Publicações do processo

8003266-98.2021.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003266-98.2021.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): JUSSARA SANTOS FRANCA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença deflagrado por JUSSARA SANTOS FRANCA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente de suposta dupla atualização monetária na memória de cálculo da exequente. Argumenta que a parte autora não teria observado os critérios do título executivo judicial. Ademais, aduz que efetuou o pagamento integral de sua cota-parte da condenação referente aos danos morais e aos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.362,93, razão pela qual inexiste saldo remanescente exigível em face da instituição bancária, devendo eventual execução do saldo recair exclusivamente sobre o corréu solidário FIDC IPANEMA VI. Intimada, a exequente apresentou manifestação rechaçando as alegações da instituição financeira. Defendeu a higidez do cálculo elaborado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, demonstrando que a correção monetária pelo IPCA-E incidiu até 31/08/2024 e, a partir de setembro de 2024, aplicou-se unicamente a taxa SELIC, em observância ao título judicial e à Lei nº 14.905/2024, inexistindo duplicidade de índices. Quanto à obrigação, asseverou a natureza solidária da condenação imposta na sentença transitada em julgado, ressaltando que, à luz do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, configurando o depósito realizado pelo banco mero adimplemento parcial que não o exonera da responsabilidade pelo saldo devedor remanescente. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. A matéria controvertida cinge-se à verificação da regularidade dos critérios de cálculo empregados pela exequente e à eficácia liberatória do depósito parcial efetuado pelo devedor solidário. Não assiste razão ao executado no tocante à alegação de excesso de execução por duplicidade de atualização. O título executivo judicial expressamente determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento até agosto de 2024, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, passando a incidir unicamente a taxa SELIC a partir de setembro de 2024, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Examinando a memória discriminada de cálculos acostada pela Defensoria Pública, constata-se a estrita observância desses parâmetros. O valor nominal da indenização (R$ 5.000,00) foi corrigido pelo IPCA-E de 15/10/2021 a 31/08/2024, com juros legais de 1% ao mês entre 23/11/2021 e 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, aplicou-se tão somente a taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios, sem cumulação simultânea com o IPCA no mesmo interstício. Evidencia-se, portanto, a total consonância do demonstrativo contábil autoral com o comando da coisa julgada, restando desprovida de fundamento fático e jurídico a arguição de duplicidade de encargos. Igualmente improcedente a pretensão da instituição bancária de ver declarada extinta a sua obrigação com base na quitação de suposta "cota-parte". A sentença de conhecimento condenou solidariamente os réus ao pagamento da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No regime da solidariedade passiva, cada devedor responde pela totalidade da obrigação perante o credor, consoante preceitua o art. 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Perante a parte exequente, a dívida é incindível e não comporta fragmentação em quotas proporcionais. O pagamento de R$ 4.362,93 efetuado pelo BANCO BRADESCO S/A configura mero adimplemento parcial da obrigação pecuniária, o que amortiza o montante global devido, mas não desonera nenhum dos coobrigados em relação ao saldo remanescente. A extinção do cumprimento de sentença somente tem lugar com a satisfação integral do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Remanescendo parcela inadimplida, assiste à credora o direito de exigir a complementação do pagamento de quaisquer dos devedores solidários, indistintamente, cabendo ao executado que eventualmente pagar quantia superior à sua quota interna buscar o ressarcimento contra o corréu mediante ação de regresso, na forma do art. 283 do Código Civil. Desta forma, impõe-se a rejeição da impugnação para que o cumprimento de sentença prossiga em face dos executados pelo débito residual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a higidez dos cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deduzido o valor já levantado. Em face do indeferimento da impugnação e não havendo extinção do procedimento executivo, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 519. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003266-98.2021.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): JUSSARA SANTOS FRANCA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A em face do cumprimento de sentença deflagrado por JUSSARA SANTOS FRANCA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente de suposta dupla atualização monetária na memória de cálculo da exequente. Argumenta que a parte autora não teria observado os critérios do título executivo judicial. Ademais, aduz que efetuou o pagamento integral de sua cota-parte da condenação referente aos danos morais e aos honorários advocatícios, no importe de R$ 4.362,93, razão pela qual inexiste saldo remanescente exigível em face da instituição bancária, devendo eventual execução do saldo recair exclusivamente sobre o corréu solidário FIDC IPANEMA VI. Intimada, a exequente apresentou manifestação rechaçando as alegações da instituição financeira. Defendeu a higidez do cálculo elaborado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, demonstrando que a correção monetária pelo IPCA-E incidiu até 31/08/2024 e, a partir de setembro de 2024, aplicou-se unicamente a taxa SELIC, em observância ao título judicial e à Lei nº 14.905/2024, inexistindo duplicidade de índices. Quanto à obrigação, asseverou a natureza solidária da condenação imposta na sentença transitada em julgado, ressaltando que, à luz do art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, configurando o depósito realizado pelo banco mero adimplemento parcial que não o exonera da responsabilidade pelo saldo devedor remanescente. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. A matéria controvertida cinge-se à verificação da regularidade dos critérios de cálculo empregados pela exequente e à eficácia liberatória do depósito parcial efetuado pelo devedor solidário. Não assiste razão ao executado no tocante à alegação de excesso de execução por duplicidade de atualização. O título executivo judicial expressamente determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento até agosto de 2024, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, passando a incidir unicamente a taxa SELIC a partir de setembro de 2024, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024. Examinando a memória discriminada de cálculos acostada pela Defensoria Pública, constata-se a estrita observância desses parâmetros. O valor nominal da indenização (R$ 5.000,00) foi corrigido pelo IPCA-E de 15/10/2021 a 31/08/2024, com juros legais de 1% ao mês entre 23/11/2021 e 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, aplicou-se tão somente a taxa SELIC, a qual engloba conjuntamente correção monetária e juros moratórios, sem cumulação simultânea com o IPCA no mesmo interstício. Evidencia-se, portanto, a total consonância do demonstrativo contábil autoral com o comando da coisa julgada, restando desprovida de fundamento fático e jurídico a arguição de duplicidade de encargos. Igualmente improcedente a pretensão da instituição bancária de ver declarada extinta a sua obrigação com base na quitação de suposta "cota-parte". A sentença de conhecimento condenou solidariamente os réus ao pagamento da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No regime da solidariedade passiva, cada devedor responde pela totalidade da obrigação perante o credor, consoante preceitua o art. 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Perante a parte exequente, a dívida é incindível e não comporta fragmentação em quotas proporcionais. O pagamento de R$ 4.362,93 efetuado pelo BANCO BRADESCO S/A configura mero adimplemento parcial da obrigação pecuniária, o que amortiza o montante global devido, mas não desonera nenhum dos coobrigados em relação ao saldo remanescente. A extinção do cumprimento de sentença somente tem lugar com a satisfação integral do crédito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Remanescendo parcela inadimplida, assiste à credora o direito de exigir a complementação do pagamento de quaisquer dos devedores solidários, indistintamente, cabendo ao executado que eventualmente pagar quantia superior à sua quota interna buscar o ressarcimento contra o corréu mediante ação de regresso, na forma do art. 283 do Código Civil. Desta forma, impõe-se a rejeição da impugnação para que o cumprimento de sentença prossiga em face dos executados pelo débito residual. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, mantendo a higidez dos cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, deduzido o valor já levantado. Em face do indeferimento da impugnação e não havendo extinção do procedimento executivo, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 519. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 3 de setembro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.