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8003283-85.2026.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8003283-85.2026.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA REQUERENTE: ALEXSANDRO DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB:BA30889) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com expedição de contramandado de prisão formulado pela defesa constituída de Alexsandro de Almeida dos Santos, nos autos apartados de nº 8003283-85.2026.8.05.0124, sendo a ação principal tombada sob o nº 8001243-67.2025.8.05.0124. Em suas razões (ID 573818303), a defesa sustenta, em síntese: (a) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; (b) a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva; (c) a perda da contemporaneidade da medida extrema em virtude do lapso temporal decorrido desde o fato delituoso ocorrido em 2024; (d) a alegada inércia da autoridade policial na execução de mandado de busca e apreensão deferido simultaneamente à prisão preventiva; (e) a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa do requerente; e (f) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e cópia da decisão que decretou a prisão preventiva (IDs 573818304 a 573821510). Instado a se manifestar (ID 574591572), o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 575413752), destacando a subsistência dos requisitos da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, bem como a ausência de fatos novos aptos a infirmar o decreto prisional. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados pelo requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito cautelar, o pedido não comporta acolhimento. Explico. A prisão preventiva constitui providência de natureza cautelar regida pelo princípio da necessidade e pela cláusula rebus sic stantibus, subordinando-se à demonstração cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos moldes dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, pois ela só é válida e deve ser mantida enquanto persistirem os motivos e as circunstâncias fáticas que justificaram a sua decretação inicial. O fumus comissi delicti está amplamente configurado pela prova da existência do crime e por indícios suficientes de autoria, elementos que fundamentaram o recebimento da denúncia na Ação Penal nº 8001243-67.2025.8.05.0124 (ID 499589266). A materialidade delitiva decorre do Laudo de Exame Necroscópico acostado aos autos (ID 494161058), o qual atesta o óbito da vítima Abel de Oliveira Cruz por ferimentos decorrentes de golpes de instrumento cortante, um facão. Os indícios suficientes de autoria convergem na identificação e nos termos de declarações e reconhecimento formal prestados perante a autoridade policial (ID 494161057), apontando o requerente como um dos autores dos golpes desferidos contra a vítima. Dessa forma, o periculum libertatis também permanece hígido e contemporâneo. A garantia da ordem pública fundamenta-se na extrema gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado. Depreende-se dos elementos coligidos que o delito foi perpetrado em plena via pública, mediante múltiplos golpes de facão em regiões vitais da vítima, em ato de retaliação e vingança decorrente de desavença anterior e com indícios de cooperação de integrantes do tráfico local de drogas, circunstâncias que denotam especial periculosidade social do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a diretriz de que a gravidade concreta da prática criminosa e a fuga do réu do distrito da culpa justificam a preservação da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. A prisão cautelar justifica-se na necessidade da garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelos pacientes na prática do crime. 2. A fuga do distrito da culpa - situação que, no caso, permanece até hoje - é elemento suficiente para a decretação da custódia preventiva, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantia da aplicação da lei penal. 3. Writ denegado. (STJ - HC n. 308.132/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.) Ademais, a custódia cautelar revela-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Ao contrário do sustentado na petição inicial, o requerente não se encontra radicado no distrito da culpa. Conforme expressamente certificado por Oficial de Justiça ao tentar intimá-lo para a audiência instrutória nos autos principais (ID 562303804 da Ação Penal nº 8001243-67.2025.8.05.0124), o acusado evadiu-se do distrito da culpa e declarou estar residindo no Estado do Rio de Janeiro, permanecendo com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento. A evasão do distrito da culpa e a condição de foragido afastam a alegação de perda da contemporaneidade do decreto prisional e inviabilizam a revogação da prisão preventiva, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EVIDENCIADA A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam a gravidade concreta da conduta, justificando a medida extrema em seu desfavor, em razão do fundado receio de reiteração delitiva pois "responde por outras Ações Penais, inclusive, possui condenações pela prática de outros crimes, pelo que consta dos autos de sua certidão criminal, demonstrando, portanto, ser pessoa de alta periculosidade". Ademais, a agravante evadiu-se do distrito da culpa, nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. IV - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela necessidade de garantia de aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.825/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.) No mesmo sentido, ainda o Superior Tribunal de Justiça reitera a higidez do decreto preventivo diante da periculosidade concreta e da evasão: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, em sua forma tentada, vem suficientemente amparada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito em tese cometido e de sua periculosidade, bem como em razão da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que se evadiu do distrito da culpa, vindo a ser capturado passados 2 meses da prática criminosa, mostrando-se preenchidas, assim, hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal que justificam a subsistência da medida (Precedentes). 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Ordem denegada. (HC n. 179.878/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.) A alegação defensiva concernente à eventual inércia da autoridade policial no cumprimento do mandado de busca e apreensão não descaracteriza a necessidade da segregação cautelar, mormente quando a ausência de apreensão e a não localização do acusado derivam de sua fuga da comarca onde os fatos ocorreram. Por fim, eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência anterior, não obstam a manutenção da prisão processual quando demonstrados concretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, evidencia-se a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado em favor de Alexsandro de Almeida dos Santos, mantendo hígido o decreto prisional expedido nos autos tombados sob o nº 8001217-69.2025.8.05.0124, vinculado à Ação Penal nº 8001243-67.2025.8.05.0124, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Determino as seguintes providências: a) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal nº 8001243-67.2025.8.05.0124; b) Mantenha-se o respectivo mandado de prisão registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); c) Intimem-se a defesa constituída e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, não havendo providências, arquive-se. Itaparica/BA, data nos autos. ALCINA MARIANA DA S. G. MARTINS Juíza de Direito

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