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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003266-53.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CALEANDRA DA SILVA FARIAS e outros Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA APELADO: PAULO LUCAS BARRETO LUNA Advogado(s):MARIANA SANTOS MENEZES ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao valor da franquia do seguro e rejeitando o pedido de compensação por danos morais. Os autores pretendem a reforma parcial da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) analisar a impugnação à gratuidade da justiça (ii) saber se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado exclusivamente em contrarrazões podem ser apreciados nesta fase recursal; e (iIi) definir se a colisão automobilística, sem vítimas e com danos exclusivamente materiais, aliada à indisponibilidade temporária do veículo e às tratativas frustradas entre as partes, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a hipossuficiência financeira dos autores permanece comprovada nos autos e não foi infirmada por prova superveniente. O pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado apenas em contrarrazões não comporta conhecimento, por exigir recurso próprio, nos termos do art. 997 do CPC, sendo vedada a reforma da sentença em prejuízo dos apelantes sem impugnação recursal adequada. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência do acidente ou o inadimplemento da obrigação de reparar os prejuízos materiais. A indisponibilidade temporária do veículo, o pagamento da franquia securitária e o desgaste decorrente das tratativas administrativas constituem meros dissabores da vida cotidiana, incapazes de justificar compensação extrapatrimonial. Embora comprovada a incapacidade permanente do segundo autor, não houve demonstração de que o veículo fosse adaptado, indispensável à realização de tratamentos médicos ou que sua paralisação tenha ocasionado prejuízo excepcional a ensejar dano moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o reconhecimento de dano moral presumido em acidentes de trânsito sem vítimas, exigindo demonstração concreta de ofensa significativa aos direitos da personalidade, circunstância inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003266-53.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante CALEANDRA DA SILVA FARIAS e outros e como apelada PAULO LUCAS BARRETO LUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONEHCER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14