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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003296-51.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: DT PAU BRASIL Advogado(s): AUTOR DO FATO: JULIANA JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de difamação (artigo 139 do Código Penal ), injúria (artigo 140, caput, do Código Penal ) e ameaça (artigo 147 do Código Penal ), atribuídos a Juliana Jesus dos Santos e Claudia Jesus dos Santos contra Lucilea Vidal Cerqueira de Miranda (ID 572430659). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade quanto aos crimes contra a honra, em virtude da decadência, e promoveu o arquivamento quanto ao delito de ameaça por ausência de justa causa (ID 577404951). Os delitos de difamação e injúria processam-se mediante ação penal privada (artigo 145, caput, do Código Penal ). Tratando-se de desacordo estritamente particular (ID 572430659, fl. 3), o direito de queixa decai em seis meses a contar do conhecimento da autoria (artigo 38 do Código de Processo Penal ). Ciente da autoria desde 27/03/2025 (ID 572430659, fls. 8/10), a vítima não ajuizou queixa-crime no prazo legal, operando-se a decadência e a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal ). Quanto à ameaça (artigo 147 do Código Penal ), o Ministério Público pugnou pelo arquivamento por falta de justa causa, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade (ID 572430659, fls. 3/4). Sendo o órgão ministerial o titular da ação penal pública, impõe-se a homologação do arquivamento (artigo 28 do Código de Processo Penal ). Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANA JESUS DOS SANTOS e CLAUDIA JESUS DOS SANTOS quanto às infrações penais previstas nos artigos 139 e 140, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV (segunda figura), do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 61, caput, ambos do Código de Processo Penal; b) HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento em relação ao delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, por ausência de justa causa, acolhendo a promoção do Ministério Público, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a ofendida e as autoras do fato. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003296-51.2026.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: DT PAU BRASIL Advogado(s): AUTOR DO FATO: JULIANA JESUS DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de difamação (artigo 139 do Código Penal ), injúria (artigo 140, caput, do Código Penal ) e ameaça (artigo 147 do Código Penal ), atribuídos a Juliana Jesus dos Santos e Claudia Jesus dos Santos contra Lucilea Vidal Cerqueira de Miranda (ID 572430659). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade quanto aos crimes contra a honra, em virtude da decadência, e promoveu o arquivamento quanto ao delito de ameaça por ausência de justa causa (ID 577404951). Os delitos de difamação e injúria processam-se mediante ação penal privada (artigo 145, caput, do Código Penal ). Tratando-se de desacordo estritamente particular (ID 572430659, fl. 3), o direito de queixa decai em seis meses a contar do conhecimento da autoria (artigo 38 do Código de Processo Penal ). Ciente da autoria desde 27/03/2025 (ID 572430659, fls. 8/10), a vítima não ajuizou queixa-crime no prazo legal, operando-se a decadência e a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal ). Quanto à ameaça (artigo 147 do Código Penal ), o Ministério Público pugnou pelo arquivamento por falta de justa causa, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade (ID 572430659, fls. 3/4). Sendo o órgão ministerial o titular da ação penal pública, impõe-se a homologação do arquivamento (artigo 28 do Código de Processo Penal ). Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANA JESUS DOS SANTOS e CLAUDIA JESUS DOS SANTOS quanto às infrações penais previstas nos artigos 139 e 140, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV (segunda figura), do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 61, caput, ambos do Código de Processo Penal; b) HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento em relação ao delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, por ausência de justa causa, acolhendo a promoção do Ministério Público, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso surjam novas provas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a ofendida e as autoras do fato. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Camacã/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente