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8003255-54.2021.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jacobina - 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Fórum Jorge Calmon, Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel. (74) 3161-1260, Email - jacobina1vcivel@tjba.jus.br Processo n. 8003255-54.2021.8.05.0137 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)-[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA: DEBORA MARIA LUCAS DA SILVA PARTE RE: JAQUELINE OLIVEIRA CUNHA DA SILVA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XIX, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, da contestação, da réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Sem manifestação das partes, o que configurará desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol. GUSTAVO ALMEIDA RIOS CASTRO JACOBINA Serventuário da justiça

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