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8003310-13.2026.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003310-13.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: ALEXSANDRO BARCELAR DOURADO Advogado(s): HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:DF48841), CALIL MAICA DOS SANTOS ALENCAR (OAB:BA51979) REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Ressalvada impugnação devidamente fundamentada, defiro o pedido de justiça gratuita, pela inexistência de elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em favor da parte autora, enquanto pessoa natural. Considerando o princípio da celeridade processual previsto no art. 4º do CPC e a eficiência da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC, facultando à parte acionada a apresentação de proposta de acordo nos autos, seja em petição autônoma ou no bojo da contestação, podendo ser designada sessão conciliatória se houver requerimentos convergentes neste sentido, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em fase preliminar de eventual audiência de instrução. Cite-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte requerida já deverá especificar, justificadamente e sob pena de preclusão, as provas que deseja produzir. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade aos argumentos de defesa e apresentação específica, justificada e pormenorizada das provas que deseja produzir, sob pena de preclusão, devendo indicar, em sendo o caso, se deseja o julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento ou mesmo julgamento antecipado da lide. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito - 1º Substituto

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