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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003242-87.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: TEMISTOCLES FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(s): ANIELSON SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANIELSON SILVA DOS SANTOS (OAB:SP445420) REU: EMPREENDIMENTOS AGISOL LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEMISTOCLES FAGUNDES DOS SANTOS em face de Empreendimentos Agisol Ltda. e Agisol Serviços de Sistema Solar Ltda. (ID 577926422). Narra o autor que, em 23 de dezembro de 2025, firmou com as rés contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 13.540,00 (ID 577926443). Afirma que o pagamento seria realizado mediante financiamento bancário de R$ 5.000,00 junto à Caixa Econômica Federal e parcelamento do saldo em 18 prestações de R$ 315,20 no cartão de crédito. Sustenta que o financiamento foi reprovado, inviabilizando a execução do contrato, e que nenhum equipamento foi entregue ou instalado, embora transcorrido o prazo contratual de 120 dias. Alega, contudo, que as rés mantiveram as cobranças no cartão de crédito, tendo pago oito parcelas, comprometendo parte significativa de seu benefício previdenciário (ID 577926434). Requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas (9/18 a 18/18), a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, e a expedição de ofício à instituição financeira emissora do cartão (ID 577926422). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extrato de créditos previdenciários, contrato de prestação de serviços e fatura de cartão de crédito (IDs 577926426, 577926427, 577926429, 577926434, 577926442 e 577926443). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento, pois os documentos juntados demonstram a insuficiência de recursos do autor, que possui mais de 70 anos e aufere benefício de prestação continuada (BPC), sobre o qual incidem descontos de empréstimos consignados, resultando em reduzida renda líquida mensal (ID 577926434). Ausente elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo possível sua apreciação após a manifestação da parte contrária, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. No caso, embora o autor tenha juntado o contrato e as faturas que evidenciam as cobranças, a controvérsia envolve a execução de contrato de fornecimento e instalação de sistema de energia solar, sendo necessária a apuração das circunstâncias relacionadas à reprovação do financiamento, à execução contratual e à eventual entrega de equipamentos. Nesse contexto, mostra-se prudente oportunizar às rés a apresentação de contestação e dos documentos pertinentes, permitindo maior segurança na apreciação do pedido de tutela, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A postergação, registre-se, não implica indeferimento do pedido, mas apenas sua apreciação em momento posterior, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Assim, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação das contestações ou o decurso do prazo de resposta. Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC local para realização de Audiência de Conciliação. Para tanto, o cartório deverá proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 3º; c) a advertência às partes das penalidades previstas no § 8º do art. 334. Não efetivada a composição do litígio, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre as provas que ainda pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado da lide. Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. POÇÕES/BA, 03 de setembro de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito