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8003292-16.2026.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003292-16.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MACTO KLEYTON SANTOS COSTA Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental deduzido por MACTO KLEYTON SANTOS COSTA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a reativação e o restabelecimento imediato do acesso às contas mantidas na rede social Instagram sob os nomes de usuário @mactokleyton e @mactocantor, com o respectivo acervo e seguidores, bem como a ordem de abstenção de exclusão definitiva dos dados (ID 578675952). É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge evidenciada pelos documentos acostados com a inicial, que comprovam que o autor utilizava regularmente a plataforma Instagram para fins de promoção de sua atividade artística profissional como músico, tendo suas contas suspensas sob fundamentação algorítmica genérica, sem prévio aviso, contraditório ou especificação de qual postagem teria violado as diretrizes comunitárias. Ademais, resta comprovado que o demandante buscou os canais de suporte da acionada para reaver o acesso de forma administrativa, não obtendo resposta satisfatória. O poder de fiscalização e moderação das plataformas digitais submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, configurando conduta abusiva o bloqueio imotivado de ferramentas digitais de trabalho sem a devida individualização da infração. O perigo de dano reside no prejuízo contínuo ao desenvolvimento da atividade profissional do requerente, que se encontra privado de sua vitrine digital de trabalho perante contratantes e seguidores, aliado à iminência de exclusão definitiva e irreversível dos dados e do perfil após o decurso do prazo informado na plataforma. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada, para: a) determinar que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., promova a imediata e integral reativação e o restabelecimento do acesso da parte autora às contas na plataforma Instagram sob os nomes de usuário @mactokleyton e @mactocantor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da regular intimação, enviando os respectivos links de validação e recuperação ao e-mail informado nos autos (kinho.kleyton@gmail.com); b) determinar que a acionada se abstenha de proceder à desabilitação ou exclusão definitiva das contas aludidas e de seus respectivos bancos de dados durante a tramitação da presente lide; c) fixar, para a hipótese de descumprimento da obrigação específica de fazer assinalada no item "a", multa mensal cominatória (astreintes) no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação do provimento, na forma do artigo 139, inciso IV, e do artigo 536 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para a realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada. Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. Não havendo acordo em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação, e a parte autora, em réplica, informarem ambas as partes se têm provas a produzir em audiência de instrução. Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independentemente de intimação, ou apresentar o rol com suas qualificações até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Poções, 04 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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