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Processo 8003303-48.2026.8.05.0004

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003303-48.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADILSON DOS SANTOS REIS Advogado(s): CARINE SILVA RAMOS (OAB:BA60445), LAINE TAMILES NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA57050) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Vistos e examinados. A presente ação foi movida pela(s) parte(s) acima identificadas. Intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimada para comprovar ou recolher as custas, a parte Autora deixou de realizar o recolhimento, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re. Min. Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas-BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito

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