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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8003237-78.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTOEndereço: FAZENDA GAMELEIRA, 630, ZONA RURAL, OURIÇANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência, as partes declararam que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 540358548). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os elementos documentais já carreados ao processo são bastantes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O réu sustenta, em contestação, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a apreciação do pedido resta prejudicada nesta fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Declaro prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça. O réu suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas estipulantes dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, incidindo a regra da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, consoante preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete ao consumidor a escolha contra quem direcionar sua pretensão, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O demandado argui, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero intermediador dos pagamentos. A alegação deve ser rechaçada, visto que a instituição bancária é depositária e responsável pela guarda, custódia e higidez dos recursos depositados na conta do correntista, respondendo de forma objetiva por eventuais descontos automáticos não autorizados que vier a operar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu alega ausência de interesse processual ante a falta de pretensão resistida na esfera administrativa. A insurgência não procede, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o esgotamento prévio de canais administrativos. Ademais, o oferecimento de contestação impugnando o mérito da ação evidencia inequívoca resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, a ré suscita a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos. A tese não prospera, haja vista que a petição inicial emendada atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa fática lógica, pedidos determinados e extratos bancários suficientes para demonstrar os descontos impugnados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. O autor recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por meio da conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O réu, na condição de instituição financeira, qualifica-se como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil da instituição financeira ré é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos causados por defeitos na prestação dos serviços. Incumbe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos lançamentos bancários, sendo vedado qualquer débito em conta sem expressa autorização do cliente. No caso concreto, o autor sustenta que não contratou e nem anuiu com os descontos contínuos sob as rubricas "PSERV" (Paulista Serviços) e "ASPECIR" (União Seguradora) efetuados em sua conta corrente de proventos. Os extratos acostados aos autos (ID 531659202) comprovam a efetivação sistemática de cobranças no montante global de R$ 2.427,24 referente à empresa PSERV e de R$ 490,90 atinente à empresa ASPECIR, totalizando a quantia indevida de R$ 2.918,14. A inversão do ônus da prova impõe-se na espécie, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica do correntista e da verossimilhança de suas alegações. Cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a exibição de instrumento contratual subscrito pelo autor ou autorização formal de débito automático. Todavia, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou termo formal de adesão firmado pelo titular da conta bancária, limitando-se a tecer alegações genéricas em contestação. Dessa forma, restou configurada a ilegalidade dos descontos operados. Reconhecida a ilicitude dos lançamentos, incide a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução prescinde da constatação de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A cobrança contínua de valores não contratados em conta bancária de benefício previdenciário afronta diretamente a boa-fé objetiva e não constitui engano justificável. Assim, o autor faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo o montante líquido de R$ 5.836,28 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), além de eventuais parcelas debitadas no curso do processo. Cada parcela deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Quanto aos danos morais, o débito reiterado de importâncias não autorizadas sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa compromete verba de indiscutível natureza alimentar, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e violando a dignidade da pessoa humana. O consumidor viu-se privado de parcela de sua subsistência mensal por falha grave no serviço de custódia da instituição financeira ré. A reparação por dano moral cumpre função pedagógica e compensatória, devendo ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sopesando a capacidade econômica do banco demandado, o período prolongado das cobranças e o caráter alimentar dos proventos atingidos, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante adequado para a justa reparação extrapatrimonial. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data da citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos sob as rubricas "PSERV" e "ASPECIR" na conta corrente do autor; b) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, no valor líquido de R$ 5.836,28 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8003237-78.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTOEndereço: FAZENDA GAMELEIRA, 630, ZONA RURAL, OURIÇANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sede de audiência, as partes declararam que não possuíam mais provas a produzir, conforme consignado na respectiva ata (ID 540358548). A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os elementos documentais já carreados ao processo são bastantes para formar o convencimento deste Juízo quanto aos pontos essenciais da demanda. Dessa forma, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O réu sustenta, em contestação, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Todavia, a apreciação do pedido resta prejudicada nesta fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Declaro prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça. O réu suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas estipulantes dos descontos. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, incidindo a regra da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, consoante preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete ao consumidor a escolha contra quem direcionar sua pretensão, tratando-se de litisconsórcio facultativo. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. O demandado argui, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuou como mero intermediador dos pagamentos. A alegação deve ser rechaçada, visto que a instituição bancária é depositária e responsável pela guarda, custódia e higidez dos recursos depositados na conta do correntista, respondendo de forma objetiva por eventuais descontos automáticos não autorizados que vier a operar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu alega ausência de interesse processual ante a falta de pretensão resistida na esfera administrativa. A insurgência não procede, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o esgotamento prévio de canais administrativos. Ademais, o oferecimento de contestação impugnando o mérito da ação evidencia inequívoca resistência à pretensão autoral. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Por fim, a ré suscita a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos. A tese não prospera, haja vista que a petição inicial emendada atende plenamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa fática lógica, pedidos determinados e extratos bancários suficientes para demonstrar os descontos impugnados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. O autor recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por meio da conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O réu, na condição de instituição financeira, qualifica-se como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil da instituição financeira ré é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos causados por defeitos na prestação dos serviços. Incumbe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos lançamentos bancários, sendo vedado qualquer débito em conta sem expressa autorização do cliente. No caso concreto, o autor sustenta que não contratou e nem anuiu com os descontos contínuos sob as rubricas "PSERV" (Paulista Serviços) e "ASPECIR" (União Seguradora) efetuados em sua conta corrente de proventos. Os extratos acostados aos autos (ID 531659202) comprovam a efetivação sistemática de cobranças no montante global de R$ 2.427,24 referente à empresa PSERV e de R$ 490,90 atinente à empresa ASPECIR, totalizando a quantia indevida de R$ 2.918,14. A inversão do ônus da prova impõe-se na espécie, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência técnica do correntista e da verossimilhança de suas alegações. Cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante a exibição de instrumento contratual subscrito pelo autor ou autorização formal de débito automático. Todavia, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou termo formal de adesão firmado pelo titular da conta bancária, limitando-se a tecer alegações genéricas em contestação. Dessa forma, restou configurada a ilegalidade dos descontos operados. Reconhecida a ilicitude dos lançamentos, incide a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a devolução prescinde da constatação de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A cobrança contínua de valores não contratados em conta bancária de benefício previdenciário afronta diretamente a boa-fé objetiva e não constitui engano justificável. Assim, o autor faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, perfazendo o montante líquido de R$ 5.836,28 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), além de eventuais parcelas debitadas no curso do processo. Cada parcela deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Quanto aos danos morais, o débito reiterado de importâncias não autorizadas sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa compromete verba de indiscutível natureza alimentar, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e violando a dignidade da pessoa humana. O consumidor viu-se privado de parcela de sua subsistência mensal por falha grave no serviço de custódia da instituição financeira ré. A reparação por dano moral cumpre função pedagógica e compensatória, devendo ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sopesando a capacidade econômica do banco demandado, o período prolongado das cobranças e o caráter alimentar dos proventos atingidos, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante adequado para a justa reparação extrapatrimonial. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data da citação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos sob as rubricas "PSERV" e "ASPECIR" na conta corrente do autor; b) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, no valor líquido de R$ 5.836,28 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado