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8003281-83.2023.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003281-83.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANTONIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES e outros Advogado(s): REBECA BARRETO CABRAL BEHN (OAB:BA59625) REU: CARLOS ROBERTO DE MARTINS Advogado(s): KARINA DE PAULA LIMA BORGES E HAMDAN (OAB:BA25878), HUMBERTO ADOLFO GATTAS NASCIF FONSECA NASCIMENTO (OAB:BA23561), DANIELA DINIZ MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:MG94652) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO DE MARTINS (ID 576626105) contra a sentença de ID 574954482, proferida nestes autos, que se limitou a remeter à homologação do acordo celebrado entre as partes, já processada no feito apenso (Oposição n. 8009259-41.2023.8.05.0201 - sentença de ID 569385468/575087459), declarando extinto o processo com resolução de mérito. O embargante sustenta que a sentença padece de omissão, porquanto não apreciou o pedido constante da letra "b" da Cláusula Sexta do termo de transação (ID 568965364), por meio do qual as partes requereram expressamente a expedição de ofício/comunicação ao Juízo do Inventário n. 1101924-38.2017.8.26.0100 (8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo), dando-lhe ciência da homologação do acordo e solicitando o levantamento da constrição que recai sobre o quinhão hereditário do autor Antônio Caio - determinada anteriormente na tutela cautelar de ID 403286520 -, na extensão necessária ao cumprimento da avença. Os autores/embargados, por meio da petição de ID 577355714, manifestaram expressa concordância com os embargos, reconhecendo que a providência requerida corresponde exatamente ao que fora pactuado na transação homologada, sem qualquer pretensão de rediscussão do mérito ou modificação dos termos do acordo. É o relatório. Decido. I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, contado da publicação da sentença embargada, sendo, portanto, tempestivos. Quanto ao cabimento, o art. 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a omissão apta a ensejar os aclaratórios se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar pedido expressamente formulado pelas partes, cumprindo aos embargos função tipicamente integrativa do julgado. II - DO MÉRITO Assiste inteira razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de transação apresentado pelas partes (ID 568965364) previu, em sua Cláusula Sexta, alínea "b", como parte integrante e indissociável do próprio negócio jurídico processual celebrado, o requerimento de expedição de ofício ou comunicação ao Juízo do inventário nº 1101924-38.2017.8.26.0100, para que fosse dada ciência da homologação do acordo e determinado o levantamento da constrição incidente sobre o quinhão hereditário de Antônio Caio Salgado e Silva Pacheco e Chaves, na extensão necessária ao cumprimento da obrigação de pagamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em favor do réu/reconvinte (Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira do acordo). Tal constrição foi determinada por este Juízo na decisão de ID 403286520, em sede de tutela cautelar deferida na reconvenção, e sua liberação constitui pressuposto lógico e material para que a transação homologada produza seus efeitos práticos, na medida em que o próprio pagamento pactuado depende do levantamento de valores depositados naqueles autos. Nada obstante, a sentença de ID 574954482, proferida nestes autos, limitou-se a fazer remissão à sentença homologatória lançada no processo apenso (ID 569385468/575087459), a qual, por sua vez, também não enfrentou expressamente o pedido de comunicação ao juízo sucessório e de liberação da constrição, restringindo-se a homologar o acordo, extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e dispor sobre custas e honorários. Configura-se, portanto, a omissão apontada pelo embargante, relativa a ponto expressamente submetido à apreciação judicial e que constitui condição de eficácia prática da transação homologada. Registre-se, ademais, que a integração ora promovida não importa em efeitos infringentes ou modificativos da decisão, tampouco altera os termos da transação celebrada ou gera qualquer prejuízo às partes ou a terceiros. Ao contrário, destina-se unicamente a conferir efetividade àquilo que fora consensualmente ajustado e já homologado judicialmente, havendo, inclusive, concordância expressa e recíproca de ambas as partes quanto à providência postulada, circunstância que reforça a ausência de controvérsia a ser dirimida e a pertinência do imediato acolhimento dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos e cabíveis, e no mérito os acolho, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 574954482 (bem como, por consequência lógica, a sentença homologatória proferida no feito apenso, ID 569385468), sem alteração dos demais termos ali constantes, para o fim de: a) determinar a expedição de ofício/comunicação ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do Inventário n. 1101924-38.2017.8.26.0100, informando a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos e no processo apenso (Oposição n. 8009259-41.2023.8.05.0201); b) solicitar, por meio do mesmo expediente, o levantamento da constrição determinada na decisão de ID 403286520 sobre o quinhão hereditário de ANTÔNIO CAIO SALGADO E SILVA PACHECO E CHAVES, exclusivamente na extensão necessária ao cumprimento da obrigação de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) pactuada na Cláusula Primeira do acordo (ID 568965364), com expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de D MARTINS GESTÃO PATRIMONIAL E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (CNPJ 30.983.847/0001-02), nos exatos termos da Cláusula Segunda do ajuste; c) ficam mantidos, em tudo o mais, os termos das sentenças embargadas, inclusive quanto à extinção dos feitos com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e à disposição sobre custas e honorários (Cláusula Oitava do acordo). Expeça-se o ofício determinado no item "a" e "b" supra, instruído com cópia integral do acordo (ID 568965364) e das sentenças homologatórias. Após o cumprimento e a comprovação do levantamento, aguarde-se o decurso do prazo recursal remanescente quanto ao mais decidido, procedendo-se, na sequência, às cautelas de praxe para o arquivamento. Comunique-se esta decisão nos autos em apenso (Processo n. 8009259-41.2023.8.05.0201). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento a ser assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

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