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8003293-98.2026.8.05.0199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003293-98.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ELESENITA PEREIRA DA PAIXAO Advogado(s): LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA (OAB:BA65601) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. ELESENITA PEREIRA DA PAIXÃO ajuizou a presente ação anulatória de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e MARIANA ALVES FRAGA, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos/conta corrente decorrentes do contrato de empréstimo nº 508816397 e respectiva renovação sob o nº 479592 (ID 578680341). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 578680343). Presentes os requisitos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), DEFIRO a prioridade na tramitação processual, tendo em vista que a autora conta com mais de 65 anos de idade (ID 578680344). Anote-se no sistema. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito exsurge dos elementos documentais carreados à inicial, os quais evidenciam fundados indícios de fraude na contratação impugnada. Os extratos bancários demonstram que a quantia supostamente mutuada em 01/08/2025 (R$ 1.620,00) foi imediatamente transferida para a conta bancária de terceira pessoa (Iriadny Cris Lopes), sediada em outro Estado da Federação, sem qualquer indício de proveito econômico pela autora (ID 578680349 e ID 578680353). Ademais, constam dos autos registros de transações via Pix envolvendo diretamente a corré Mariana Alves Fraga (ID 578680353), apontada no boletim de ocorrência como responsável pela intermediação fraudulenta da contratação mediante coleta de biometria facial (ID 578680346). O perigo de dano é manifesto, porquanto os descontos mensais impugnados, no valor de R$ 444,13 (ID 578680348), atingem verba de caráter estritamente alimentar recebida a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), comprometendo diretamente a subsistência digna da requerente e o custeio de suas despesas com alimentação e saúde (ID 578680350). Ademais, resta atendido o requisito da reversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), inexistindo caráter satisfativo irreversível no provimento liminar. A suspensão dos descontos preserva o patrimônio mínimo da consumidora durante o processo, possibilitando à instituição financeira ré, na hipótese de improcedência do pedido ao cabo da dilação probatória, efetuar a cobrança dos valores contratados. Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos e cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 508816397 e sua renovação nº 479592 na conta corrente nº 01-042337-9 (agência 0413), bem como em qualquer conta, benefício previdenciário ou assistencial de titularidade da autora. Para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 1000,00 (mil reais) mensais, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 297 e art. 537 do CPC. Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para realização de Audiência de Conciliação. Para tanto, o cartório deverá proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 3º; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334. Não efetivada a composição do litígio, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado da lide. Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. POÇÕES/BA, 04 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003293-98.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ELESENITA PEREIRA DA PAIXAO Advogado(s): LAUDELINO DA COSTA PALMEIRA (OAB:BA65601) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. ELESENITA PEREIRA DA PAIXÃO ajuizou a presente ação anulatória de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e MARIANA ALVES FRAGA, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos/conta corrente decorrentes do contrato de empréstimo nº 508816397 e respectiva renovação sob o nº 479592 (ID 578680341). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 578680343). Presentes os requisitos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), DEFIRO a prioridade na tramitação processual, tendo em vista que a autora conta com mais de 65 anos de idade (ID 578680344). Anote-se no sistema. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a probabilidade do direito exsurge dos elementos documentais carreados à inicial, os quais evidenciam fundados indícios de fraude na contratação impugnada. Os extratos bancários demonstram que a quantia supostamente mutuada em 01/08/2025 (R$ 1.620,00) foi imediatamente transferida para a conta bancária de terceira pessoa (Iriadny Cris Lopes), sediada em outro Estado da Federação, sem qualquer indício de proveito econômico pela autora (ID 578680349 e ID 578680353). Ademais, constam dos autos registros de transações via Pix envolvendo diretamente a corré Mariana Alves Fraga (ID 578680353), apontada no boletim de ocorrência como responsável pela intermediação fraudulenta da contratação mediante coleta de biometria facial (ID 578680346). O perigo de dano é manifesto, porquanto os descontos mensais impugnados, no valor de R$ 444,13 (ID 578680348), atingem verba de caráter estritamente alimentar recebida a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), comprometendo diretamente a subsistência digna da requerente e o custeio de suas despesas com alimentação e saúde (ID 578680350). Ademais, resta atendido o requisito da reversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), inexistindo caráter satisfativo irreversível no provimento liminar. A suspensão dos descontos preserva o patrimônio mínimo da consumidora durante o processo, possibilitando à instituição financeira ré, na hipótese de improcedência do pedido ao cabo da dilação probatória, efetuar a cobrança dos valores contratados. Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos e cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 508816397 e sua renovação nº 479592 na conta corrente nº 01-042337-9 (agência 0413), bem como em qualquer conta, benefício previdenciário ou assistencial de titularidade da autora. Para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 1000,00 (mil reais) mensais, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 297 e art. 537 do CPC. Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para realização de Audiência de Conciliação. Para tanto, o cartório deverá proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 3º; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334. Não efetivada a composição do litígio, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado da lide. Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. POÇÕES/BA, 04 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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