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Processo 8003293-63.2026.8.05.0049

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003293-63.2026.8.05.0049 RECORRENTE: AGRIPINO SIMOES DA SILVA RECORRIDA: BANCO BRADESCO SA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos referentes a um seguro que não autorizou. Em sua contestação, a ré refutou as alegações autorais. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inconformada, a acionante interpôs recurso. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Rechaço a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitado pela parte autora, haja vista que a recorrente impugnou especificamente os capítulos da sentença que deseja reformar. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula 40 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213; 8002726-37.2023.8.05.0243. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a Acionante nega ter celebrado o negócio jurídico. Desta forma, caberia à Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos ocorreram após informação e autorização da parte autora. A acionada, no entanto, não apresentou o contrato celebrado com a parte autora. De fato, não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação. Diante da negativa de existência do negócio jurídico pela Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, em relação ao pedido de danos morais, entendo que não ficou demonstrado nos autos que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado suficientemente vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada. Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia, segundo a qual o mero reconhecimento da falha na prestação do serviço ou da irregularidade do desconto não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 40: Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp 2149415/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Desse modo, em observância ao entendimento consolidado pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia, consubstanciado na Súmula nº 40, e ausente a demonstração de efetiva violação significativa aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente reforma da sentença nesse ponto. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade dos mesmos a esta, pelo período de 05 (cinco) anos, conforme previsto no §3º do artigo 98 do CPC. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC

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