qual foi proferida sentença condenatória no id 574791049, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17/08/2026, conforme certidão de publicação de id 577423753. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, acompanhado das respectivas razões, em 27/08/2026, conforme id 577113320. Na sequência, foi lavrada certidão de id 577423750, consignando o trânsito em julgado da sentença para a defesa em 25/08/2026. Em 01/09/2026, a defesa interpôs recurso de apelação no id 578105253, arguindo, preliminarmente, sua tempestividade. Sustenta, em síntese, que o expediente eletrônico referente à sentença permaneceu aberto no PJe, sem registro de ciência ou indicação de data-limite; que o acusado não foi pessoalmente intimado da sentença; e que, tendo sido considerada a ciência eletrônica do Ministério Público para a contagem de seu prazo recursal, igual tratamento deveria ser conferido à defesa, em observância à paridade de armas. Subsidiariamente, requer a restituição do prazo recursal por justa causa. A defesa apresentou, ainda, contrarrazões ao recurso ministerial no id 578110847. Breve relatório. Decido. 1 - Da apelação interposta pela defesa no id 578105253 A insurgência não comporta acolhimento. Conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 17/08/2026, reputando-se publicada em 18/08/2026, com início do prazo no primeiro dia útil subsequente, 19/08/2026, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Não houve duplicidade de intimações da defesa. A ciência do ato ocorreu exclusivamente mediante publicação no DJEN, conforme cópia do Diário constante do id 577423753. Tratando-se de réu solto e representado por advogado constituído, a intimação do defensor por meio do órgão oficial de publicação é suficiente para a regular ciência da sentença condenatória, nos termos dos arts. 370, § 1º, e 392, II, do Código de Processo Penal, sendo dispensável a intimação pessoal do acusado. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de réu solto, a intimação do advogado constituído é suficiente para inaugurar o prazo recursal, sem necessidade de ciência pessoal do acusado (STJ, AgRg no REsp nº 2.224.041/PI, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025). De igual modo, a indicação de que determinado expediente permanecia "aberto" no PJe não altera o marco inicial do prazo. No caso concreto, essa anotação não correspondia a uma segunda comunicação processual dirigida ao defensor, mas a mero registro sistêmico, desprovido de aptidão para inaugurar novo prazo, suspender aquele já em curso ou afastar os efeitos da intimação regularmente realizada pelo DJEN. Com efeito, o art. 11, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que, nas hipóteses em que a lei não exige intimação pessoal, a publicação no DJEN constitui o meio oficial de comunicação e determina o início da contagem do prazo processual. No mesmo sentido, os arts. 4º e 7º, II, do Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025 atribuem ao DJEN a função de veículo oficial das intimações destinadas aos advogados nos processos eletrônicos. A ausência de indicação de data-limite no campo do PJe invocado pela defesa também não interfere na contagem, pois o termo final decorre diretamente da lei e da data da publicação oficial, e não de estimativa ou sinalização eventualmente exibida pela plataforma. Tampouco altera essa conclusão o fato de a certidão de publicação ter sido posteriormente juntada aos autos. A certidão apenas documenta a publicação anteriormente aperfeiçoada, sem deslocar a data da intimação ou inaugurar novo prazo. Assim, publicado o ato em 18/08/2026, o prazo de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal teve início em 19/08/2026. Como os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, o quinto dia recaiu em 23/08/2026, domingo, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, 24/08/2026, na forma do art. 798, caput e §§ 1º e 3º, do mesmo diploma. Não interposto recurso até essa data, aperfeiçoou-se em 25/08/2026 o trânsito em julgado para a defesa, conforme certificado no id 577423750. Também não se encontra configurada justa causa para a restituição do prazo. Não foi demonstrada indisponibilidade do DJEN ou do sistema, força maior, obstáculo judicial ou qualquer circunstância objetiva que tenha impedido a prática tempestiva do ato. A permanência de anotação interna como "aberta" no PJe, sem que por esse meio tenha sido realizada intimação autônoma, não constitui erro, falta ou omissão do serviço judiciário para os fins dos arts. 575 e 798, § 4º, do Código de Processo Penal. Por fim, o recebimento da apelação ministerial não impõe, por paridade de armas, o reconhecimento da tempestividade do recurso defensivo. O Ministério Público submete-se a regime legal próprio de comunicação dos atos processuais, sendo-lhe assegurada intimação pessoal pelo art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, a ciência eletrônica do órgão ministerial aperfeiçoou-se em 25/08/2026, motivo pelo qual seu prazo recursal teve início em momento distinto daquele aplicável à defesa constituída. A diferença entre os termos iniciais não decorre de tratamento desigual conferido pelo Juízo, mas da incidência dos regimes legais próprios de intimação. A paridade de armas não autoriza estender ao advogado constituído prerrogativa de intimação pessoal reservada ao Ministério Público e ao defensor nomeado, nem permite afastar publicação regularmente realizada no DJEN. Diante do exposto, AFASTO a alegação de tempestividade, INDEFIRO o pedido subsidiário de restituição do prazo e, por conseguinte, NÃO RECEBO a apelação defensiva de id 578105253, por intempestiva. 2 - Da apelação interposta pelo Ministério Público no id 577113320 Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a apelação interposta pelo Ministério Público no id 577113320. As contrarrazões foram apresentadas pela defesa no id 578110847. Decorrido o prazo para sua impugnação, ou adotadas as providências pertinentes em caso de interposição do recurso cabível, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intimem-se. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito
TJBA · VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS · Ato ordinatório
8003317-46.2025.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia - POLO PASSIVO: WILSON MACIEL DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 e Art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada, por meio deste ato, a defesa constituída do acusado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no id 577113320, no prazo legal. São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] P/Diretor de Secretaria
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