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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003274-19.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s):RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM ACORDÃO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apelação é o recurso cabível apenas contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso adequado contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, sem promover a extinção da fase executiva, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. 4. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Tese: "1. Contra decisão interlocutória que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo manifestamente incabível a apelação. 2. A interposição de apelação em hipótese que demanda agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003274-19.2024.8.05.0052, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CASA NOVA e como apelado o APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, 17 de julho de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA