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8003299-11.2026.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003299-11.2026.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: ANTONIO LISBOA SILVA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO LISBOA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra de cobrança o pagamento de diferença da CET contra o ESTADO DA BAHIA. Citado, o réu alegou prescrição, dentre outras matérias. O autor apresentou réplica. É o relatório. Decido. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia garante ao policial militar que for para a inatividade a percepção de proventos da patente imediatamente superior ao da atividade, norma cuja a interpretação não exclui o direito ao recebimento da GCET em percentual compatível ao posto imediatamente superior, que no caso é o cargo de Tenente, posto para o qual o percentual previsto é de 125%. Decerto que o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança e seus efeitos financeiros se aperam a contar do ajuizamento, não alcançando verbas pretéritas. Embora a pretensão seja a cobrança da gratificação referente ao período anterior ao ajuizamento da "writ", é firme o entendimento que a impetração do mandamus suspendeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado da sua sentença, data que a insegurança jurídica sobre a matéria deixou de existir, conforme se observa nos julgado cujas ementas seguem. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.963.825/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022). 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.687.468/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. AFAM. INCORPORAÇÃO DO ALE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por policiais militares que pretendiam cobrar parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da impetração da demanda coletiva ajuizada pela Associação de Classe, na qual foram beneficiados com declaração do direito de incorporação do ALE aos vencimentos. O TJSP deu provimento ao pedido dos ora recorridos, declarando que bastava a comprovação da condição de associados, além da inexistência da prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido adotou o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação individual (AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019). 3. Ainda nessa linha, o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.929.280/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Apesar da alusão ao termo interrupção, na verdade há verdadeira suspensão do curso do prazo prescricional durante o tempo de tramitação da ação coletiva. É que a prescrição é instituto gerado para proteger a segurança jurídica, não devendo seu prazo fluir em situação na qual está instalada verdadeiro quadro de insegurança jurídica, como era antes do julgamento do "writ". Gize-se que a controvérsia trazida a este feito já foi objeto de amplo conhecimento de órgão colegiados e monocráticos do Tribunal de Justiça da Bahia, firmando-se o entendimento de que a GCET prevista na Lei nº 12.566/201, apesar de prever, em tese, requisitos específicos para a implementação, foi estendida genericamente aos policiais em atividade na época da instituição, configurando hipótese de vantagem de natureza não "propter personam", conforme se depreende da leitura da ementa do acórdão " in verbis": PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005693-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JADSON ARAUJO SANTOS Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FULCRADO NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 92, III, e 102, II, 110-B e 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001, ALTERADO PELA LEI Nº 11.356/2009 C/C ART. 132, §§2º e 4º, II, DA LEI Nº 7.023/1997 E RESOLUÇÃO Nº 153/2014, DO COPE. CARÁTER GERAL. CERTIDÃO EMITIDA PELO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há sentido em que apenas o soldo seja calculado com base no vencimento de 1º Tenente, uma vez que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece que os proventos serão calculados com base na remuneração integral (soldo + gratificações) do posto superior àquele que era ocupado pelo servidor quando da passagem para inatividade. 2. A remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que, com base na interpretação sistemática da Lei 7.990/01, o autor, efetivamente, tem direito a receber a GCET em percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, quando em atividade, no caso, o posto de 1º Tenente PM. 3. Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, anexada aos autos do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Exma. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005693-39.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JADSON ARAÚJO SANTOS e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente a ação, condenando o Estado da Bahia a proceder ao realinhamento dos proventos do autor, ora apelado, com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores porventura já percebidos, nos referidos períodos, a título de GCET, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005693-39.2022.8.05.0001,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 13/11/2024 ) O acerto da tese consubstanciada no julgado paradigma é reafirmada pela omissão probatória do demandado, que não trouxe aos autos cópia de nenhum processo administrativo em que a implementação das vantagens foi pedida, avaliada, deferida ou indeferida a policial militar na época dos eventos constitutivos. O deferimento do pedido não agride o princípio da legalidade. Pelo contrário. A aplicação incorreta da norma pelo Estado é agressiva ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo do autor de perceber GCET como devido. Presume-se que quando a premiação legal foi instituída considerou os impactos financeiros, portanto não há que se impedir a aplicação do direito por mera alegação de que o provimento judicial cria despesa sem previsão de receita. Ademais, o virtual desequilíbrio atuarial surgido com o deferimento dos pedidos será recomposto pelo simples desconto da contribuição previdenciária por ocasião da implantação do direito e também no momento do pagamento do retroativo, cabendo ao Estado fazer seu aporte financeiro para reequilibrar a equação previdenciária. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por ANTONIO LISBOA SILVA contra o ESTADO DA BAHIA, condenando-o no pagamento relativo à diferença do percentual da CET no quinquênio anterior ao ajuizamento do mandando de segurança número 8009713-42.2023.8.05.0000 com acréscimo da taxa SELIC, valor a ser explicitado em liquidação do julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de cumprimento do julgado. ALAGOINHAS/BA, 03 de setembro de 2026. ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO

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