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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003254-06.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: PAULO EGIDIO GOMES PEREIRA Advogado(s): REQUERIDO: HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada proposta por PAULO EGÍDIO GOMES PEREIRA em face de HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado para constituir novo patrono, a comunicação processual restou frutífera, conforme certidão constante dos autos. Todavia, embora regularmente cientificada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a regularização de sua representação processual. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressuposto formal de validade do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da anterior concessão da justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003254-06.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: PAULO EGIDIO GOMES PEREIRA Advogado(s): REQUERIDO: HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada proposta por PAULO EGÍDIO GOMES PEREIRA em face de HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Intimado para constituir novo patrono, a comunicação processual restou frutífera, conforme certidão constante dos autos. Todavia, embora regularmente cientificada, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover a regularização de sua representação processual. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ausência de pressuposto formal de validade do feito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da anterior concessão da justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
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