2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8003285-18.2025.8.05.0277 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: PEDRO SOARES DE BRITO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR À COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida nos presentes autos, no qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que passou a notar descontos realizados mensalmente referentes a pacote de serviços que afirma não ter contratado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme Tema 1061 do STJ e da Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguinte processo: 8000457-95.2020.8.05.0189; 8001587-57.2019.8.05.0189. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Através da análise dos autos, é possível verificar que não houve apresentação do contrato assinado, que seria prova irrefutável para comprovar a existência do negócio jurídico objeto da lide. Verifica-se que o contrato eletrônico apresentado pelo réu não possui qualquer chancela de entidade certificadora ou autenticadora de assinatura eletrônica, tampouco disponibiliza meios técnicos mínimos que permitam a aferição de sua autenticidade, como código de verificação, registro de integridade ou trilha de auditoria. Trata-se, portanto, de instrumento de origem unilateral, desprovido de confiabilidade probatória suficiente para demonstrar, por si só, a efetiva manifestação de vontade da parte autora na contratação alegada. Outrossim, a parte autora, ao se manifestar sobre os documentos anexados pela ré, impugnou expressamente a autenticidade do contrato, afirmando categoricamente a inexistência do negócio jurídico. Tratando-se de controvérsia acerca da regularidade de contratação bancária cuja assinatura é expressamente impugnada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento por ela apresentado, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de comprovar eventual falsidade. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, que, no julgamento do Tema nº 1.061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Entretanto, a ré não trouxe aos autos outros elementos adicionais capazes de corroborar a regularidade da contratação, limitando-se à apresentação do termo de adesão impugnado pela parte autora, sem produzir prova complementar apta a demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade do consumidor. A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos. Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, em relação ao pedido de danos morais, entendo que não ficou demonstrado nos autos que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado suficientemente vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada. Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia, segundo a qual o mero reconhecimento da falha na prestação do serviço ou da irregularidade do desconto não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 40: Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp 2149415/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Desse modo, em observância ao entendimento consolidado pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia, consubstanciado na Súmula nº 40, e ausente a demonstração de efetiva violação significativa aos direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença vergastada e excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF