Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003314-74.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: DELIENE SOUSA ANDRADE Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547), GIANINE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como GIANINE SOUSA SANTOS (OAB:BA81536) REU: BORGES CAMPELO REPRESENTACOES E CONSULTORIA EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, ressalta-se que, não obstante a nomenclatura adotada na peça preambular mencione "pedido de tutela antecipada", a parte autora não delimitou pleito de tutela de urgência a ser deferido inaudita altera parte, cingindo-se a formular pedidos de natureza definitiva a serem apreciados ao cabo da instrução. 2. Isento de custas no primeiro grau de jurisdição sob o rito da lei 9099/95. 3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 4. Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. 5. Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 6. Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação. No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito. CUMPRA-SE. POÇÕES/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003314-74.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: DELIENE SOUSA ANDRADE Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547), GIANINE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como GIANINE SOUSA SANTOS (OAB:BA81536) REU: BORGES CAMPELO REPRESENTACOES E CONSULTORIA EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1. Inicialmente, ressalta-se que, não obstante a nomenclatura adotada na peça preambular mencione "pedido de tutela antecipada", a parte autora não delimitou pleito de tutela de urgência a ser deferido inaudita altera parte, cingindo-se a formular pedidos de natureza definitiva a serem apreciados ao cabo da instrução. 2. Isento de custas no primeiro grau de jurisdição sob o rito da lei 9099/95. 3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 4. Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. 5. Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 6. Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação. No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito. CUMPRA-SE. POÇÕES/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito