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8003300-84.2025.8.05.0277

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8003300-84.2025.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: EVERALDO NILO DA FRANCA PINHEIROEndereço: RUA EDUARDO BARRETO, 58, CASA, CENTRO, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra, 5, Bloco B, Torre Sul, 8 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EVERALDO NILO DA FRANCA PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pretende o ressarcimento de supostas diferenças decorrentes de saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em sua conta individual vinculada ao PASEP. O Banco do Brasil apresentou contestação ao ID 543040933, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão, e juntou extratos e microfichas da conta individualizada. A parte autora apresentou réplica ao ID 545002603. Posteriormente, o banco manifestou-se ao ID 555006787 sobre o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou impugnação ao ID 555404500. É o necessário. Decido. A controvérsia pode ser resolvida mediante julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a análise da prejudicial de prescrição depende exclusivamente dos documentos já juntados. A pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato analítico apresentado pelo Banco do Brasil ao ID 543040946 demonstra que, em 04/09/2013, houve o saque integral do saldo por aposentadoria, no valor de R$ 5.085,46, resultando em saldo igual a zero. Desse modo, o prazo prescricional decenal teve início em 04/09/2013 e se encerrou em 04/09/2023. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 17/09/2025, quando já consumada a prescrição. A alegação de que o autor somente teve acesso ao extrato e tomou conhecimento das possíveis irregularidades em 14/08/2025 não afasta a prescrição, pois o precedente vinculante adotou como marco inicial o saque integral do principal, ocorrido mais de doze anos antes do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8003300-84.2025.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: EVERALDO NILO DA FRANCA PINHEIROEndereço: RUA EDUARDO BARRETO, 58, CASA, CENTRO, XIQUE-XIQUE - BA - CEP: 47400-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN, Quadra, 5, Bloco B, Torre Sul, 8 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EVERALDO NILO DA FRANCA PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor pretende o ressarcimento de supostas diferenças decorrentes de saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em sua conta individual vinculada ao PASEP. O Banco do Brasil apresentou contestação ao ID 543040933, arguindo, entre outras matérias, a prescrição da pretensão, e juntou extratos e microfichas da conta individualizada. A parte autora apresentou réplica ao ID 545002603. Posteriormente, o banco manifestou-se ao ID 555006787 sobre o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O autor apresentou impugnação ao ID 555404500. É o necessário. Decido. A controvérsia pode ser resolvida mediante julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a análise da prejudicial de prescrição depende exclusivamente dos documentos já juntados. A pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato analítico apresentado pelo Banco do Brasil ao ID 543040946 demonstra que, em 04/09/2013, houve o saque integral do saldo por aposentadoria, no valor de R$ 5.085,46, resultando em saldo igual a zero. Desse modo, o prazo prescricional decenal teve início em 04/09/2013 e se encerrou em 04/09/2023. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 17/09/2025, quando já consumada a prescrição. A alegação de que o autor somente teve acesso ao extrato e tomou conhecimento das possíveis irregularidades em 14/08/2025 não afasta a prescrição, pois o precedente vinculante adotou como marco inicial o saque integral do principal, ocorrido mais de doze anos antes do ajuizamento da demanda. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se igualmente a parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado

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