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8003242-09.2022.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003242-09.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSELINA FERNANDES DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REQUERIDO: TIAGO DO CARMO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSELINA FERNANDES DO CARMO DOS SANTOS (Num. 576419351 - Pág. 1) em face da sentença de mérito proferida nos presentes autos (Num. 574636495 - Pág. 1-3), a qual julgou procedente o pedido inicial para decretar a curatela de seu filho, TIAGO DO CARMO DO ESPIRITO SANTO, e nomeá-la curadora definitiva. Em suas razões recursais (Num. 576419351 - Pág. 1), a embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo da referida decisão. Aponta que a presente demanda versa sobre ação originária de interdição, na qual o interditando jamais esteve sob a curatela de terceiros. Nada obstante, constou na parte dispositiva a determinação de sua nomeação em substituição a pessoa estranha à relação processual, identificada como "ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA" (Num. 574636495 - Pág. 2). Diante disso, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanado o vício material apontado, com a devida retificação do dispositivo sentencial (Num. 576419351 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso é próprio e tempestivo, porquanto a sentença foi disponibilizada no sistema em 18/08/2026 (Num. 574636495 - Pág. 1) e a petição de embargos de declaração foi protocolada em 24/08/2026 (Num. 576419351 - Pág. 1), observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dispensado de preparo, impõe-se o seu conhecimento. Quanto ao mérito, os embargos de declaração têm por finalidade específica esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante preceitua expressamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 494, inciso I, do CPC autoriza a alteração da sentença pelo magistrado para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais. No caso vertente, assiste plena razão à embargante. Compulsando o caderno processual, constata-se que a ação originária foi proposta por Joselina Fernandes do Carmo dos Santos em face de seu filho Tiago do Carmo do Espirito Santo (Num. 216565614 - Pág. 2), inexistindo qualquer curatela anterior ou pleito de substituição de encargo. Todavia, por evidente lapso de digitação na redação do comando decisório (Num. 574636495 - Pág. 2), fez-se constar que a nomeação da genitora se dava "em substituição a Sra. ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA", bem como foram utilizadas referências pronominais no gênero feminino ("à interdita", "da interdita") para se referir ao interditando. Trata-se de erro material manifesto, que não altera os fundamentos nem o conteúdo decisório de mérito, impondo-se a imediata retificação para que o dispositivo reflita com exatidão os elementos dos autos e a real intenção deste Juízo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da concessão da curatela, tão somente para retificar a redação do dispositivo sentencial. Por fim, anota-se que a certidão de trânsito em julgado encartada sob o Num. 576631417 - Pág. 1 foi lançada de forma equivocada pela Secretaria antes da apreciação deste recurso tempestivo, razão pela qual deve ser tornada sem efeito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fulcro no art. 1.022, inciso III, e no art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material constante na sentença proferida no evento de Num. 574636495 - Pág. 2-3, passando o tópico "III - DISPOSITIVO" a vigorar com a seguinte redação: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA de TIAGO DO CARMO DO ESPIRITO SANTO, nomeando-lhe curadora definitiva a sua genitora, Sra. JOSELINA FERNANDES DO CARMO DOS SANTOS, na forma do art. 1.775 do Código Civil. A curatela abrangerá tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A curadora poderá ser chamada a qualquer tempo para prestar contas do exercício do encargo e não poderá, sob hipótese alguma, alienar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia autorização judicial. Os valores porventura percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação, vestuário e bem-estar do curatelado. Intime-se a curadora nomeada para prestar o respectivo compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, publique-se edital na rede mundial de computadores e no sítio do Tribunal de Justiça para dar conhecimento a terceiros acerca da presente curatela. A sentença produz efeitos desde logo, a teor do art. 1.773 do Código Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, consoante determina o art. 755, § 3º, e art. 756 do CPC. Sem custas e honorários, ante a concessão da gratuidade da justiça. Esta sentença servirá como MANDADO / TERMO DE COMPROMISSO." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada (Num. 574636495 - Pág. 1-3). Determino à Secretaria da Vara que torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado prematuramente lançada (Num. 576631417 - Pág. 1). O impulso necessário ao cumprimento da presente Decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito

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