Processo no TJBA

Processo 8003240-93.2016.8.05.0191

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Como saiu no Diário

Publicação de 16/07/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (telefone omitido), WhatsApp

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(telefone omitido) E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8003240-93.2016.8.05.0191 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Banco do Brasil, 46, Avenida Landulfo Alves 40, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: PEDRO CORREIA SOUZA Nome: PEDRO CORREIA SOUZAEndereço: Rua Alagoas, 100, Panorama, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-036 Advogado(s) do reclamado: JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO CORREIA SOUZA (Id 545235834) em face da decisão de Id 542829374, que analisou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais instaurado pelo BANCO DO BRASIL S/A. Na decisão embargada (Id 542829374), este Juízo não conheceu da impugnação apresentada pelo devedor (Id 526029500), declarando-a intempestiva com esteio na data de publicação do despacho inicial. Na mesma oportunidade, reconhecendo de ofício o notório excesso de execução por erro material na base de cálculo, este Juízo decotou o valor exequendo de R$ 885.476,50 para R$ 7.587,00, determinando o levantamento parcial do depósito de garantia efetuado em 2018 (Id 10490043) até o teto do débito de honorários e ordenou a devolução de eventual saldo remanescente em favor de Pedro Correia Souza, deixando de arbitrar verba honorária em favor do executado. O embargante Pedro Correia Souza opôs aclaratórios (Id 545235834), apontando omissão quanto à tempestividade de sua impugnação, defendendo que a peça de defesa foi distribuída dentro do prazo sucessivo legal de 15 dias preconizado pelo artigo 525 do CPC, contado da ciência eletrônica registrada no painel do PJe. Pugnou pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para declarar tempestiva a peça e, consequentemente, arbitrar honorários sucumbenciais em favor do seu patrono sobre o expressivo excesso de execução decotado. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões aos embargos (Id 558584986), pugnando pela rejeição do recurso. Concomitantemente, ao analisar a regularidade do feito, constatou-se que a decisão proferida incorreu em erro substancial ao ordenar a restituição da sobra do depósito de Id 10490043 em favor de Pedro Correia Souza, visto que tal montante foi originalmente aportado pelo próprio Banco do Brasil S/A como garantia da execução original - que acabou julgada extinta sem resolução do mérito em razão de sua ilegitimidade ativa. Vieram os autos conclusos para julgamento e saneamento. Passo à análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 526029500, assiste razão ao embargante. Compulsando-se o histórico de expedientes do sistema eletrônico PJe, verifica-se que a ciência da intimação de Id 481576424 foi formalmente registrada no portal em 17/09/2025. Conforme o rito traçado pelos artigos 523 e 525 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário iniciou-se em 18/09/2025 e findou em 08/10/2025. O prazo sucessivo e autônomo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, independente de nova intimação, abriu-se no dia 09/10/2025, estendendo-se até 29/10/2025. Considerando que a petição de Id 526029500 foi protocolada em 17/10/2025, resta evidente a sua tempestividade, pelo que deve ser sanada a omissão constante da decisão embargada para reconhecer e conhecer da impugnação apresentada. Desse modo, considero tempestiva a impugnação de Id 526029500. Passo à análise do erro material no valor da causa e da ausência de honorários advocatícios em favor do executado. Não obstante o reconhecimento da tempestividade da peça defensiva, a pretensão do embargante quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor sobre o proveito econômico decotado não merece prosperar. Ao analisar os metadados do processo eletrônico, verifica-se que na aba de detalhamento cadastral da autuação ainda consta como valor da causa o montante equivocado de R$ 3.095.354,90 (três milhões, noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à petição de terceiro juntada por erro técnico na distribuição. Embora o erro tenha sido retificado pelas petições das partes no curso do feito, a ausência de atualização na aba cadastral secundária do sistema PJe induziu o banco credor a erro escusável ao extrair os parâmetros do sistema para instaurar o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Trata-se, portanto, de um erro material evidente (prima facie), de fácil percepção, o qual foi de pronto corrigido pelo Magistrado e de ofício no bojo da decisão de Id 542829374. Em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, não se vislumbra litigiosidade real ou resistência injustificada sobre o valor de honorários sucumbenciais de R$ 7.587,00, afinal, o exequente foi induzido a erro pelas circunstâncias do processo. De rigor, portanto, a relativização e o afastamento da verba honorária sucumbencial quando o excesso decorre de manifesto e escusável erro material provocado por inconsistências sistêmicas de cadastro, corrigido prontamente de ofício pelo Judiciário. Assim, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do executado Pedro Correia Souza, resolvendo-se o incidente sem ônus adicionais às partes além das custas fixadas. Passo à análise do erro de premissa fática da decisão de Id 542829374 quanto à devolução do depósito Judicial de Id 10490043. No que concerne à destinação dada ao saldo remanescente do depósito judicial de Id 10490043, a decisão de Id 542829374 incorreu em manifesto equívoco. A decisão ora embargada determinou que, após a dedução do crédito atualizado de honorários (R$ 7.587,00) em favor do Banco do Brasil S/A, a sobra do depósito judicial de R$ 40.456,56 fosse devolvida em favor de Pedro Correia Souza, mediante alvará, após o trânsito em julgado. Contudo, conforme comprovante de Id 10490043, o depósito judicial originário foi efetuado pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018, para fins de garantia do juízo no cumprimento de sentença de expurgos inflacionários promovido contra si. Considerando que a execução originária foi julgada extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento definitivo da ilegitimidade ativa de Pedro Correia Souza, os valores de garantia depositados pertencem integralmente à instituição financeira depositante. Determinar a liberação da sobra de referida quantia em favor do devedor Pedro Correia Souza caracterizaria manifesto erro judicial de destinação e enriquecimento ilícito do poupador em processo do qual foi declarado carente de ação. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão para sanar o erro material de premissa fática, deferindo o pedido de levantamento de Id 422512610 formulado pelo Banco do Brasil S/A, para que o valor total de R$ 40.456,56 depositado em garantia sob o Id 10490043 (conta judicial nº 2900116582361), devidamente acrescido de seus rendimentos oficiais, seja integralmente liberado e transferido em favor do depositante BANCO DO BRASIL S/A, restando prejudicada a ordem de devolução ao devedor. Preclusa a presente decisão, deverá o exequente Banco do Brasil S/A ser intimado para apresentar planilha com o valor atualizado do débito de honorários sucumbenciais (R$ 7.587,00 atualizado de 16/10/2025 em diante) e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito com fins de satisfação do seu crédito. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO CORREIA SOUZA (Id 545235834), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados na decisão de Id 542829374 e reconhecer a omissão quanto ao marco inicial da intimação processual e declaro tempestiva a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 526029500) apresentada pelo executado Pedro Correia Souza. Em razão de o excesso de execução decorrer de manifesto erro material sistêmico decorrente de desatualização cadastral do valor da causa no PJe, corrigido de pronto e de ofício pelo Magistrado, e pautando-se princípio da boa-fé processual e da cooperação, bem como na ausência de litigiosidade nesse particular, DEIXO DE ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. Ademais, reconheço o equívoco na destinação do depósito e REFORMO o seguinte item da decisão de Id 542829374: "Determino a devolução do saldo remanescente do referido depósito em favor de PEDRO CORREIA SOUZA, mediante alvará, após o trânsito em julgado desta decisão", suprindo referida contradição de ofício para reconhecer que o depósito judicial de R$ 40.456,56 (Id 10490043) pertence integralmente ao réu depositante BANCO DO BRASIL S/A ante a extinção do processo cognitivo sem resolução do mérito. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento de Id 422512610 e determino a transferência integral do valor de R$ 40.456,56, devidamente acrescido dos juros e correção monetária da conta de poupança judicial (conta nº 2900116582361), exclusivamente em favor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante transferência eletrônica para os dados indicados na peça de Id 422512610: Fica expressamente revogada qualquer determinação anterior de devolução de saldo remanescente em favor do devedor Pedro Correia Souza.

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