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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003265-02.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RG IMPERIO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DENILSON CARNEIRO SILVA (OAB:BA73822) REQUERIDO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RG Império Transportes LTDA. em face de Grupo Motor Home do Brasil. Narra a autora ser proprietária do conjunto veicular composto pelo caminhão-trator Volvo FH 540 (placa AWD3A69) e pelos reboques de placas OKP5G13 e OKP8J06, todos cadastrados no Plano de Proteção Patrimonial administrado pela entidade ré (ID 540967550, ID 540972328, ID 540972329 e ID 540972331). Relata que, em 09/08/2025, o veículo envolveu-se em acidente de trânsito na BR-242 ao realizar manobra evasiva em estado de necessidade para evitar colisão frontal e esmagamento da cabine, após frenagem brusca de veículo que seguia à sua frente. Assevera que a ré recusou indevidamente a cobertura sob a justificativa de ultrapassagem em local proibido (ID 540972347) e omitiu o socorro de guincho contratado, obrigando-a a custear a remoção das carretas (ID 540972334). Postula, em sede liminar, a expedição de ordem para compelir a ré a recolher e custodiar o caminhão-trator atualmente retido em pátio particular ou, subsidiariamente, a autorização para remoção e conserto por conta própria em oficina de confiança, sob pena de multa diária (ID 540967550). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido em grau recursal (ID 568187308 e ID 568193110). A autora noticiou a juntada equivocada de contestação e documentos alheios ao feito, requerendo o respectivo desentranhamento (ID 567155254). Relatado, decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil subordina a concessão da tutela provisória de urgência à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo, em seu § 3º, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Em juízo de estrita cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada. A controvérsia central recai sobre a higidez da recusa administrativa de cobertura (ID 540972347) e a subsunção da conduta do condutor às cláusulas de exclusão contratual do Regulamento Interno (ID 540972346). O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal registra que o veículo da autora (V2) deixou de manter distância regulamentar de segurança do automóvel que seguia à frente, transitou na contramão de direção ao colidir lateralmente com o terceiro veículo (V3) e retornou colidindo na traseira do veículo dianteiro (V1), sofrendo ainda autuação pela não apresentação do disco cronotacógrafo (ID 540972341). A aferição quanto à configuração de manobra defensiva sob estado de necessidade, a verificação de culpa e a validade da cláusula excludente de cobertura constituem matérias de complexa indagação fática, impassíveis de reconhecimento antecipado sem a formação do contraditório e a regular instrução probatória em cognição exauriente. De igual modo, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o provimento liminar. Os prejuízos invocados pela autora - consistentes nas diárias de pátio, despesas de salvamento, lucros cessantes e depreciação patrimonial - possuem natureza estritamente pecuniária, sendo plenamente recomponíveis por perdas e danos ao final do litígio, na hipótese de procedência dos pedidos principais. Demais disso, impor à ré o custeio imediato da guarda e liberação de veículo pesado ou autorizar reformas de grande monta antes da definição de responsabilidade acarretaria evidente risco de dano inverso e de irreversibilidade prática da medida, em afronta direta ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à petição e documentos carreados no ID 567155224 ao ID 567155240, constata-se que foram protocolados por equívoco do patrono da requerente, relacionando-se a processo e partes distintas, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de desentranhamento formulado no ID 567155254 para evitar tumulto processual. Ante o exposto: ACOLHO o pedido do ID 567155254 e DETERMINO à Secretaria que torne sem efeito ou proceda ao cancelamento da juntada dos documentos constantes do ID 567155224 ao ID 567155240, certificando-se nos autos; INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta e designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil; CITE-SE a ré e INTIME-SE a autora, esta por publicação em nome do seu patrono constituído, para comparecimento à solenidade conciliatória; Não havendo autocomposição ou manifestando ambas as partes expressamente o desinteresse na conciliação, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar contestação, observando-se os termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito