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Processo 8003291-93.2026.8.05.0049

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003291-93.2026.8.05.0049 RECORRENTE: AGRIPINO SIMOES DA SILVA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO SA e OUTRO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO "PSERV". DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SIGNIFICATIVA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos não autorizados em sua conta bancária, postulando a declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os demais pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8001784-93.2023.8.05.0149. Cinge-se a controvérsia recursal à configuração de danos morais decorrentes das cobranças reconhecidas como indevidas. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar. A parte autora ajuizou a presente ação sustentando que não autorizou os diversos descontos realizados em sua conta bancária, dentre eles o denominado PSERV. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, pois não trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes que teria originado os descontos. Quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos, a matéria foi objeto de uniformização pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Súmula nº 40, segundo a qual: "Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor." No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação significativa a direito da personalidade da consumidora. A cobrança indevida, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, conforme expressamente estabelece o precedente qualificado. Não havendo prova de situação excepcional que ultrapasse os dissabores decorrentes dos descontos indevidos, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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