Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003296-28.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: CLEIDIANE SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57388), AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX (OAB:BA47840) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar formulado por Cleidiane Silva Santos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), visando a que a ré seja compelida a efetuar a ligação e o fornecimento de água potável em seu imóvel residencial, situado na Rua Pedro Celestino, s/n, Bairro Bela Vista, nesta Comarca. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a profissão declarada e a demonstração sumária de vulnerabilidade econômica. 2. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados com a inicial, que comprovam a posse do imóvel residencial (ID 577805970), a instalação do padrão de entrada (ID 577805968) e a formalização do protocolo administrativo perante a concessionária de serviço público (ID 577805969). O abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, diretamente vinculado à concretização da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia digna, sendo dever da concessionária prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, consoante expressa dicção do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 11.445/2007. A necessidade de eventuais obras de extensão de rede em perímetro habitado insere-se nos deveres ordinários e no risco da concessão pública, não podendo obstar o atendimento ao cidadão. O perigo de dano é premente e decorre da própria privação de recurso hídrico encanado para a subsistência básica e a higienização da unidade familiar, na qual reside criança de tenra idade (ID 577805966), impondo atuação jurisdicional imediata para estancar a vulnerabilidade a que estão submetidos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (ART. 300 DO CPC). 1. A prestação do serviço de abastecimento de água potável consubstancia direito fundamental ligado à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não podendo ser recusada pela concessionária sob alegação de eventual irregularidade fundiária ou imobiliária do bem. 2. A presença de rede de distribuição em imóveis vizinhos e a realização de tratativas administrativas evidenciam a probabilidade do direito e a viabilidade técnica da ligação, impondo-se a concessão da tutela provisória para instalação de hidrômetro e fornecimento do serviço sob pena de multa diária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8051792-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, julgado em 16/12/2024) No que concerne ao prazo de cumprimento, considerando a natureza da intervenção e a eventual necessidade de extensão de encanamento informada na exordial, mostra-se razoável a fixação do lapso de 15 (quinze) dias corridos para a conclusão da ligação, afastando-se o prazo exíguo de 48 horas pleiteado na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta decisão, proceda a todas as intervenções técnicas necessárias e efetive a ligação e o fornecimento regular de água tratada no imóvel da autora, situado na Rua Pedro Celestino, s/n, Bairro Bela Vista, Euclides da Cunha/BA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância (art. 536, § 1º, do CPC); b) Determino a citação e intimação da parte ré, pelos meios eletrônicos ou por mandado, para que tome ciência da presente decisão e para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC); c) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta com ou sem impugnação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem de modo claro, objetivo e sintético: a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide; b) as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já documentalmente comprovadas; c) as provas que efetivamente pretendem produzir (designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, depoimento pessoal ou prova pericial), justificando pontualmente sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O silêncio das partes ou o mero protesto genérico por provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil). Servirá cópia da presente como mandado, ofício e termo, observando-se o cumprimento preferencial por meio eletrônico, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade das comunicações processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz substituto.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003296-28.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: CLEIDIANE SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE MARCOS FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57388), AMANDA GABRIELA DE OLIVEIRA FELIX (OAB:BA47840) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar formulado por Cleidiane Silva Santos em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), visando a que a ré seja compelida a efetuar a ligação e o fornecimento de água potável em seu imóvel residencial, situado na Rua Pedro Celestino, s/n, Bairro Bela Vista, nesta Comarca. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a profissão declarada e a demonstração sumária de vulnerabilidade econômica. 2. Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados com a inicial, que comprovam a posse do imóvel residencial (ID 577805970), a instalação do padrão de entrada (ID 577805968) e a formalização do protocolo administrativo perante a concessionária de serviço público (ID 577805969). O abastecimento de água potável constitui serviço público essencial, diretamente vinculado à concretização da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia digna, sendo dever da concessionária prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, consoante expressa dicção do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 11.445/2007. A necessidade de eventuais obras de extensão de rede em perímetro habitado insere-se nos deveres ordinários e no risco da concessão pública, não podendo obstar o atendimento ao cidadão. O perigo de dano é premente e decorre da própria privação de recurso hídrico encanado para a subsistência básica e a higienização da unidade familiar, na qual reside criança de tenra idade (ID 577805966), impondo atuação jurisdicional imediata para estancar a vulnerabilidade a que estão submetidos. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (ART. 300 DO CPC). 1. A prestação do serviço de abastecimento de água potável consubstancia direito fundamental ligado à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não podendo ser recusada pela concessionária sob alegação de eventual irregularidade fundiária ou imobiliária do bem. 2. A presença de rede de distribuição em imóveis vizinhos e a realização de tratativas administrativas evidenciam a probabilidade do direito e a viabilidade técnica da ligação, impondo-se a concessão da tutela provisória para instalação de hidrômetro e fornecimento do serviço sob pena de multa diária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8051792-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, julgado em 16/12/2024) No que concerne ao prazo de cumprimento, considerando a natureza da intervenção e a eventual necessidade de extensão de encanamento informada na exordial, mostra-se razoável a fixação do lapso de 15 (quinze) dias corridos para a conclusão da ligação, afastando-se o prazo exíguo de 48 horas pleiteado na inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da intimação desta decisão, proceda a todas as intervenções técnicas necessárias e efetive a ligação e o fornecimento regular de água tratada no imóvel da autora, situado na Rua Pedro Celestino, s/n, Bairro Bela Vista, Euclides da Cunha/BA, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância (art. 536, § 1º, do CPC); b) Determino a citação e intimação da parte ré, pelos meios eletrônicos ou por mandado, para que tome ciência da presente decisão e para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC); c) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de resposta com ou sem impugnação, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem de modo claro, objetivo e sintético: a) as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide; b) as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já documentalmente comprovadas; c) as provas que efetivamente pretendem produzir (designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, depoimento pessoal ou prova pericial), justificando pontualmente sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O silêncio das partes ou o mero protesto genérico por provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil). Servirá cópia da presente como mandado, ofício e termo, observando-se o cumprimento preferencial por meio eletrônico, a fim de assegurar a celeridade e a efetividade das comunicações processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas pelo sistema. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz substituto.