2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003294-48.2026.8.05.0049 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: AGRIPINO SIMOES DA SILVA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", decorrentes de negócio jurídico que afirma não ter contratado. Postula a suspensão das cobranças, declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, a preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhimento. Embora tenha havido resgate dos valores descontados, permanece hígido o interesse processual da autora quanto aos pedidos de restituição em dobro e de compensação pecuniária por danos morais, de modo que subsiste controvérsia útil e necessária a ser apreciada judicialmente. Ademais, no tocante à alegação de que a sentença seria nula por ser ilíquida, não assiste razão ao recorrente. Sentença ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada, o que não ocorre no caso concreto, em que os contornos da demanda estão todos devidamente determinados no dispositivo da sentença. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8000772-11.2021.8.05.0021, 8000695-02.2021.8.05.0021. Cinge-se a controvérsia recursal à comprovação da contratação do título de capitalização, à repetição do indébito e sua extensão, bem como à configuração do dano moral. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação recursal do Banco réu merece prosperar, parcialmente. No caso em tela, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sobretudo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A parte autora ajuizou a presente ação sustentando que não autorizou os descontos em sua conta relativos a Título de Capitalização. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, pois não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes que teria originado os descontos, sendo os documentos juntados com a defesa insuficientes para essa finalidade. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dobrada prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não comprovada a contratação que legitimaria os descontos, tampouco demonstrada circunstância capaz de caracterizar engano justificável, mostra-se adequada a restituição na forma estabelecida na sentença. Por fim, assiste razão à recorrente/acionada quanto ao dano moral. A matéria foi objeto de uniformização pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Súmula nº 40, segundo a qual: "Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor." Na hipótese dos autos, embora reconhecida a invalidade da contratação, a parte autora não demonstrou circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão significativa aos seus direitos da personalidade, limitando-se a alegar os descontos não autorizados. Dessa forma, à luz do entendimento uniformizado, os descontos, por si sós, não autorizam a condenação por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente. Por fim, não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação dos valores resgatados do título de capitalização, uma vez que tal providência já foi expressamente deferida na sentença. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado do recurso. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM