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Processo 8003286-77.2024.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8003286-77.2024.8.05.0199 RECORRENTES: OTONIEL JESUS DE ABREU e BANCO BRADESCO SA e outro RECORRIDOS: OTONIEL JESUS DE ABREU e BANCO BRADESCO SA e outro JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. COMPROVANTE DE TED DEMONSTRANDO A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO O CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA PARTE ACIONADA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 10 E 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuidam-se de recursos inominados interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, em que a acionante alega, em breve síntese, que jamais realizou/solicitou os empréstimos impugnados na inicial. Em sede de sentença, o juízo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformadas, as partes interpuseram recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 10 e Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049; 8001527-63.2018.8.05.0272; 8002507-58.2022.8.05.0049; Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade em favor da parte autora. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que apenas a irresignação manifestada pelo réu merece acolhimento. Primeiramente, cumpre registrar que a parte autora nega a contratação do empréstimo impugnado na inicial. Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. No caso em tela, o banco acionado logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou o contrato, o comprovante de TED demonstrando a liberação do crédito do empréstimo, e também extratos bancários comprovando a entrada do numerário, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Observa-se que o autor, embora tenha apresentado manifestação acerca da contestação, não formulou qualquer impugnação específica em relação ao TED, e também em relação aos extratos, que comprovam o crédito do valor do empréstimo na sua conta corrente. Diante dessa inércia, e considerando que o referido documento comprova de forma objetiva a efetiva disponibilização dos valores, incide a presunção de veracidade quanto à existência do crédito e sua consequente utilização pela própria parte autora. Ademais, não há qualquer demonstração de que a parte Autora tenha buscado devolver o valor recebido ou, ao menos, procurado a instituição financeira para questionar a referida operação. Tal inércia reforça a conclusão de que o montante foi efetivamente creditado e utilizado pelo próprio Autor, o que evidencia a ausência de boa-fé em suas alegações. Quanto a isso, registre-se que, nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Nesse sentido, dos elementos probatórios acostados aos autos, é possível constatar que os valores descontados/impugnados correspondem ao pagamento das parcelas do empréstimo contratado pela autora. Portanto, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito. Indevida, pois, qualquer indenização. De mais a mais, entendo pela fixação de multa por litigância de má-fé, pois se constatou alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2. Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível. Apelação. Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001. Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado em: 11/11/2019). Não obstante, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através de edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração da litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos disposto abaixo: Súmula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, e lado outro, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Revogo eventual tutela de urgência concedida. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado com relação ao réu. Ao autor, custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé, na forma da Súmula 42, da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado da Bahia. Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: pocoesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8003286-77.2024.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Ficam partes requeridas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Poções/BA, data da assinatura eletrônica.

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