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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8003236-93.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTOEndereço: FAZENDA GAMELEIRA, 630, ZONA RURAL, OURIÇANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA A parte autora, na forma do requerimento constante da petição retro, formulou pedido de desistência da ação. Nesse caso, a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a imediata extinção do processo, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, independentemente de manifestação da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos. Sem custas, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso existam depositados, expeça-se alvará, em prol da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se estes autos digitais. Irará-BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BARBARA VITORIO Juíza de Direito Auxiliar
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8003236-93.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSELITO DE JESUS NASCIMENTOEndereço: FAZENDA GAMELEIRA, 630, ZONA RURAL, OURIÇANGAS - BA - CEP: 48150-000 Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA A parte autora, na forma do requerimento constante da petição retro, formulou pedido de desistência da ação. Nesse caso, a falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, autoriza a imediata extinção do processo, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE, independentemente de manifestação da parte contrária. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual liminar concedida nestes autos. Sem custas, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso existam depositados, expeça-se alvará, em prol da parte autora. P.R.I. Após, arquivem-se estes autos digitais. Irará-BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BARBARA VITORIO Juíza de Direito Auxiliar