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8003297-38.2026.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003297-38.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EVANILDO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVANILDO DE JESUS ARAUJO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., LOCALIZA RENT A CAR S.A. e TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. O autor alega que adquiriu veículo seminovo (Chevrolet Onix LT 1.0, placa RNK3J58) alienado pela segunda ré com garantia de fábrica remanescente. Narra que em 24/07/2026, com cerca de 70.600 km rodados e após revisões regulares perante a terceira demandada, o motor parou em virtude de ruptura da correia dentada banhada a óleo. Afirma que a garantia foi recusada sob o argumento informal de "sobregiro do motor por redução inadequada de marcha", orçando-se o conserto em R$ 19.219,85. Requereu em tutela de urgência inaudita altera parte a determinação de reparo do veículo em 15 dias e a disponibilização de carro reserva. Em atendimento ao despacho de ID 579161326, o demandante comprovou o domicílio nesta comarca e acostou declarações fiscais e comprovantes de despesas (IDs 579237044 e 579238078). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Da Regularidade da Inicial e da Gratuidade da Justiça O autor atendeu à determinação judicial, demonstrando domicílio com base em documento idôneo e em seu nome (ID 578760412). As declarações de imposto de renda e extratos anexados evidenciam suficiência de motivos para o beneplácito, notadamente em razão do desfalque financeiro gerado pelo custeio de locações veiculares extraordinárias para manutenção de seu ofício. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). 2. Da Tutela Provisória de Urgência e da Necessidade do Contraditório Prévio Para o deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), subordinada à inexistência de perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Na espécie, conquanto o autor traga elementos que revelem a quebra da correia dentada em período de garantia, a controvérsia instaurada versa sobre matéria fática e técnica complexa: a origem da avaria mecânica (vício de fabricação/fadiga do material versus mau uso decorrente de sobregiro por redução incorreta de marchas, excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC). Tratando-se de veículo com mais de 70.000 km rodados, impor liminarmente às demandadas a obrigação de desmontagem e reparação integral do trem de força, ou o custeio prolongado de veículo reserva, importa nítido perigo de irreversibilidade e risco de prejuízo à futura constatação pericial da higidez dos componentes mecânicos. Ademais, os prejuízos patrimoniais suportados pelo autor com a locação de automóveis substitutos possuem natureza eminentemente financeira, os quais, caso confirmada a procedência dos pedidos após a instrução, poderão ser integralmente ressarcidos a título de perdas e danos com os devidos encargos moratórios, afastando o perecimento de direito irreparável que justifique suprimir o contraditório neste momento. Assim, impõe-se postergar a análise da medida de urgência para momento posterior à manifestação das rés, facultando-lhes a apresentação dos dados telemáticos do veículo que ensejaram a negativa de garantia. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Presente a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a inversão do ônus probatório, devendo as corrés General Motors e Topvel trazer aos autos todos os registros eletrônicos e relatórios de diagnose do motor. Ante o exposto, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento imediatamente posterior à apresentação de contestação pelas demandadas ou ao decurso do respectivo prazo, bem como defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), intimando as corrés General Motors do Brasil Ltda. e Topvel Tropical Veículos e Peças Ltda. para que, por ocasião da resposta, colacionem aos autos a íntegra dos dados telemáticos colhidos da ECU/módulo de controle do veículo (placa RNK3J58) e o respectivo laudo técnico circunstanciado que amparou a negativa de cobertura em garantia. Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para realização de Audiência de Conciliação. Para tanto, o cartório deverá proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 3º; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334. Não efetivada a composição do litígio, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado da lide. Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. POÇÕES/BA, 10 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003297-38.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EVANILDO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121) REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos: Comprovante de residência atualizado expedido em seu nome; ou Declaração de residência devidamente assinada, caso resida em imóvel de terceiros ou não possua comprovantes em nome próprio, acompanhada do comprovante em nome do titular do imóvel. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, em mesmo prazo, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos que evidenciem sua hipossuficiência econômica, tais como: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) registrato disponibilizado no BACEN. Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta diligência ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Poções/BA, 09 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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