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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003245-42.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE BENEDICTIS e outros Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) REQUERIDO: JESSE CHRISTIAN DE BENEDICTIS SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC. A emenda deverá consistir em: a) Juntar comprovantes de residência atuais dos Requerentes e do Requerido, aptos a demonstrar os domicílios indicados e a permitir a aferição da competência territorial, esclarecendo, ainda, a divergência quanto ao endereço de MARCO ANTONIO DE BENEDICTIS, uma vez que a inicial afirma que os Requerentes residem com o Requerido, mas sua qualificação indica endereço diverso; b) Juntar procurações outorgadas por MARCO ANTONIO DE BENEDICTIS e ALBERTO LOPES III ao advogado subscritor, bem como as respectivas declarações de hipossuficiência econômica, tendo em vista que os instrumentos de ID's 578009217 e 578009218 foram outorgados em nome de JESSE CHRISTIAN DE BENEDICTIS SOUZA, sem comprovação de poderes de representação pelos Requerentes; c) Esclarecer a situação do genitor paterno do Requerido, diante da afirmação de que não há mais genitores, juntando, se for o caso, a respectiva certidão de óbito; d) Esclarecer ou retificar o pedido de prioridade de tramitação, fundamentado no Estatuto da Pessoa Idosa, considerando que o Requerido possui 24 (vinte e quatro) anos; e) Retificar o pedido de entrevista, especialmente quanto às referências a "lar de idosos", "idosa" e realização do ato "nesta Capital", esclarecendo o atual local de residência do Requerido e o local pretendido para a realização da entrevista. A inércia ou o não cumprimento satisfatório da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int. POÇÕES/BA, 02 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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