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8003282-43.2025.8.05.0219

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003282-43.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE CERQUEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER SANTANA CALDAS REQUERIDO: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Antonio Candido de Cerqueira em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central (ID 536203138). Em sede de tutela provisória de urgência (ID 538642775), este Juízo determinou que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de microcirurgia endoscópica endonasal com todos os materiais e insumos prescritos pelo médico assistente, ordem devidamente cumprida pela operadora conforme guias de autorização acostadas aos autos (IDs 543720544 e 543720547). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 558246215), a demandada requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de neurocirurgia (ID 562736818), ao passo que a parte autora pugnou pelo indeferimento da prova técnica e pelo julgamento antecipado da lide (ID 563429783). Vieram os autos conclusos (ID 578187427). É o breve relato. Decido. O requerimento de prova pericial formulado pela ré não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas e formação do convencimento jurisdicional. A necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, bem como a imprescindibilidade dos materiais requeridos, estão demonstradas pelos relatórios circunstanciados emitidos pelo neurocirurgião assistente e pelo exame de ressonância magnética da sela túrcica (IDs 536208918 e 536208919 a 536208923). Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, a indicação do tratamento e dos materiais mais adequados à enfermidade do paciente (v.g., AgInt no AREsp n. 2.450.418/SP; AgInt no REsp n. 1.884.665/SP). Além disso, a própria requerida já liberou a integralidade dos procedimentos e insumos cirúrgicos em cumprimento à decisão liminar (IDs 543720544 e 543720547), restando inócua a realização de perícia médica neste momento processual. A dispensa da dilação probatória não acarreta qualquer cerceamento de defesa, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Por conseguinte, constatando-se a suficiência dos elementos documentais para a apreciação da pretensão deduzida, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central (ID 562736818), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, observando-se as habilitações e publicações exclusivas requeridas pela ré (ID 545229536); Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se a preclusão e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Felipe de Andrade Alves Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003282-43.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA REQUERENTE: AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE CERQUEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER SANTANA CALDAS REQUERIDO: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Antonio Candido de Cerqueira em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central (ID 536203138). Em sede de tutela provisória de urgência (ID 538642775), este Juízo determinou que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de microcirurgia endoscópica endonasal com todos os materiais e insumos prescritos pelo médico assistente, ordem devidamente cumprida pela operadora conforme guias de autorização acostadas aos autos (IDs 543720544 e 543720547). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 558246215), a demandada requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de neurocirurgia (ID 562736818), ao passo que a parte autora pugnou pelo indeferimento da prova técnica e pelo julgamento antecipado da lide (ID 563429783). Vieram os autos conclusos (ID 578187427). É o breve relato. Decido. O requerimento de prova pericial formulado pela ré não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a elucidação das questões controvertidas e formação do convencimento jurisdicional. A necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, bem como a imprescindibilidade dos materiais requeridos, estão demonstradas pelos relatórios circunstanciados emitidos pelo neurocirurgião assistente e pelo exame de ressonância magnética da sela túrcica (IDs 536208918 e 536208919 a 536208923). Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, a indicação do tratamento e dos materiais mais adequados à enfermidade do paciente (v.g., AgInt no AREsp n. 2.450.418/SP; AgInt no REsp n. 1.884.665/SP). Além disso, a própria requerida já liberou a integralidade dos procedimentos e insumos cirúrgicos em cumprimento à decisão liminar (IDs 543720544 e 543720547), restando inócua a realização de perícia médica neste momento processual. A dispensa da dilação probatória não acarreta qualquer cerceamento de defesa, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Por conseguinte, constatando-se a suficiência dos elementos documentais para a apreciação da pretensão deduzida, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela ré Central Nacional Unimed Cooperativa Central (ID 562736818), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, observando-se as habilitações e publicações exclusivas requeridas pela ré (ID 545229536); Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se a preclusão e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema. Felipe de Andrade Alves Juiz de Direito

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